STF aplica insignificância em crime de descaminho

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou, nesta terça-feira (26/8), o princípio da insignificância para anular denúncia por crime de descaminho — importação e exportação sem pagamento de imposto.

Os ministros aceitaram argumento da Defensoria Pública da União de que a liberdade deveria ser concedida de ofício porque o valor de R$ 1.763, correspondente aos impostos não pagos, não é suficiente para manter a prisão.

A Defensoria contestou, por meio de Reclamação, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) que acolheu a denúncia. O TRF-4 decidiu não aplicar ao caso o princípio da insignificância porque entendeu que o acusado cometia os delitos como meio de subsistência.

Em contrapartida, a Defensoria alegou que o tribunal ignorou o princípio da presunção de inocência, uma vez que o acusado não tem uma única condenação contra ele.

RE 536.486

Luismar disse:
27 de agosto de 2008 às 00:18

R$ 1.763.

Insignificância?!

Axel Figueiredo disse:
27 de agosto de 2008 às 07:43

Que beleza!!!!!

analucia disse:
27 de agosto de 2008 às 09:03

Dessa forma é claro que nunca vai ter condenaçao contra ele, pois tudo será princípio da insignificäncia, logo sempre absolvido.
Agora pode continuar a fazer descaminho diariamente, pois basta apresentar a decisáo do STF e alegar que cada fato é abaixo de R$ 1763,00, se considerado o delito diariamente.

José Cláudio disse:
27 de agosto de 2008 às 10:27

Mais essa! Este Brasil vai virar uma festa! Até onde vai o princípio da insignificância? Todos nós queremos saber para que também possamos fazer uso dele. Outra coisa: a Defensoria Pública se esqueceu de que seus vencimentos vem dos impostos arrecadados?

Luismar disse:
27 de agosto de 2008 às 10:36

Princípio da insignificância da vítima.

Princípio da insignificância do contribuinte.

Pagar impostos pra quê?

Cananéles disse:
27 de agosto de 2008 às 11:29

Será que a Receita Federal vai entender que a minha restituição de seiscentos e poucos reais é ainda mais insignificante, que não preciso recebê-la? Vade retro, STF!

Raul Haidar disse:
27 de agosto de 2008 às 11:35

A decisão do STF está corretíssima por inúmeras razões.Também merece parabéns a Defensoria Pública da União que, no caso, aplicou a lei vigente e promoveu a verdadeira Justiça. Dividas fiscais federais inferiores a dez mil reais já não são inscritas para cobrança executiva, pois o custo da cobrança é maior. Além de tudo, manter alguém preso tem um custo mensal hoje estimado em cerca de 2 mil reais, mesmo com as condições sub-humanas das prisões brasileiras, a maioria das quais é mero depósito de pessoas. Esse espírito de "vingança" que alguns operadores do direito adotam, optando pela prisão como solução de todos os problemas precisa ser modificado. O salário dos defensores é pago por toda a sociedade e isso é correto. A mesma pessoa que deixou de pagar os R$ 1.673,00 em liberdade pagará impostos mesmo que não queira muito além desse valor. Os alimentos, roupas e medicamentos que consumir são tributados. Se estiver preso esses itens serão custeados pela sociedade. Livre, por eles pagará. O bom senso prevaleceu neste caso. Criticar o STF não pode se transformar em forma de auto-promoção das pessoas que insistem em adotar posições retrógradas, vendo a árvore e igorando a floresta....Descaminho é crime que se combate com uma eficaz atuação do Fisco e da Polícia Federal, não apenas com prisões...

analucia disse:
27 de agosto de 2008 às 11:41

O fato de náo executar a dívida fiscal náo significa que a Receita Federal está abrindo máo da dívida, pois a lança em dívida ativa, logo fica constando o débito. Entáo com este raciocínio náo significa que seja insignificante. Náo se está defendendo que seja preso, mas hoje a maior parte das penas criminais sáo alternativas. Mas náo se pode punir uns e outros náo a bel prazer do Judiciário. Entáo que o STF sumule a questáo e libere geral a criminalizaçao no país. Ora, náo se faz coerente é essa conduta de atender a alguns para aparecer na mídia.

Lima disse:
27 de agosto de 2008 às 12:50

Não entendi direito, mas aparentemente o sujeito se encontrava preso. Neste caso, realmente, a liberdade é válida e deve ser concedida. Agora, se formos tratar da insignificância do crime de descaminho em si, da materialidade "não recolher tributo", creio que há, daí sim, um engano, porque não pode o Judiciário no caso, deixar de aplicar a lei tributária baseado em tal princípio. Se o sujeito sonegou um real ou um milhão de reais, deve, necessariamente, responder por isto. Do contrário, entraremos por campos de incerteza e de injustiça para com aqueles que prezam por seguir a lei.

Eri Coelho - Jornalista disse:
27 de agosto de 2008 às 14:33

Parabéns ao advogado Raul Haidar, sua resposta está ótima.

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