Sandro Pissini: Os principais escudos dos advogados

A Constituição cidadã, assim conhecida a CF 88 por ter sido concebida no processo de redemocratização, garantiu uma conquista fundamental à advocacia, seja ela pública, privada ou corporativa, aqui compreendida a advocacia vinculada aos grandes escritórios, bem como às grandes empresas, seja como executivo(a), sócio(a), associado(a) ou empregado(a). Assim o fez ao consignar no artigo 133 o seu caráter indispensável à administração da Justiça, reafirmando a inviolabilidade de seus atos e manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites legais.

"Artigo 133 da CF — O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Não por acaso, dada a importância da profissão no contexto do Estado e da sociedade, o citado disposto constitucional foi entremetido no título "Da organização dos poderes" e no capítulo "Das funções essenciais à Justiça".

Com o passar dos anos, de forma individualizada, os segmentos da advocacia, legitimamente, buscaram se organizar no intuito de fortalecer suas respectivas categorias, de forma que os advogados públicos, aqui compreendidos os procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados da União, suas autarquias, empresas públicas e fundações, bem como os integrantes das Defensorias Públicas Estaduais e Federais, hoje contam com carreiras estruturadas, prerrogativas especiais, estabilidade e subsídios condizentes com a importância da função que exercem dentro da organização dos poderes (Estado).

A título de exemplo dessas conquistas, avulta-se, além das prerrogativas especiais como a exclusividade na representação judicial e extrajudicial da união, suas autarquias e fundações, a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que sejam partes os referidos órgãos a partir do advento da Lei 13.327, de 29 de julho de 2016, de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6053, realizado no dia 24 de junho deste ano.

A advocacia corporative, em outra ponta, destinou-se a planear grandes escritórios internos, formando gestores jurídicos aptos a controlar, por meio de sistemas, escritórios "terceirizados" que se dedicam, especialmente, ao contencioso corporativo, mas que de modo igual possuem dentro dessas estruturas organizadas direitos e garantias decorrentes de contratos, convenções sindicais ou mesmo da CLT que a advocacia, digamos, genuinamente privada não os têm.

No que tange à advocacia abalizadamente privada, o que se verifica é a ausência de garantias similares às conquistadas pelos demais segmentos como acima reputados, pois quanto a esta categoria se destinam tão somente as garantias e prerrogativas gerais contempladas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ainda assim, em que pese todos os esforços empreendidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, essas garantias e prerrogativas vêm sendo constantemente violadas em função dos excessos praticados no âmbito de investigações que afrontam, notadamente as prerrogativas ligadas ao sigilo profissional advogado/cliente.

Importante destacar que no ano de 2019, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, foi aprovada a Lei 13.869/2019, conhecida como a Lei de Abuso de Autoridade, criminalizando a violação de prerrogativas do advogado, exempli gratia o impedimento sem justa causa da entrevista reservada entre o advogado e seu cliente preso, como disposto no artigo 20 da citada norma:

"Artigo 20 — Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência".

Outro destaque que merece atenção no que se refere às garantias da advocacia, e em especial da advocacia precipuamente privada, que, como dito, não conta com toda a estrutura organizacional e as garantias adicionais conquistadas pelos demais segmentos da advocacia, está relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais que, com o monitoramento implacável da Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua comissão de prerrogativas, vem fazendo com que o tema ganhe sua devida importância no cenário da advocacia Nacional.

Com a entrada em vigor do CPC 2015, os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ter regramento objetivo e detalhado. Mesmo assim, abismem-se, encontrou óbice na jurisprudência quanto à sua aplicação.

A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072-PR, declarando o óbvio, em razão do regramento contido no CPC 2015, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ilegalidade de se arbitrar honorários sucumbenciais com base na equidade, nos casos não previstos em lei. Porém o tema ainda não foi pacificado, gerando afetação do REsp 1.822.171-SC para julgamento pelo rito repetitivo (Tema 1046).

A partir de então, a Ordem dos Advogados do Brasil, obstinadamente, vem trabalhando para que o entendimento da Segunda Seção do STJ se torne um precedente a ser observado por todos os Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC, tendo em vista serem os honorários sucumbenciais uma das mais importantes garantias da advocacia em geral e, especialmente, da advocacia primordialmente privada.

Tudo isso para concluir que, quando se fala em prerrogativas e garantias, trata-se do interesse comum da advocacia, não importando a qual âmbito esteja vinculado o advogado. Pois este sempre será ADVOGADO!

Nessa conjunção de esforços, movidos pelo espírito republicano, é que nós, advogados, temos a obrigação de — juntos — darmos continuidade à trajetória histórica de protagonismo da Ordem dos Advogados do Brasil na consolidação da democracia brasileira, tendo como arma o diálogo plural e como escudo o debate livre de ideias para firmar cada vez mais nossas garantias e prerrogativas tendo em vista que somente com o fortalecimento de todos os segmentos da advocacia é que nossas elevadas atribuições estarão cada vez mais resguardadas de investidas e atentados!

Sandro Pissini

é advogado especializado em Direito Corporativo e titular do escritório Sandro Pissini Advogados.

Douglas França disse:
03 de agosto de 2020 às 12:41

De fato, muito bem observado, há diferenças abissais quando se fala em advocacia, que precisam ser sempre debatidas e realinhadas, pois independentemente de onde se exerça essa nossa função, sempre será a advocacia, e não se pode permitir distinções tão grandes.

André Castilho - Advogado disse:
03 de agosto de 2020 às 13:05

A luta pelo reconhecimento à remuneração digna em sede de sucumbência é importantíssima, já que em muitos casos, essa será a principal remuneração do advogado. Além disso, os princípios da legalidade e da igualdade não autorizam interpretações equivocadas, na maioria das vezes, fundamentadas em vedação de enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade. O CPC/2015 não positivou o direito à percepção de honorários de sucumbência de maneira clara, precisa, exaustiva...

André Castilho - Advogado disse:
03 de agosto de 2020 às 13:17

A luta pelo reconhecimento à remuneração digna em sede de sucumbência é importantíssima, já que em muitos casos, essa será a principal remuneração do advogado. Além disso, os princípios da legalidade e da igualdade não autorizam interpretações equivocadas, na maioria das vezes, fundamentadas em vedação de enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade. O CPC/2015 positivou o direito à percepção de honorários de sucumbência de maneira clara, precisa, exaustiva...

Luiz Antunes disse:
03 de agosto de 2020 às 13:54

Excelente artigo, parabéns. A luta pelos direitos da advocacia, em seus mais variados ramos, é uma bandeira constante a ser carregada.

Flaviane Liberal dos Santos disse:
03 de agosto de 2020 às 13:59

Parabéns pelo texto muito bem escrito, Doutor!
Se por um lado é uma lástima a constatação de que nem todos os advogados têm suas prerrogativas respeitadas, por outro lado é um grande prazer constatar que ainda existem muitos colegas, assim como o senhor, que lutam e difundem a ideia de que a advocacia em qualquer âmbito deve ser respeitada, para que não ocorram violações aos nossos direitos como advogados atuantes. Espero que seu brilhante texto inspire mais colegas a marcharem juntos pela preservação das garantias e prerrogativas da advocacia.

Luiz Antunes disse:
03 de agosto de 2020 às 14:01

Excelente artigo, parabéns. A luta pelos direitos da advocacia, em seus mais variados ramos, é uma bandeira constante a ser carregada.

Leonardo Sales - Advogado Autônomo disse:
03 de agosto de 2020 às 15:10

O corporativismo em excesso por parte de alguns setores da advocacia de fato dificulta a defesa das prerrogativas como colocado no texto, pois ao concentrarem seus esforços na obtenção de conquistas que prestigiam apenas a classe a qual está submetido esses segmentos enfraquecem a luta da advocacia como um todo e de certa forma "contribuem" para as constantes violações de nossas garantias. Não se viu, por exemplo, a advocacia pública lutar pela promulgação da Lei de Abuso de autoridade com o mesmo afinco que lutou para a aprovação da Lei 13.329/16. De fato, como colocado pelo autor somente com o fortalecimento de todos os segmentos é que teremos uma advocacia verdadeiramente forte e protegida de violações.

André Castilho - Advogado disse:
03 de agosto de 2020 às 15:14

O CPC/2015 "positivou" o direito à percepção de honorários de sucumbência de maneira clara, precisa, exaustiva...

Immanuel Kant disse:
03 de agosto de 2020 às 15:38

A vida do advogado privado não é mesmo fácil. Ninguém quer pertencer à nossa classe (ser farinha do mesmo saco), pois mesmo dentre os nossos pares, há aqueles que fazem questão de encontrar alguma distinção. São advogados privados que querem pertencer à uma casta diversa, agora, denominada "corporative" (como se houvesse razão suficiente para a especialidade). A classe dos advogados privados é a única em que existe um corporativismo reverso, isto é, em que parece que os seus membros prejudicam-se a si mesmos, e se veem com estranhamento. Se não começarmos a respeitar a nós mesmos e a nos apoiarmos, os outros operadores do direito continuarão a nos tratar como têm tratado. Nas palavras de um professor muito conhecido: " a advocacia virou exercício de humilhação diária e corrida de obstáculos."

Fernando Friolli Pinto disse:
03 de agosto de 2020 às 15:38

Realmente os honorários sucumbenciais é uma das mais importantes garantias da advocacia em geral, especialmente da advocacia privada. Tanto é verdade que a advocacia trabalhista comemorou a reforma trazida pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, onde em seu artigo 791-A, trouxe a previsão expressa de honorários de sucumbência, até então, semente garantido na Especializada aos Sindicatos. Trata-se de mais uma grande vitória da advocacia.

Fernando Friolli Pinto disse:
03 de agosto de 2020 às 15:50

Realmente os honorários sucumbenciais é uma das mais importantes garantias da advocacia em geral, especialmente da advocacia privada. Tanto é verdade que a advocacia trabalhista comemorou a reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, onde em seu artigo 791-A, trouxe a previsão expressa de honorários de sucumbência, até então, semente garantido na Especializada aos Sindicados. Trata-se de mais uma grande vitória da advocacia. Excelente artigo...

Flaviane Liberal dos Santos disse:
03 de agosto de 2020 às 16:29

Parabéns pelo texto muito bem escrito, Doutor!
Se por um lado é uma lástima a constatação de que nem todos os advogados têm suas prerrogativas respeitadas, por outro lado é um grande prazer constatar que ainda existem muitos colegas, assim como o senhor, que lutam e difundem a ideia de que a advocacia em qualquer âmbito deve ser respeitada, para que não ocorram violações aos nossos direitos como advogados atuantes. Espero que seu brilhante texto inspire mais colegas a marcharem juntos pela preservação das garantias e prerrogativas da advocacia.

Leonardo Sales - Advogado Autônomo disse:
03 de agosto de 2020 às 17:05

O corporativismo em excesso é sem dúvida um dos principais fatores de enfraquecimento da advocacia. Ao se dedicarem a demandas que beneficiam exclusivamente seus membros alguns setores da advocacia enfraquecem a luta da OAB pela garantia de nossas prerrogativas. Não vimos, por exemplo, a advocacia pública lutar pela promulgação da lei de abuso de autoridade com o mesmo afinco que lutou pela aprovação da Lei 13.327/2016. Suas conquistas são, sem dúvidas, merecidas e compatíveis com a importância de suas funções , contudo, como bem colocado pelo autor, somente com o fortalecimento de todos os segmentos é que teremos uma advocacia verdadeiramente livre e protegida de violações.

Leonardo Sales - Advogado Autônomo disse:
03 de agosto de 2020 às 19:30

O excesso de corporativismo é sem dúvida um dos fatores que enfraquece a advocacia de forma geral. Ao se dedicarem a demandas que beneficiam apenas seus membros alguns setores da advocacia deixam de contribuir com a OAB na defesa de nossas prerrogativas. Não vimos, por exemplo, a advocacia pública lutar pela aprovação da lei de abuso de autoridade como lutou pela promulgação da lei 13.327/06. Como bem colocado pelo autor a garantia de nossas prerrogativas se dará apenas com o fortalecimento de todos os segmentos da advocacia.

Ariane Voltan disse:
04 de agosto de 2020 às 13:08

Infelizmente ainda hoje a nossa classe, representada por seus membros em todos os cantos deste vasto país, precisa combater ferozmente a mitigação dos honorários advocatícios, que teimam em ser fixados em patamares mínimos, sem, muitas vezes, se levar em consideração a natureza alimentar e, muito menos, o tempo e o trabalho despendido pelo advogado naquela demanda. Logo, ainda que a CF tenha outorgado aos advogados a indispensabilidade para administração da justiça, o que se vê em diversas situações é que um absoluto subjetivismo no momento da fixação dos honorários, muito em razão da ausência de detalhes da legislação, de modo que o profissional fica a mercê da ponderação sobre a relevância do seu trabalho para fixação dos honorários, o que, por evidente, interfere na independência profissional do advogado.

Priscila Silva Castilho disse:
04 de agosto de 2020 às 16:17

O CPC/2015 fixou de forma objetiva os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios...
Não deixou espaço a interpretações elásticas, cujo resultado é a própria negação da norma jurídica.
Cabe aos Magistrados dar cumprimento às disposições legais, dando efetividade à legalidade e à segurança jurídica.

Nadielle Pereira disse:
06 de agosto de 2020 às 01:48

Infelizmente, mesmo após as inúmeras conquistas obtidas na advocacia, ainda assim a classe enfrenta diversos óbices no exercício do ofício. Citemos como exemplo a gigante conquista dos honorários sucumbenciais na seara trabalhista, porém, objeto de muitos entraves e discussões acerca de sua constitucionalidade. São inúmeras as situações em que nos deparamos com a sua aplicação de forma totalmente arbitrária e indevida, o que nos leva a crer que a luta pela garantia das prerrogativas da nossa classe será eterna.
Não podemos nos esquecer que o pleno exercício desse ofício deve ser do interesse de toda sociedade, de modo que a busca pelo acesso à Justiça, se inicia a partir da defesa das prerrogativas do advogado.
Parabéns pelo excelente artigo.

Luiz Felipe Cordeiro Cozzi disse:
07 de agosto de 2020 às 15:05

É com esse sentimento que parabenizo o colega pelo excelente artigo! Precisamos diuturnamente debater e alongar o estudo em proveito da classe, sobretudo no enfrentamento de questões que sustentam o nosso mister.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
09 de agosto de 2020 às 18:30

A grande maioria dos advogados é avessa à Democracia.
Preocupados com os interesses corporativos, ao os colocarem acima dos interesses coletivos, revelam o defeito da instituição, consistente no egoísmo cego e desenfreado.
Os advogados devem sair do mundo do "dever ser"
Espero que Santo Ivo ilumine os advogados para que enfrentem a hordas dos defensores da ignorância, da violência e da corrupção.
À plus.

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