Streck e Kurtz: A vagueza que vitamina a desproporcionalidade

Spacca

Se quisermos destacar duas principais características do tratamento dado aos crimes sexuais pelo legislador e pelos tribunais brasileiros, dir-se-ia que são elas o moralismo e o subjetivismo. Isso se vê na tipologia dos crimes sexuais. E causa, por vezes, verdadeiros absurdos.

Não há dúvida de que nos últimos anos houve avanços na tipificação dos crimes sexuais, a começar pela própria concepção na qual se inspira a legislação específica. Na esteira de vários países, o Brasil superou a vetusta concepção dos crimes sexuais como crimes contra os costumes. São, agora, contra a dignidade sexual.

  1. A Lei 12.015/09 e a vedação da proibição de excesso – Übermaßverbot

Malgrado tenha o legislador da Lei 12.015/09 afirmado expressamente essa nova concepção, o desenho tipológico se mostrou inadequado. A começar pelo novo Art. 213 do CP, que resultou em uma (quase) pura e simples aglomeração do anterior crime de Atentado violento ao pudor (Art. 214) ao de Estupro (Art. 213).

Apesar das boas intenções, fato é que não se atentou para a diversidade de condutas e graus do injusto nos crimes sexuais, ou, se se preferir dizer de outro modo, à diversidade de modos de realização dos crimes e dos diversos graus de culpabilidade (Art. 29 do CP), em particular no caso do crime de Estupro, e mais ainda no crime de Estupro de vulnerável (217-A).

A excessiva abertura semântica que já existia na anterior fórmula “…ato libidinoso diverso da conjunção carnal” do Atentado violento ao Pudor (no revogado Art. 214 do CP), agora com leve alteração de roupagem: “outro ato libidinoso” (Artigos 213 e 217-A), transportava e segue transportando sensível perigo de contrabandos moralistas e subjetivistas para dentro dos julgamentos dos crimes sexuais. Lembramos de antiga jurisprudência que dizia “beijo lascivo configura atentado ao pudor”. Quantas pessoas foram condenadas com base nesse mantra.

Tudo pode ser outro ato típico se compreendido pelo intérprete como libidinoso. E aqui há algo importante a salientar: embora a lei não exija a satisfação da lascívia do agente, ou mesmo de outrem, para a consumação do crime – no que andou bem o legislador, pois o agente pode praticar o crime sem mesmo obter prazer sexual – segue recorrente a interpretação judicial de que o grau de satisfação da lascívia é o elemento subjetivo que completa a integralidade da figura típica. O que isso significa em termos filosóficos, ninguém sabe dizer. Será algo “ontológico”, no sentido de uma “essência” de maldade no ato?

Esse grau de satisfação da lascívia é, sem embargo, problemático, pois, como já dito, não há como saber, salvo por critérios objetivos e comparativos, se o agente satisfez ou não sua própria lascívia ou a de terceiro, e em que grau e intensidade, até mesmo porque não existe, ao que saiba, algo como um libidômetro.

Em suma, tudo isso não estaria em discussão não fosse de todos o problema maior, que aliás é o ponto deste trabalho: a descompensada resposta penal prevista pelo legislador aos crimes sexuais contra vulnerável (Art. 217-A), nos quais a pena mínima abstratamente prevista no tipo é – sempre – de 8 anos de reclusão, podendo alcançar, abstratamente, 15 anos.

Como já se pode inferir, a situação como está reclama correção. Urgente. Passadas de mãos pelo corpo, pela genitália, por cima da roupa, ou por baixo dela, com a penetração de membros corpóreos, do pênis, língua, dedos, ou penetração de objetos outros que não corpóreos no corpo da vítima, configuram diversidade de condutas que, embora da mesma espécie, expressam graus diversos do injusto. Isso é fato. Por isso, é equivocado terem sempre a mesma resposta penal que parta de 8 anos de reclusão. Há aqui flagrante excesso de ação estatal/excesso de pena!

É preciso que se diga, para acalmarem-se os mais sensíveis, que é notório e inquestionável que todos os atos violadores da dignidade sexual, em particular aqueles cometidos contra crianças e adolescentes, são graves e marcados por intensa e profunda repulsa social e moral, justamente pelo sofrimento psíquico que causam às vítimas.

Contudo, a atuação estatal em prol da concretização da segurança, na qual se insere a repressão aos delitos, conforme art. 144 da Constituição Federal, está evidentemente abarcada pela ordem constitucional. Isto significa dizer que a atuação repressiva estatal deve ser proporcional, usada a palavra até mesmo no sentido mais tradicional, representado pela metáfora de que não se pode usar um canhão para matar um passarinho. 

Ou seja, o Direito Penal reclama proporção[1], cuja face deve espelhar mínimos e máximos de tempo de pena de privação da liberdade em correspondência com elementos objetivos, exteriores, que permitam comparação fragmentária, de diferenças casuísticas dentro da mesma área penal, e não visualizados em balaio, todos sob o prisma subjetivo e moral.

É necessário levar em consideração a enorme diferença existente entre condutas como a de toques, passadas de mãos no corpo da vítima, e a cópula vaginal ou o coito anal, nos quais estão presentes mais elevados riscos objetivos de transmissão de doenças sexualmente transmissíveis — DSTs —, como Aids, Hepatites, Sífilis, Gonorreia, HPV etc.

Sob hipótese alguma é admissível que, por se tratar de vítima vulnerável, com toda a proteção especial a que constitucionalmente tem direito, que se desconsidere a justa e proporcional resposta penal ao agente violador da lei criminal. A proteção à dignidade sexual dos vulneráveis deve cumprir o requisito da proporcionalidade, o que é autoevidente num Estado de Direito como o nosso.

O legislador brasileiro, enfatize-se, ao aglutinar condutas incriminadoras de tamanha diversidade em mesmo tipo penal, atribuindo a mesma sanção penal inicial, caracterizou, dentro do sistema penal vigente, flagrante incoerência endonormativa (Luciano Feldens), que expressa excesso de ação estatal, violando o princípio da individualização da pena e a resposta penal do Estado Constitucional sob o viés da proibição de excesso, Übermaßverbot.

Tal carência tipológica, é preciso que se diga, não dispensa o aplicador da lei de impor sanções justas e equânimes-proporcionais em correspondência a diferentes condutas diversas da conjunção carnal, que, em um mesmo tipo penal têm prevista a mesma punição mínima – 8 anos de reclusão -, nada obstante o conteúdo do injusto penal diverso[2].

Parece intuitivo dizer que um crime grave como o estupro deve ser apenado com rigor, como fez o legislador ao impor de 8 a 15 anos a sanção. A questão está na aplicação dessa pena diante da diversidade de condutas passíveis de enquadramento. Lembra-se, nesse ponto, que a proporcionalidade do Direito Penal é a difícil concretização da maior liberdade quanto possível com a justa medida, para usar um termo aristotélico, de tanto Estado quanto necessário.

Nessa linha, parece possível defender a necessidade de uma punição rigorosa para os atos de conjunção carnal, que acompanham altos níveis de infecção e de proliferação de DST, e para os atos praticados com violência e grave ameaça, extremamente traumáticos para os vulneráveis, desdobrando consequências físicas e psíquicas que podem acompanha-los por toda a vida.

Entretanto, a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é por demais ampla para entender que a pena de oito a quinze anos seja proporcional. Por exemplo, um casal de uma jovem de 18 anos com um menino de 13, no qual a jovem pratica ato libidinoso consentido como passadas de mãos pelo corpo, pela genitália, por cima da roupa, ou por baixo dela trarão uma pena mínima de 8 anos com um possível regime inicial de cumprimento de pena fechado.

A desproporcionalidade também pode ser percebida na comparação entre, por exemplo, a passada de mão por cima da roupa numa festa na qual a vítima possui 18 anos (violação sexual mediante fraude, qual seja: praticar ato libidinoso com alguém, mediante meio que dificulte a livre manifestação de vontade da vítima) com pena entre 2 a 6 anos e a mesma ação na mesma festa com uma vítima de 13 anos que entrou com carteira falsa (Estupro de vulnerável, qual seja: praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos) com pena entre 8 a 15 anos.

O escopo fático da norma é excessivamente diverso para entender pela sua proporcionalidade-equanimidade. Ainda na mesma linha comparativa, outras duas situações diversas demonstram a incoerência da pena:

— A primeira delas é a prática de eventual ato libidinoso mediante fraude, como uma passada de mão inesperada por cima da roupa no transporte público, que pode ser repreendida com uma pena de oito a quinze anos.

— A segunda, que vai de encontro à situação anterior, é a prática de agressão física contra vítima de mesma idade que tenha como consequência deformidade permanente. Esse delito será apenado com dois a oito anos, o que possibilitaria, a depender das circunstâncias do caso, regime inicial aberto de cumprimento de pena. A flagrante desproporcionalidade na resposta penal demonstra uma violação à individualização da pena e o forte traço moralista herdado pela compreensão dos crimes sexuais como ofensivos aos costumes. Lembremos, de novo, que usamos o sentido de “proporcionalidade” no sentido original, bruto, como “equanimidade” de aplicação do Direito.

A isso se soma o fato de que o ordenamento jurídico deve ser um todo coerente e íntegro. Ainda, a harmonia e a proporcionalidade (equanimidade) da regulação jurídica e da atuação estatal, mesmo na punição de delitos, é essencial para a manutenção do rule of law.

Por isso, no mesmo sentido das comparações anteriores, deve-se ressaltar que a pena mínima para os delitos aqui analisados, a prática de ato libidinoso contra vulnerável sem violência ou grave ameaça, é simplesmente oito vezes maior que a pena mínima do homicídio culposo, dois anos maior que a pena do homicídio simples e cinco anos maior que a pena do aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante.

Não é necessário discutir "fórmula de pessoa", adequação e/ou necessidade para perceber o tamanho do problema.

Como solução, enquanto o legislador não traz novidades, defendemos a inadequação — por desproporcionalidade (falta de equanimidade) —  da pena especificamente para a conduta típica referente às ofensas sexuais que envolvam outro ato libidinoso sem violência ou grave ameaça, dada a insuficiência tipológica do art. 217-A do CP.

Outro ato libidinoso é um conceito "ônibus". Com efeito, é razoável e jurídica a aplicação da minorante genérica da tentativa como mecanismo regulador/hermenêutico viabilizador da adequação da reprimenda diante de situações claramente menos graves de ofensas sexuais que envolvam outro ato libidinoso, dada a insuficiência tipológica do Art. 217-A do CP.

  1. Entre a proibição de excesso e a proibição de proteção insuficiente: a minorante genérica da tentativa como regulador da proporção no Artigo 217-A do CP

Sem medo de incorrermos em arbítrio, seguimos a advertência de Gadamer: ao juiz que se vê na contingência de ter de atualizar a lei, ou muito menos ainda no intuito de usurpar a função do legislador, temos que a utilização da minorante genérica da tentativa como elemento regulador da proporcionalidade é viável e jurídica. Elemento regulador, eis o ponto.

A propósito, o próprio legislador deu recentemente importante passo que pode ser interpretado como reconhecimento do que estamos a criticar neste trabalho ao editar a Lei nº 13.178/2018. Essa lei, que inseriu o Art. 215-A do CP (importunação sexual)[3], reconhece, ainda que implicitamente, no plano objetivo, a diferença capital entre a conduta de manter conjunção carnal com a de praticar outros atos libidinosos contra alguém. Com isso, temos que o legislador, claramente, buscou abrandar a resposta penal estatal dos crimes sexuais, a partir de uma equanimização de condutas. Em verdade, o legislador, ciente da diversidade de condutas que se encaixam na expressão outro ato libidinoso, atribuiu valores penais bem menores do que o fez para os Arts. 213 e 217-A ambos do CP.

Mas, atenção, porque aqui há um ponto que recomenda cautela. O Art. 215-A não se presta à desclassificação – sob argumentos de (des)proporcionalidade – para condutas menos graves tipificadas originariamente no Art. 217-A. E, por quê? Porque o Art. 215-A não se aplica a crimes em que a vítima seja vulnerável. E mais ainda, o preceito secundário da norma penal define a punição abstratamente considerada entre 1 e 5 anos de reclusão, o que pode, em muitos casos de desclassificação pura e simples para este artigo, na esteira do resgate da almejada proporcionalidade (que corre o risco de se transformar em mero subjetivismo), caracterizar a proibição de proteção insuficiente (Untermaßverbot), passando-se de um extremo a outro. Dois erros não dão um acerto.

De outro viés, há mais dois pontos: (i) o fato de muitas condutas que hoje se veem aglomeradas no Art. 217-A do CP deverem configurar, se não tipos autônomos, ao menos causas especiais de diminuição de pena; (ii) a necessidade de maior especificidade tipológica não pode ser substituída pura e simplesmente por quantidades penais maiores quando da aplicação das moduladoras do Art. 59 do CP, como vem sendo defendido em vários tribunais. Isto porque não se pode confundir as circunstâncias judiciais, que têm repercussão limitada quando da dosimetria da pena-base, com a carência de descrição típica.

Conclusão
Desde o século XIX a proporção entre a conduta típica e a sanção prevista ao agente é obrigação do legislador e direito constitucional do réu, sendo vedado o excesso de ação estatal, do mesmo modo como é vedada a proibição insuficiente.

No caso específico do Art. 217-A do CP, até que o legislador ofereça tipologia conforme a Constituição, é razoável e jurídica a aplicação da minorante genérica da tentativa — e dela suas frações em correspondência com a especificidade (grau do injusto) do fato –  como mecanismo de regulação da proporção diante do excesso de ação estatal, não sendo o melhor caminho a desclassificação das condutas capituladas no Art. 217-A do CP para o crime previsto no Art. 215-A do CP, que não tem aplicação para crimes praticados contra vítimas vulneráveis, e ainda em apenamento limitado de 1 a 5 anos de reclusão.

Assim sendo, a hipótese de aplicação da minorante genérica da tentativa, quando a conduta praticada envolver outro ato libidinoso, deve ser avaliada em cada caso penal em que seja excessivo e desproporcional o apenamento cheio previsto no artigo 217-A, sendo viável, na linha do exposto, a aplicação de uma das frações dispostas no parágrafo único do Art. 14 do CP às condutas praticadas de acordo com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção do crime, atendendo-se desse modo o princípio da individualização da pena sem excessos e, ao mesmo tempo, sem proteções deficientes.

 


[1] Utilizamos “proporcionalidade” no sentido mais tradicional, surgida no Código Geral Prussiano, que previa que “leis e atos estatais devem limitar a liberdade natural e os direitos dos cidadãos na medida exigida pelo interesse comum”. O Código exigia também que uma autoridade “só poderia elaborar as medidas necessárias à preservação da segurança e ordem pública”. Nesse sentido, é exemplar a tese doutoral de Lucas Catib de Laurentiis, A proporcionalidade no direito constitucional (2015, USP). A proporcionalidade nasce como uma forma/técnica de limitação da atuação do poder estatal dentro da esfera de liberdade dos indivíduos (ver também William Dietrich. Proporcionalidade irracional: qual delas? In: Empório do Direito – https://emporiododireito.com.br/leitura/43-proporcionalidade-irracional-qual-delas).  Portanto, aqui não estamos a falar das máximas ou postulados (sic) e nem mesmo nos remetendo a Robert Alexy. Para a (necessária) crítica sobre a proporcionalidade Alexyana e sua aplicação pelos tribunais brasileiros, ver Lenio STRECK, Dicionário de Hermenêutica, Belo Horizonte: Letramento, 2018; também Fausto de MORAIS, Ponderação e Arbitrariedade e  Rafael DALLA BARBA, Nas Fronteiras da Argumentação, ambos da Editora Juspodium.

[2] A determinação do conteúdo do injusto diz respeito não mais à relação entre tipo e antijuridicidade, mas sim à estrutura desses dois elementos e à significação dos juízos de valor que necessariamente são emitidos sobre a conduta criminosa. A constituição do conteúdo do injusto decorre, assim, da análise diferenciada que se deve realizar sobre os elementos que compõem o tipo e a antijuridicidade, de modo a tomar possível a perfeita delimitação da conduta proibida ou mandada (v. TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 2ª ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: DelRey, 202. p. 180).

[3] Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

José Conrado Kurtz de Souza

é mestre em Filosofia (PUC-RS) e doutorando em Filosofia (PUC-RS), desembargador membro da 7ª Câmara Criminal do TJ-RS.

O IDEÓLOGO disse:
06 de abril de 2020 às 16:09

Desembargador José Conrado Kurtz de Souza
Natural de Porto Alegre, RS, formou-se na Pontifícia Universidade Católica
do RS (PUCRS) no ano de 1984, passando a exercer a advocacia. Em 1988 ingressou
na magistratura tendo exercido a judicatura nas Comarcas de Santa Maria, Panambi,
Santo Ângelo, Novo Hamburgo, Rio Grande e Porto Alegre. Foi Juiz-Corregedor
nas administrações dos Desembargadores Clarindo Favretto, Aristides
Pedroso de Albuquerque Neto (1º administração) e no início
da administração do Desembargador Danúbio Edon Franco.
Em retorno à jurisdição, classificou-se na 1° Turma Recursal Cível, tendo sido convocado pelo Tribunal de Justiça no ano de 2001, tendo, desde então, atuado em regime de exceção
na 15ª, 10ª e 6ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, bem como em regime de substituição na 20ª Câmara Cível e, até a promoção a Desembargador, na 7ª Câmara Cível, igualmente em regime de substituição (https://www.tjrs.jus.br/institu/mostra_curriculo.php?codigo=887).

Tomou posse como Desembargador do Tribunal de Justiça em 25/10/201

Rejane G. Amarante disse:
06 de abril de 2020 às 17:18

Antes de questionar o que se entende por ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia ou de outrem, os autores bem poderiam se debruçar sobre o que se entende por dignidade sexual. "Quantificar" os danos no corpo da vítima para estabelecer uma "proporcionalidade" na aplicação da pena é considerar a vítima como um objeto, não muito diferente de um automóvel e os danos decorrentes de uma colisão. Caso prático : quando eu era moça e estava na faculdade, trabalhava o dia inteiro e ia à aula à noite. Certa vez, ao retornar da faculdade, desci do ônibus na avenida e entrei na rua da casa, onde morava. Eu só precisava andar uma quadra, pois a minha casa ficava perto da primeira esquina. Ouvi passos atrás de mim, apressei o passo, os passos aceleraram, então, m enchi de coragem e resolvi olhar para atrás. Não deu tempo. Alguém me segurou fortemente e levantou a minha saia, jogando-me no chão. Não dizia nada, só fungava em cima de mim. Eu gritei muito e o porteiro de um dos prédios da rua gritou para o homem que iria chamar a polícia. O homem levantou, saiu correndo e entrou em seu carro, estacionado próximo do local. Danos físicos : um joelho ralado. Eu não era vulnerável e, além disso, estudava Direito. Por temperamento, não fico remoendo situações negativas, minha atitude mental sempre é "bola para frente". Durante MESES, fiquei traumatizada, sem perceber, sem querer. Sonhava que estavam me agarrando na rua, acordava gritando e assustava meus pais. Andava na rua tranquilamente (assim eu achava) durante a tarde e ouvi passos cada vez mais próximos de mim. Senti pavor e olhei para atrás : um homem corria par pegar o ônibus. Estava numa loja no shopping, um homem aproximou-se e começou a "me cantar", eu gritei uns desaforos para ele, várias pessoas se

Rejane G. Amarante disse:
06 de abril de 2020 às 17:35

(várias pessoas) se aproximaram. Ao se ver cercado, o homem gritou comigo "neurótica da cidade grande". É, pois é. Neurótica da cidade grande e por causa de quem ? Desse comportamento dos homens. E se esses danos psíquicos permaneceram por meses numa pessoa saudável, adulta e instruída como ficam as pessoas vulneráveis ? Nos artigos do CP abordados pelos articulistas, o que restou evidente é a necessidade de aumentar as penas para os delitos apresentados de modo a ficar proporcional. É preciso reformular o Direito Penal, incorporar a vítima e enfatizar que certos crimes só são cometidos por causa da vulnerabilidade das vítimas ou da situação de vulnerabilidade das vítimas. Há estudos sobre isso. A meu ver, os articulistas mostraram a necessidade de reformar a doutrina dos crimes contra a pessoa.

John Paul Stevens disse:
07 de abril de 2020 às 10:11

Parabéns aos articulistas!

Leandro Pinto 2 disse:
07 de abril de 2020 às 11:36

Por que penas-base tão altas e para qualquer das condutas típicas? "Os dados empíricos apontam quantidade enorme de caso de violação de dignidade sexual. Assim, deve-se aumentar a pena, para os "rebeldes primitivos" sentirem medo."
Porém, descascando o "palimpsesto", descobre-se por que se cortam a cabeça e o rabo dos peixes: nosso processo penal é incompetente (funciona mal), e a solução - a nosso ver defendida até por alguns Ministros do STF, em entrevista - é "passar o rolo compressor punitivista" em cima de todos os "rebeldes", para encobrir um problema com outro.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de abril de 2020 às 14:55

O estudo das condutas tipificadas nos crimes sexuais sempre estiveram rodeadas de inúmeras barreiras, que dificultam o avanço da ciência nesta área. No entanto, os estudos psicológicos mais modernos estão concluindo que o estuprador, via de regra, não pratica a conduta visando satisfazer sua lascívia, seu desejo sexual, ao contrário do que comumente se pensa, mas sim causar humilhação, sofrimento à vítima. Essa constatação, que já vem sendo aplicada no tratamento das vítimas, se aplicada no direito penal modifica radicalmente a forma de entender o delito e, consequentemente vai identificar as milhares de nuances que a conduta do autor e da vítima podem gerar. Obviamente, o Judiciário brasileiro nem de longe está preparado para esse tipo de modernização, já que aqui os juízes não aceitam abrir mão do poder gerado pela possibilidade de decidir de acordo com sua vontade pessoal (subjetivismo), independentemente do prejuízo causado à sociedade e das vítimas em potencial.

André Pinheiro disse:
09 de abril de 2020 às 02:38

Tenho muita dúvidas sobre estudos "científicos" nesta área. Até porque neste tema há uma carga ideológica muito intensa que junta o punitvismo de direita e esquerda em um mesmo pacote.
Ora, quem estupra, estupra sabendo do mal que causa, essa descoberta seria a mesma descoberta que descobriria que o homicídio passional tem interesse na morte de alguém.
A ideia destes estudos " científicos" alimenta a sede punitivista para transformar a subjetividade em objetividade.
Se o fez, fez porque é mal, fez porque nasceu mal e é atribuído a uma pessoa que é má.
O ladrão não quer o bem para si, "estudos científicos"comprovam que há uma satisfação do ladrão em vê a perda do bem por outrem.
Está objetividade x subjetividade do direito penal é preocupante, e só é levada em conta quando interessa cada egoísta individual.
A exemplo do foro privilegiado mesmo sem ser privilegiado ao filho do presidente, a ânsia para que o filho do presidente tenha todos os meios de defesa e subjetividade respeitados.
Ora, mas é ele que pede a amplissima defesa ao filho, é o mesmo que sentencia objetivamente os criminosos como bandido bom é bandido morto, exceto sogra e mãe da sogra e amigos milicianos e etc.
Sei que o doutor há de concordar comigo.
Agora voltando aos crimes, todos os crimes domésticos de mulheres contra homens, são acompanhados de uma subjetividade quase que objetiva, se ela fez, o fez, porque ele maltratava, batia, estuprava e etc.
Isto porque objetivamente falando e "cientificamente" falando, homens são maus e mulheres são vítimas.
Não a toa a morte de primogênitos homens era comum, era necessário eliminar os homen.
Essa mudança de paradigma do direito penal para os olhos da vitima, afim de torná-lo objetivo é retroceder a barbárie e vingança.

André Pinheiro disse:
09 de abril de 2020 às 03:10

Mas o que quero dizer com objetivo x subjetivo?
É que se aplicarmos o texto, "via de regra", chegaremos a que conclusão no direito penal?
Olá senhor estuprador não se defenda que foi um ato de impulso, porque científicamente está comprovado você queria humilhar a "galinha" ( trato obviamente do polígrafo usado no presidente quando deputado no Programa CQC).
Digo, "via de regra" não interessa ao direito penal. A ampla defesa, a plenitude da defesa, o contraditório,a presunção de inocência existem justamente para tirar a ideia do " via de regra" da cabeça dos julgadores.
O que o doutor propõe, um julgamento em massa baseado em " via de regra" ?
Vi que com o surgimento da lei Maria da Penha e a lei Maria da Penha 2.0, lei do feminicidio, a solução que foi vendida era que tratando o crime doméstico como " via de regra", ou seja, tornando o crime em objetivo, tudo se resolveria. E o resultado foi uma catástrofe, aumento da violência contra mulher, homens estigmatizados, perda total de bens e família em ações judiciais e ainda perda da liberdade. Ora, quando o homem afugentado pela espada do estado se vê, acuado, este pensa, vou resolver de forma objetiva. O que resta a este homem?
Estou pegando leis feministas, mas poderia pegar leis anti drogas, como é a questão das mulas, ora, este via de regra, leva a mula a 8 anos de prisão. Nesses seriados de crimes em aeroportos é de causar tristeza a vida das mulas.
Talvez o crime mais objetivo no nosso direito, a prisão maluca e destemperada das mulas.
Aqui aplicaram um "em via de regra devastador", inspirado na sanha Americana.
O em "via de regra " apedreja mulheres adúlteras nos países árabes, leva a morte dissidentes chineses, alimenta autoritarismo e o punitvismo preguiçoso em julgamentos objetivos.

O IDEÓLOGO disse:
09 de abril de 2020 às 12:31

Diz o artigo: "Como já se pode inferir, a situação como está reclama correção. Urgente. Passadas de mãos pelo corpo, pela genitália, por cima da roupa, ou por baixo dela, com a penetração de membros corpóreos, do pênis, língua, dedos, ou penetração de objetos outros que não corpóreos no corpo da vítima, configuram diversidade de condutas que, embora da mesma espécie, expressam graus diversos do injusto. Isso é fato. Por isso, é equivocado terem sempre a mesma resposta penal que parta de 8 anos de reclusão. Há aqui flagrante excesso de ação estatal/excesso de pena!
É preciso que se diga, para acalmarem-se os mais sensíveis, que é notório e inquestionável que todos os atos violadores da dignidade sexual, em particular aqueles cometidos contra crianças e adolescentes, são graves e marcados por intensa e profunda repulsa social e moral, justamente pelo sofrimento psíquico que causam às vítimas".

O solipsismo dos autores procura fustigar o avanço da sociedade na proteção das "donzelas".
É evidente o equívoco.
Afinal, não foi escrito por quem é vítima dos crimes contra os costumes.
Aconselho a leitura pelos articulistas do estudo sobre a "Cultura do Estupro". (https://www.geledes.org.br/tag/cultura-do-estupro/).

O IDEÓLOGO disse:
09 de abril de 2020 às 12:33

"A jovem americana Chrystul Kizer, de 19 anos, foi condenada a prisão perpétua pela Justiça de Wisconsin por matar Randy Volar, 33, que a estuprou múltiplas vezes e a vendeu ao tráfico sexual quando ela tinha somente 16 anos. A jovem confessou o crime e alegou legítima defesa, mas o argumento não foi aceito pelo juiz do caso.
Chrystul não foi a única jovem que Volar estuprou. Ele foi preso em fevereiro de 2018 por assédio sexual contra menores, mas a polícia o liberou sem a necessidade de pagar fiança. O estuprador ficou livre por mais três meses, mesmo com diversas denúncias de abuso contra meninas negras.
O assassinato de Volar aconteceu em 5 de junho de 2018, quando Chrystul, aos 17 anos, disparou dois tiros em sua cabeça em sua casa em Kenosha, Wisconsin. Após a morte, ela queimou o corpo e fugiu com o carro do estuprador. A jovem confessou o crime poucos dias depois, alegando legítima defesa, já que Volar a abusou novamente no dia do assassinato.
A promotoria, no entanto, alega que Chrystul planejou o crime e que sua prática configura em homicídio doloso de primeiro grau, algo que leva à prisão perpétua no estado. O caso da jovem abriu um debate nos Estados Unidos sobre o racismo e machismo na justiça americana. Uma petição foi aberta no site Change.org para que o juiz do caso anule todas as condenações contra ela.
Com informações do Washington Post (https://www.geledes.org.br/jovem-de-19-anos-e-condenada-a-prisao-perpetua-por-matar-homem-que-a-estuprou/).

O IDEÓLOGO disse:
09 de abril de 2020 às 12:52

Desconhecer uma realidade na qual a mulher vive assombrada por atos de seus consortes, utilizar o princípio da proporcionalidade para mutilar "dispositivo legal", e favorecer o "rebelde primitivo", é eliminar conquistas de uma maioria frágil. "A Democracia morre na escuridão".

Fábio de Paula Nunes da Silva disse:
12 de abril de 2020 às 18:17

Os argumentos apontados no presente artigo demonstram o quão necessário é a ciência dentro dos preceitos penais, pois, avesso a paixão deve prevalecer a técnica.
Aos que entendem de forma diversa, por favor, não percam o foco do artigo que é o princípio da proporcionalidade entre condutas, pois não é necessário ser expert para vislumbrar a real desproporção entre os verbos descritos no art. 217-A do CP.
No mais, parabéns aos autores, continue alimentados a ciência do direito.

O IDEÓLOGO disse:
13 de abril de 2020 às 12:57

O sistema jurídico Romano-Germânico parte do abstrato ao concreto; aquele do "Commom Law", do concreto ao abstrato.
É o filósofo teutônico G.W. F. Hegel, com a sua abstração, contra filósofo britânico, Jeremy Bentham, e seu empirismo.
O comentário do Doutor Fábio de Paula Nunes da Silva é "asséptico", porque se esquece das destinatárias da proteção da norma, e elege a infalibilidade do sistema.
Prefiro o Realismo Jurídico escandinavo e norte-americano. Quem manda no mundo: USA ou Alemanha?

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