I) Entre as noções comezinhas do Direito Processual Constitucional [1] encontra-se a afirmação — doutrinária e jurisprudencial — de que o Poder Judiciário, no exame de uma causa, não se recusa à consideração, ao enfrentamento e à solução preliminar [2] sobre se determinada norma, em tese aplicável ao caso, seja ou não, ela mesma, antes de tudo, […]