Aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade

A aposentadoria por invalidez deve ser considerada a partir de um laudo que comprove a incapacidade do solicitante. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao rejeitar recurso de um trabalhador contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O trabalhador queria que o INSS pagasse o benefício de um salário mínimo.

“Entendo que inexiste a amparar o agravante o requisito genérico necessário à concessão da tutela antecipada, qual seja a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações. Isso porque embora o agravante tenha sustentado a impossibilidade física do desempenho de atividade laboral, não trouxe aos autos prova mínima de sua incapacidade”, destacou o relator, desembargador Márcio Vidal.

O desembargador explicou, ainda, que as fotos apontadas pelo autor são insuficientes para respaldar com segurança suas conclusões. “Ora, se a junta médica da parte recorrida atesta aptidão para o trabalho, como poderia o julgador considerá-lo inapto? Desse modo, entendo não haver prova inequívoca de que a incapacidade física do agravante seja incontroversa”.

No recurso, o autor da ação alegou que a decisão atacada se baseou em laudo médico emitido pela junta médica do próprio INSS que, defendeu, não reflete a verdade. Disse que o documento foi feito a partir de simples aferição e que as fotos colacionadas aos autos demonstram, de maneira irrefutável, a perda de sua capacidade de trabalho. Por fim, alegou que sem a aposentadoria não possui condições de sustentar sua família.

Recurso 22.707/2008

Hugo Jordão Furlan disse:
11 de julho de 2008 às 00:43

o desembargador Dr Marcio Vidal deveria se fazer passar por um trabalhador qualquer e passar por uma perícia com os médicos do INSS (principalmente por uma médica de estatura baixa) e iria ver o que é humilhação por que passa um segurado.
eles, os perítos, nem chegam a olhar na sua cara, estão ali para simplesmente dizer que os segurados estão aptos ao trabalho, não chegam a nem olhar para exames que as pessoas levam. É um absurdo a forma de tratamento.

flavio disse:
13 de julho de 2008 às 11:18

Sendo chamado pelo perito notei que não havia cadeira diante da mesa no consultorio, entreguei meu atestado ao médico que nem sequer me olhou no rosto perguntei onde devia sentar e ele me apontou uma cadeira ao lado da porta.Fez suas anotações e examinou-me por detrás de sua mesa e pediu que me levantasse e podia voltar a trabalhar.Eu estava com dores;indignado e revoltado ao sair para a rua fiquei por um instante olhando o transito com vontade de me atirar debaixo de um onibus ou pular de um viaduto...Isso aconteceu comigo há muitos anos e nunca vou me esquecer que fui tratado como um traste.

Leandro de Paula Souza disse:
30 de agosto de 2008 às 10:33

Constou do voto que "ante a fragilidade das provas instruidoras do recurso, tenho que, por cautela, convém aguardar que venham aos autos outros elementos probatórios, sendo descabida a concessão da tutela antecipada neste momento processual".
Mas uma perícia designada pelo magistrado pode constatar que o quadro clínico do segurado está, em regra, muito longe daquilo que se "constata" nos arremedos de perícia dos prepostos da Previdência Social.
O próprio juízo de primeiro grau (4ª Vara de Primavera do Leste) já poderia ter designado, com a brevidade que tais casos exigem, uma perícia médico-judicial, em tese "isenta" se comparada às feitas pelos peritos do INSS, para que esta perícia lhe fornecesse os elementos necessários à antecipação de tutela.
Difícil fazer isso? Para a 16ª Câmara de Direito Público do TJSP, conforme acertada decisão no Agravo de Instrumento nº 771.694-5/2-00, de 08/07/2008, não.
E para o TRF da 4ª Região, conforme acórdão 94.04.16709-6, também não, pois o juiz não pode decidir “amparado tão-somente em laudo da Autarquia, de caráter nitidamente unilateral”.
É notório que os laudos das perícias do INSS há muito não merecem presunção de acerto, e aí é que entra a necessidade de designação de uma efetiva perícia em âmbito judicial.

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