Não atender citação por edital não é motivo para prisão

O fato de o acusado não atender citação por edital não significa que ele pretende frustrar a aplicação da lei penal. Com base nesse entendimento, os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concederam liberdade para Adão José Sá Moreira.

Ele é acusado de furto qualificado ocorrido em abril de 2004. O relator, ministro Eros Grau, disse que o réu foi citado — por edital — somente dois anos depois do crime. “Isso resulta, evidentemente, da deficiência do aparelho estatal, sem evidenciar o intuito (do réu) de frustrar a aplicação da lei penal”, afirmou.

O ministro lembrou que a regra antes do trânsito em julgado da sentença é a liberdade. A prisão é a exceção, somente podendo ser decretada em situações excepcionais demonstradas concretamente, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Por causa disso, Eros Grau já havia dado liberdade a Adão Moreira em caráter liminar até o julgamento do mérito, que ocorreu nesta terça-feira (23/9).

O ministro explicou que a prisão preventiva do réu estava fundamentada, tão somente, na presunção de fuga. “A jurisprudência do STF está alinhada no sentido de que, para a decretação de prisão preventiva, não basta a mera citação por edital, exigindo-se os autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) devidamente evidenciados”, destacou.

Esses critérios do CPP são: garantia da ordem pública ou econômica (evitar o cometimento de novos crimes), conveniência da instrução criminal (proteger provas ou testemunhas), garantia da aplicação da lei penal (garantir que o réu não irá fugir), isso diante de prova da existência do crime e indícios suficientes da sua autoria.

De acordo com Eros Grau, as peculiaridades do caso justificaram afastar a Súmula 691, que impede o STF de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal superior.

HC 95.674

ARRELIA disse:
24 de setembro de 2008 às 02:07

Um juiz do estado de Mato Grosso do Sul que já passou pela minha cidade como juiz substituto costumava fundamentar o decreto de prisão preventiva em casos deste jaez nos seguintes termos:

"Tão logo instaurou-se Inquérito Policial para apurar os fatos narrados na denúncia, o acusado desapareceu das vistas da Justiça, tomando rumo ignorado, conforme se extrai dos autos, razão pela qual tem lugar o decreto de prisão preventiva como medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, porquanto se a fuga do distrito da culpa, tão logo seja instaurado IP para apurar o fato, não puder ser considerado um claro e concreto indicativo da intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que poderia ser considerado como tal? uma declaração firmada em cartório?
Muito embora a combativa Defensoria Pública tenha pugnado pela não decretação da prisão preventiva, o acusado não compareceu perante o douto Defensor para requerer qualquer tipo de assistência, nem mandou notícia de seu paradeiro, de modo que a não decretação da prisão preventiva significaria aguardar que o acusado, em um arroubo de consciência pesada, comparecesse perante a Justiça espontaneamente para expiar sua culpa, o que, sinceramente, não se acredita que possa acontecer".

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