O povo brasileiro anseia, cada vez mais, por participar, concreta e efetivamente, da construção de um novo Brasil. Vê-se isto a todo momento nas redes sociais, cuja característica maior reside na ubiquidade, à semelhança (mas não por acaso) do que acontece com a Justiça (usada a palavra, aqui, metonimicamente, no lugar de Poder Judiciário), nos exatos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República; norma-princípio que reputa inafastável o acesso do cidadão ou jurisdicionado ao Estado-Juiz, especialmente quando, at stake (em jogo), há “lesão ou ameaça a direito”.
A globalização, a internacionalização dos direitos, através do diálogo das mais variadas fontes (JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne. Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, 1995, II, Kluwer, Haia) e a certeza de que o princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1º, III) “é o epicentro axiológico da ordem constitucional”[1], como já vaticinava Protágoras (“O homem é a medida de todas as coisas, das coisas que são, enquanto são, das coisas que não são, enquanto não são"), só faz certificar a necessidade de se ampliar o poder de participação direta e efetiva do cidadão na discussão das questões de alta relevância social, política, econômica ou jurídica que ascendem ao Supremo Tribunal Federal, diuturnamente.
Não se desconhece que o cidadão exerce a cidadania (Constituição, artigo 1º, II), mais costumeiramente, através do voto. Não se desconhece, por igual, as duas espécies de representação democrática postas à disposição do cidadão: a indireta, exercida por meio dos representantes eleitos, através do sufrágio universal, por via do voto direto e secreto (Constituição, artigo 1º, parágrafo único com correspondência com o artigo 14, caput) e a direta, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular (Constituição, artigo 14, caput, incisos I a III).
No entanto, é pouco…
E digo ser pouco porque, em virtude de estarmos vivendo a era do chamado neoconstitucionalismo, urge que o acesso do cidadão à sua Suprema Corte, onde são discutidas as mais valorosas e essenciais questões da República (res publica = coisa do povo), seja prontamente legitimado. Para ontem…
Hoje, por exemplo, se um preceito fundamental da Carta Magna for descumprido, o cidadão, representante originário, primeiro e primaz, do povo brasileiro, não está autorizado a discutir o seu descumprimento perante a Suprema Corte do seu país, embora essa mesma Constituição afirme que “todo poder emana do povo” (Constituição, artigo 1º, parágrafo único): ou seja, dele, do cidadão.
Parece incrível — e certamente há algo de errado nisto! —, mas são legitimados para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ou seja, para exercer o controle concentrado de constitucionalidade das leis ou dos atos normativos federais, estaduais e municipais, com a finalidade de “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” (Lei 9.882/99, artigo 1º), os mesmos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade (Constituição, artigo 103), vale dizer, apenas, (i) o presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004); (v) o governador de estado ou do Distrito Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004); (vi) o procurador-geral da República; (vii) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (viii) partido político com representação no Congresso Nacional; e (ix) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Mas, e você, cidadão? Onde você se encontra nesta equação?
Infelizmente, você é um pária constitucional. Conquanto a lei fundamental diz que o poder emana de você, pouco ou nenhum poder efetivo você possui para fazer a diferença, notadamente quando se trata de participar do debate acerca do destino das leis do seu país; senão indiretamente — é por demais claro, como a luz solar.
A boa notícia que vos trago, entretanto, é que você, cidadão, pode mudar esse “estado de coisas”. Há um projeto de lei, o PL 6.453/2006, que se encontra parado no Congresso Nacional e que foi retirado de pauta, em 13 de agosto de 2009, “por acordo dos senhores líderes” (isso mesmo, em virtude de acordo realizado por aqueles que deveriam ser o seu representante), que tem por objetivo, exatamente, “alterar a Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para legitimar, para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental, as pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público, e dá outras providências”.
Neste projeto de lei, que buscava superar o veto presidencial do presidente Fernando Henrique Cardoso ao inciso II do artigo 2º da Lei 9.882/99, através do qual o Congresso Nacional admitia expressamente a legitimidade de qualquer cidadão para propor a ADPF, em estrita observância do comando normativo do parágrafo 1º do artigo 102 da Lex Magna[2], o artigo 1º assim dispunha: “o artigo 2º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, passa a viger acrescido do seguinte inciso III e § 3º, III – qualquer pessoa lesada ou ameaçada de lesão por ato do poder público. § 3º. A propositura da arguição pelas pessoas referidas no inciso III do caput deste artigo deverá observar os requisitos fixados no Regimento Interno do Supremo tribunal Federal, exigindo-se que a questão constitucional discutida no caso atenda aos mesmos requisitos exigidos para a caracterização da repercussão geral a que se refere o § 3º do artigo 102 da Constituição”.
Com efeito, este normativo, que integrava o PL 6.453/2006, mas que foi relegado, ad kalendas graecas, “por acordo dos senhores líderes”, ao ostracismo, possibilitaria a propositura de uma ADPF pelo cidadão, sem comprometer o funcionamento da Corte Suprema, pelo excesso de demandas (motivo determinante do veto presidencial), através do controle da existência ou não da repercussão geral, o que já vem sendo feito nos casos de admissibilidade do recurso extraordinário (Constituição, artigo 102, parágrafo 3º) e se prestaria a adequar o modelo jurídico-institucional das ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) às demandas dos novos tempos em que vivemos.
Para isso, bastaria que o presidente da Câmara, onde o aludido projeto de lei já foi aprovado em primeiro turno de votação, promovesse o retorno da matéria à ordem do dia, para votação em segundo turno, de modo a ressuscitar a esperança do povo brasileiro em dias melhores, que, certamente, virão.
No comando da XIII Legião, Caius Iulius Caesar, em 11 de janeiro de 49. a.C, atravessou o rio Rubicão, uma fronteira natural que separava a Gália Cisalpina e a Itália. À época, o Senado romano proibia que qualquer general transpusesse essa fronteira sem expressa autorização legislativa. Ao transgredir a ordem, Júlio César violou a lei de Roma e declarou guerra ao Senado. No instante em que atravessou o Rubicão, exclamou: "Anerrifthô Kubos" traduzido em latim pelo popular “Alea jacta est” (a sorte está lançada). A história conta que, ao vencer a guerra e sair-se dela vencedor, tornou-se amado pelo povo romano.
Não se trata, aqui, de declarar guerra ao Senado, ao Executivo ou a quem quer que seja, mas de colocar esse povo brasileiro, atualmente tão sofrido, no lugar de destaque do qual ele nunca, jamais, em tempo algum, deveria ter saído.
Ao povo o que é do povo.
E que, assim como César, possamos cruzar o Rubicão da nossa existência, legitimados, portanto, a fazer parte, também como protagonistas (ao menos, como co-participes), das decisões do Supremo Tribunal Federal, que é, queira-se ou não, um dos personagens principais da história das nossas vidas.
Perdoe-me Julio César, mas sorte é para os fracos.
Nós somos o povo!
[[1]] SARMENTO, Daniel: A ponderação de interesses na constituição federal, Lumen Juris, Rio, 2003, págs. 59, 70 e 71.
[[2]] § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Se hoje já ocorre uma mega lotação das Cortes Superiores apesar da extrema dificuldade de acesso ao "cidadão comum", haja a vista a jurisprudência defensiva (o que também merece críticas, embora não seja o objeto aqui), imagine com a abertura a todos dessa possibilidade. Entendo que se tornaria inviável o trabalho. Entretanto, a perspectiva do texto, numa sociedade mais maturada, seria muito interessante!
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