Unisul deve indenizar alunas que não obtiveram diploma

A Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) está obrigada a pagar R$ 9 mil para as estudantes Edinéia Romão, Nezir Horst Bianchin e Roseli Cássias Pereira, que não conseguiram o diploma de pós-graduação. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Cabe recurso.

Na hora de se inscrever, as estudantes cumpriram todos os requisitos apresentados pela universidade. Elas concluíram o curso de pós-graduação Lato Sensu em Educação e Desenvolvimento Humano. No entanto, receberam apenas um certificado de extensão e aperfeiçoamento e não o título de especialista prometido.

A Unisul argumentou que os diplomas apresentados por elas eram inválidos. No entanto, tal requisito não foi dito pelo funcionário da universidade na hora da inscrição.

O desembargador José Volpato de Souza, relator do caso, ressaltou que não houve dano material porque o enriquecimento intelectual no curso não pode ser descartado. Segundo ele, “o valor fixado a título de danos morais já repara o investimento feito pelas recorrentes para realização do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu”.

Apelação Cível 2007.016848-2

Carlos disse:
29 de agosto de 2008 às 16:40

Desembargador José Volpato de Souza, o senhor não tem vergonha na cara?

9 mil reais pelos danos causados em alunos que frequentaram não foi um mês não, foram vários meses e a UNISUL os enganou.

Se fosse o senhor, ou alguém da família do senhor, acharia que teria sido feita JUSTIÇA com esta mísera condenação?

É inacreditável. Espero que o advogado recorra e no STJ suba para MÍNIMO 100 MIL REAIS.

Pimenta nos olhos dos outros é refresco não é Desembargador José Volpato de Souza?

O senhor deveria se sentir envergonhado com esta Decisão.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

MACUNAÍMA 001 disse:
29 de agosto de 2008 às 16:57

Estranhamente a decisão favorece a parte economicamente mais forte, transformando os autores em duplos "patos", da tal "universidade" e da "justiça" catarinense. Acho que devemos chamar o bom alagoano Marechal Floriano Peixoto de volta para dar um jeito naquelas plagas...

Alochio disse:
30 de agosto de 2008 às 16:26

Alguém pode se escusar de CONHECER A LEI?

O acesso à pós graduação é, por lei, para alunos GRADUADOS:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
[...] III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino

O requisisto da GRADUAÇÃO não é DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. É da LDB.

Por isso (sem conhecer o caso, logicamente), teria algo a ser indenizado?

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