O direito brasileiro reconhece o estabelecimento como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária [artigo 1.142/CC, caput]. Essa universalidade contempla tanto elementos corpóreos, sejam móveis ou imóveis, quanto os incorpóreos, verbi gratia, as marcas, patentes, o desenho industrial, o nome empresarial, o nome fantasia, a insígnia e […]