Yarochewsky: o discurso da impunidade e a presunção de inocência

O Brasil atingiu a cifra de cerca de 800 mil presos – a terceira maior população carcerária do planeta – sendo que, desse total, 40% são de presos provisórios, ou seja, que ainda não foram condenados definitivamente por uma sentença com trânsito em julgado. Contudo, há quem insista em dizer que o Brasil é o país da impunidade.

No que se refere ao usual e já banalizado discurso da impunidade, para justificar o avanço do Estado penal através de medidas draconianas, Ricardo Genelhú observa que:

o ‘discurso da impunidade’, com seu ensaio neurótico promovido por pessoas com onipotência de pensamento, tem poderosamente servido muito mais para ‘justificar’, ‘ratificar’ ou ‘manter’ a exclusão dos ‘invisíveis sociais’, tragicamente culpados e, por isso, incluídos por aproximação com os ‘inimigos’ (parecença), do que para demonstrar a falibilidade seletiva e estrutural do sistema penal antes e depois que um ‘crime’ é praticado, ou enquanto se mantiver uma reserva delacional publicizante, seja porque inafetadora do cotidiano privado, seja porque indespertadora da cobiça midiática.[1]

Ao contrário do que se imagina, a experiência legislativa demonstra, inequivocamente, que não há relação alguma entre leis que privilegiaram o endurecimento do sistema penal com a redução da criminalidade (vide a Lei 8.072/90 – crimes hediondos). Pelo contrário, medidas baseadas na política-criminal “da lei e da ordem” tem levado ao encarceramento em massa, principalmente, dos mais vulneráveis e ao colapso do sistema penal.

Em alerta aos punitivistas, Tiago Joffily e Airton Gomes Braga já destacaram que

o problema é que a imaginada correlação entre encarceramento, de um lado, e redução da criminalidade, de outro, nunca foi demonstrada empiricamente. Ao contrário, as mais recentes e abrangentes pesquisas empíricas realizadas sobre o tema apontam para a inexistência de qualquer correlação direta entre esses dois fenômenos, havendo praticamente consenso entre os estudiosos, hoje, de que o aumento das taxas de encarceramento pouco ou nada contribui para a redução dos índices de criminalidade.[2]

Negar vigência a Constituição da República, notadamente ao princípio constitucional da presunção de inocência, em nome do oco e leviano discurso da impunidade é desprezar as palavras proferidas pelo Dr. Ulysses Guimarães quando em 5 de outubro de 1988 ressaltou que

A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a: reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais.

Afrontá-la, nunca.

Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério.

Não é demais martelar que A Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII da CR)[3]. Consagrando assim, o princípio da presunção de inocência.

No ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus 84.078, reconheceu que o princípio da presunção de inocência se aplicava até que houvesse uma condenação definitiva, transitada em julgada. A referida decisão impedia, assim, a chamada execução provisória da pena, enquanto houvesse recurso pendente.

Em seu voto, o ministro (Relator) Eros Graus, destacava que “a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. Lembro, a propósito, o que afirma Rogério Lauria Tucci, meu colega de docência na Faculdade

de Direito do Largo de São Francisco: "o acusado, como tal, somente poderá ter sua prisão provisória decretada quando esta assuma natureza cautelar, ou seja, nos casos de prisão em flagrante, de prisão temporária, ou de prisão preventiva”.

Em 2016 no julgamento do Habeas Corpus 152.752, o eminente ministro Celso de Mello – honrando a Constituição – e acompanhando a minoria vencida, enfatizou que:

Nenhum dos Poderes da República pode submeter a Constituição a seus próprios desígnios, ou a manipulações hermenêuticas, ou, ainda, a avaliações discricionárias fundadas em razões de conveniência ou de pragmatismo, eis que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito, sob pena de juízes, legisladores e administradores converterem o alto significado do Estado Democrático de Direito em uma promessa frustrada pela prática autoritária do poder.

Mais adiante, o decano do STF observa que:

Acho importante referir, de outro lado, por necessário, que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. Isso significa, portanto, que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixará de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da República. Enfatizo, ainda, que o “status poenalis” não pode sofrer – antes de sobrevir o trânsito em julgado de condenação judicial – restrições lesivas à esfera jurídica das pessoas em geral e dos cidadãos em particular. Essa opção do legislador constituinte (pelo reconhecimento do estado de inocência) claramente fortaleceu o primado de um direito básico, comum a todas as pessoas, de que ninguém – absolutamente ninguém – pode ser presumido culpado em suas relações com o Estado, exceto se já existente sentença penal condenatória transitada em julgado.

Definitivamente, o discurso da impunidade serve apenas e tão-somente àqueles que dão as costas para a Constituição da República e de ombros para o Estado Democrático de Direito.


[1] GENELHÚ, Ricardo. Do discurso da impunidade à impunização: o sistema penal do capitalismo brasileiro e a destruição da democracia. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

[2] Disponível em< http://emporiododireito.com.br/alerta-aos-punitivistas-de-boa-fe-nao-se-reduz/

[3] Segundo Gustavo Badaró, “Certamente, a fonte inspiradora tal dispositivo foi a Constituição italiana de 1948: L’imputato non è considerato colpevole sina Allá condanna definitiva”. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribuanais, 2016, p.60.

Leonardo Isaac Yarochewsky

é advogado criminalista e doutor em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Thiago Bandeira disse:
16 de outubro de 2019 às 10:43

Os justiceiros sociais — também conhecidos como "Os Ungidos" — jamais atribuem culpa ao indivíduo. Para eles, desgraças como pobreza, sexo irresponsável e crime são causadas exclusivamente pela 'sociedade', e não pelas escolhas e pelo comportamento do indivíduo.

Acreditar em coisas como 'responsabilidade individual' seria abolir todo o papel especial desempenhado pelos Ungidos, que se vêem como os únicos salvadores das pessoas tratadas injustamente pela 'sociedade'

acsgomes disse:
16 de outubro de 2019 às 10:55

Ora, como assim "não há relação alguma entre leis que privilegiaram o endurecimento do sistema penal com a redução da criminalidade"? Bobagem, no mínimo evita-se que o mesmo indivíduo cometa outros crimes quando encarcerado.
E nada mais simbólico para essa questão do que o resultado do HC julgado em 2006. O crime prescreveu e o homicida ficou solto. Está na hora de se pensar na sociedade e no direito das vítimas.

amigo de Voltaire disse:
16 de outubro de 2019 às 11:29

A constituiçao, que era para ser cidada, por ironia, é interpretada contra o cidadao, colocando-o a merce dos criminosos. Os fatos sao apenas os fatos e o importante passa a ser o infinito processo legal e a ampla e interminável defesa. A constituiçao cidada so protege os funcionários públicos e os advogados criminalistas ; a nós que compomos os outros 95 % só resta orar.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de outubro de 2019 às 12:22

Monteiro Lobato, profundo crítico da sociedade brasileiro, imortalizou a figura do "Jeca Tatu", personagem fictícios criado literariamente para demonstrar o atraso do brasileiro comum no século passado. No entanto, podemos encontrar entre nós, ainda, inúmeros "Jecas Tatu" modernos. Vejamos. Olhemos a nossa volta. O que vemos, afinal? Vejo aqui mais próximo um teclado de computador (mecânico). Foi produzido na China, mas com tecnologia alemã. Um pouco mais longe tenho um mouse de computador, também produzido na China, mas com tecnologia americana. Há também um monitor de computador, produzido e comercializado pela empresa Dell (que a duras penas opera aqui no Brasil). Como é hora do almoço. Vejamos a paisagem daqui do escritório até o restaurante ali na esquina. Vejo fios de telecomunicações, que podem ter sido produzidos aqui, mas todos com tecnologia de outros países, certamente. Há clínicas, com equipamentos que, também, contam inteiramente com tecnologia importada. As técnicas médica, também, importadas. Paro por aqui. Não preciso ir adiante para concluir que somos um atraso em matéria de tecnologia, que resulta de nosso diminuto nível de pesquisa. Nossas melhores universidades figuram na posição 400, atrás de países africanos onde ainda há fome e doenças epidêmicas. Não estudamos, não pesquisamos, tal qual o Jeca Tatu. Mas, quando analisamos os países desenvolvidos, vemos que o estudo e a pesquisa não se concentram apenas em ciências exatas. há centros de excelência em matéria penal. Na Alemanha, Estados Unidos, França, Japão, há milhares de pesquisadores estudando a criminologia e o direito penal. Aqui, não mais do que meia dúzia, quase sempre de form isolada e sem nenhuma visibilidade.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de outubro de 2019 às 12:36

No entanto, quando voltamos nossos olhos para a civilização, mais especificamente para os estudos mais modernos em matéria de criminologia e política criminal, nós não encontramos no Canadá, na Alemanha, na França, nos Estados Unidos ou no Japão absolutamente nenhum estudo ou linha de pesquisa que apregoa o aumento de penas, o encarceramento em massa, o agravamento da situação dos presos, a diminuição de recursos, a supressão dos direitos individuais, a diminuição da maioridade penal, etc., etc. Ao contrário, em todo o mundo civilizado há forte debate para diminuir o encarceramento, criar novos direitos em favor dos acusados, diminuir penas, reformar o judiciário para coibir o abuso de autoridade (cujo exemplo mais notório, em relação a essa último item, é a reforma do sistema criminal chileno). Como resultado, a população carcerária diminuiu nos EUA, na Rússia, na China e em praticamente todos os países mais desenvolvidos, ao passo que se vem criando mecanismos de proteção dos acusados, notadamente em relação aos grupos considerados como vulnerável. Digno de nota que nesse esforço o próprio ex-presidente Obama, há alguns anos, visitou uma penitenciária, quando conversando com os presos notou que os "crimes" por eles praticados eram na verdade condutas que o próprio Obama e seus amigos (de melhor poder aquisitivo) praticaram aos montes na adolescência.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de outubro de 2019 às 12:47

Enquanto isso, aqui no Brasil, o que vemos é um enorme apagão em matéria de estudo e pesquisa em direito penal. Moças e rapazes, jovens e de classe média alta, ávidos por farta remuneração, memorizam meia dúzia de bobagens em cursinhos preparatórios para concursos públicos, custeados pelos pais, e lançam-se a arremessar denúncias e condenações aos quatro ventos, notadamente quando a vítima é um dos clientes preferenciais do sistema de justiça. Ávidos por vantagens e vida tranquila, quase sempre se esquecem dos criminosos reais, notadamente quando os criminosos estão entre eles. Sabem pouco ou quase nada, e quando são confrontados pelo fraco conhecimento e diminuta capacidade real de trabalho, coagem seus delatores como ameaçadores processos a serem julgados por juízes parciais, mediante prévia combinação. Clamam por inimputabilidade, e não possuem o menor constrangimento em querer derrogar o próprio núcleo da Constituição para o objetivo maior, que é satisfazer os interesses deles mesmos. Como não sabem denunciar, apregoam a derrogação do direito de defesa, a diminuição dos recursos, e a facilitação dos meios para que possam levar ao cárcere seus desafetos. Como resultado, o Brasil caminha na contramão do restante do mundo, com um insano e inconsequente encarceramento em massa. Mas, paralelamente à evolução do pensamento sobre política criminal, sistema carcerário, criminologia, e outras ciência correlatas, em outros países, com milhares de pesquisadores sérios trabalhando incansavelmente visando o benefício de todos, enquanto aqui se memorizam teorias do século XIX, nós temos aqui o "Jeca Tatu" moderno, bradando em face ao legítimo pedido de respeito à Constituição: BOBAGEM!

João B. G. dos Santos disse:
16 de outubro de 2019 às 17:45

Não senhores! Não é uma dupla sertaneja. São dois excelentes advogados (sempre presumo o melhor das pessoas) sem assunto.
Cícero que era mais modesto do que ambos, escreveu apenas quatro. Marcos & Leonardo escrevem as mesmas ideias neste espaço há anos. Até quando abusarão de nós?

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