O juiz da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Luiz Roberto Ayoub, excluiu os nomes de 115 dos 175 réus em processo movido pelo Ministério Público contra ex-administradores do Instituto Aerus de Seguridade Social e administradores da Varig, da Transbrasil e da Interbrasil Star. Segundo o juiz, o MP não trouxe uma descrição completa e detalhada dos fatos e não especificou a conduta de cada um dos réus. A ação, que pede o arresto dos bens dos acusados, vai prosseguir em relação a outras 60 pessoas.
“A análise de qualquer inicial impõe que nela se identifique, desde logo, a narração objetiva, individuada e precisa dos fatos, que além de estar concretamente vinculado ao comportamento de cada sujeito do processo, deve ser especificado e descrito, em todos os seus elementos estruturais e circunstanciais, pelo autor da ação”, escreveu o juiz em seu despacho.
Quanto aos demais, Ayoub ordenou o desmembramento do processo em tantos quantos forem necessários, limitando o número máximo de cinco réus em cada um deles.
Os ex-administradores do Aerus, que está em regime de intervenção, eram responsáveis pela administração dos Planos de benefícios I e II — Varig; dos Planos I e II — Transbrasil; pelo Plano de Benefícios II — Interbrasil e pelo Pecúlio por Perda do Certificado de Habilitação Técnica.
Na ação cautelar de arresto (2008.001.237961-4), o Ministério Público sustenta a existência de prejuízo causado à coletividade, por conta de condutas omissivas e, outras, contrárias à lei, que suspendeu o pagamento de benefícios e pensões de milhares de participantes e assistidos.
Segundo o MP, o inquérito instaurado, com cerca de nove mil folhas, demonstra a irregularidade na administração dos planos de benefício e pecúlio do fundo de previdência, resultando na sua insolvência crescente pela falta de aporte de contribuições das patrocinadoras. Além disso, são apontadas omissões no que diz respeito à cobrança d das contribuições, chegando a ultrapassar uma década sem que tenha havido qualquer medida judicial.
No dia 14 de agosto, o juiz Luiz Roberto Ayoub já havia negado pedido de liminar para tornar indisponíveis os bens dos acusados. Na ocasião, o juiz enfatizou que a ausência do detalhamento da conduta de cada um dos réus prejudicaria, inclusive, a defesa no processo. Ele determinou, então, que o MP emendasse a petição inicial, o que foi providenciado apenas parcialmente.
Mais uma inépcia para engordar a estatística.
O que aconteceu no AERUS foi simplesmente roubo qualificado , e o que é pior , com as bençãos da quadrilha petralha. No caso da "falecida" Varig , foram feitas "apenas" 23 repactuações da divida da empresa com o AERUS o que na moita significava que se comprometia a pagar em suaves prestações o que ja não tinha pago antes, deu no que deu. Os des-administradores do AERUS eram insuportaveis figuras imperiais que se cercavam de Advogados e seguranças ate para o singelo ato de ir ao banheiro , mais suspeito que isso impossivel. O des-governo atraves da SPC (secretaria de previdencia complementar) ajudou de forma escancarada neste fantastico golpe que lesou milhares de Trabalhadores que ficaram a ver navios , o indice de obitos inclusive disparou entre os mais velhos o que no minimo é uma covardia. A CORJA do des-governo diz que "não tem nada a ver com o peixe" apesar de que carimbaram TODAS as repactuações da divida , no minimo deveriam ser responsabilizados integralmente mas como isso aqui é um ZONA mesmo , a coisa toda deverá ser remetida para as calendas como sempre.
Resta agora ver quem são os "nominhos" dos meliantes administrativos que ficaram apos o enxugamento patrocinado pelo "sempre cioso" Juiz Ayoub, aquele que prometeu o impossivel e que agora a Famiglia Constantino esta descobrindo que não é bem assim , alguns bilhões depois....Triste pais em que o des-governo se une aos bandidos privados para tungar o Trabalhador , crime hediondo quando este então é Aposentado e sem capacidade de reação. Em Auschwitz pelo o menos havia uma motivação politica, aqui é o roubo pelo roubo. QUE NOJO!!!!!!!
Alguém aí sabe quanto o MP custa anualmente aos contribuintes?
Realmente a atuação do MP levanta a ira e o ódio de muitos , diria também despeito.
Parabéns MP pela iniciativa , por não deixar que esse caso acabe em impunidade , pois milhares de familia sofrem até hoje recebendo trocados ao invés do que realmente contribuíram.
O MP pode não ser perfeito mas faz a diferença .
Temos um sonho a união do MP FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO debruçados e de mãos dadas unidos nesse caso até que justiça seja feita.
A PROPÓSITO ALGUÉM TEM ALGUMA INFORMAÇÃO SOBRE A NOTICIA A SEGUIR ? JÁ DEVOLVERAM O DINHEIRO ?
Notícia publicada em 11/04/2007 15:02
Juiz determina que executivos da Varig devolvam mais de um milhão
O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, determinou ontem (dia 10 de abril) que 14 executivos do alto escalão da Varig devolvam à empresa R$ 1.086.478,92, recebidos a título de adiantamento de verbas rescisórias. O ex-presidente da companhia aérea, Marcelo Bottini, também terá que devolver o valor recebido acima do teto pago aos demais funcionários. Em 2006, ele recebeu, pontualmente, salários de US$ 5 mil, enquanto outros empregados tiveram limites estritos entre R$ 1.700 e R$ 700. A devolução foi requerida pelo Ministério Público do Trabalho, com base em relatório da auditoria contratada pela Varig, que apontou as irregularidades.
"Não se justifica que milhares de funcionários, igualmente essenciais, aguardem a recuperação da empresa e/ou liberação do pagamento das debêntures, enquanto outros se beneficiam de alguma forma", afirmou o juiz na decisão. Segundo o procurador do trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli, autor do pedido, mais de oito mil empregados estão com salários atrasados.
O juiz determinou ainda que seja encaminhado ofício ao Ministério Público Estadual para apuração criminal e punição dos responsáveis e beneficiados, que teriam, em tese, cometido crime previsto no artigo 172, parágrafo único da Lei de Falências - praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais. "Por mais nobre a intenção da administração à época, é fato que os pagamentos foram autorizados ao arrepio da lei", considerou o juiz Luiz Ayoub.
Na petição, o procurador Rodrigo Carelli afirma que os 14 diretores e gerentes receberam as verbas rescisórias, mas permaneceram na empresa em recuperação. "Somente quem recebeu integralmente para se desligar foram os ilegalmente beneficiados arrolados no relatório", escreveu o procurador. Ainda de acordo ele, nenhum outro empregado recebeu como os beneficiados indenização de 40% sobre o saldo do fundo de garantia. Carelli ressaltou que o gerente geral de Finanças, Ricardo Saísse Domingos, autorizou a si próprio o pagamento de mais de R$ 11 mil em salários atrasados, além de pagar o seu próprio 13º. "E os outros trabalhadores?", indagou o procurador. Integram o grupo de beneficiados, em sua maioria, funcionários dos setores de recursos humanos e finanças, que, segundo o procurador, têm poder de liberação de verbas.
UM ANO E 5 MESES APÓS A NOTÍCIA , SERÁ QUE DEVOLVERAM.
AO STJ E STF COM ESSA CAUSA COMBATIVOS MEMBROS DO MP , VIUVAS E ÓRFÃOS CLAMAM POR JUSTIÇA !!!!
É certo, outrossim, que a pretensão de indisponibilidade liminar dos bens de todos os sujeitos indicados na ação, representa uma enorme violência ao direito das partes que devem, antes, oferecer resposta em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Acrescente-se, ainda, que eventual dilapidação do patrimônio dos réus, com o propósito de frustrar a lei não pode ser presumida e, caso ocorra, poderá ser resolvido com o manejo de ações disponibilizadas pelo ordenamento processual em vigor. Da análise da inicial, constata-se que a Secretaria de Previdência Complementar, órgão diretamente vinculado ao Ministério da Previdência Social, tinha conhecimento das afirmadas irregularidades havidas no instituto previdenciário desde o ano de 2002. Neste sentido, está em discussão a participação da União no feito, seja em razão de um fazer ou de uma eventual omissão no dever de fiscalizar a instituição previdenciária, motivo bastante para atrair a Súmula nº. 150 do e. Superior Tribunal de Justiça. Ante tais motivos, indefiro o pedido de arresto dos bens dos requeridos, determinando a remessa dos autos à justiça federal para que, na forma do entendimento esposado no verbete nº 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, manifeste o seu entendimento acerca do interesse da União no feito. Intime-se o Ministério Público.
Distribuição: Sorteio
Atualizado em: 13/08/2008
Data da distribuição: 13/08/2008
Serventia: Cartório da 1ª Vara Empresarial - 1ª Vara Empresarial
Processo(s) no Tribunal de Justiça: 2008.002.28433
2008.002.31170
A pretensão reside em alegações relativas à insolvência da empresa de previdência privada, porque além da gestão marcada por prática de atos ilícitos e omissões, as patrocinadoras, que respondem solidariamente, deixaram de cumprir o seu papel, resultando em prejuízo da coletividade dos assistidos pela instituição previdenciária. Como cediço, em sede cautelar, indispensável a demonstração dos elementos que autorizam a concessão da medida liminar. No caso, contudo, penso não deva deferi-la por várias razões, a saber: A participação de cada um dos sujeitos indicados no pólo passivo da presente relação processual, demanda uma responsável dilação probatória, incompatível com a concessão da liminar como pretendida. A ausência de um detalhamento específico no que diz respeito à participação de cada um no afirmado evento danoso, compromete a demonstração da verossimilhança da alegação. Outrossim, além da necessidade de demonstrar a participação dos réus no evento, indispensável a constatação do nexo de causalidade, porquanto o afastamento do liame entre a conduta e o resultado só se admite excepcionalmente quando diante da Teoria do Risco Integral, que não é o caso. Por outro lado, qualquer decisão neste momento é prematura e pode acarretar um dano reverso que, como tal, também desautoriza a liminar pretendida
Como fundamento da pretensão cautelar, o autor sustenta, em apertadíssima síntese, a existência de prejuízo causado à coletividade, tudo em razão de condutas omissivas e, outras, contrárias à lei, que levaram milhares de participantes e assistidos a terem suspensos o pagamento de benefícios e pensões. Segundo afirma, o inquérito instaurado, com cerca de nove mil folhas, demonstra a irregularidade na administração dos planos de benefício e pecúlio em comento, resultando na insolvência crescente pela falta de aporte de contribuições das patrocinadoras, além das omissões no que diz respeito à cobrança devida das contribuições, chegando-se a ultrapassar uma década sem que tenha havido qualquer medida judicial. Em suma, a responsabilidade dos ex-administradores da empresa de previdência privada, bem como a responsabilidade solidária das empresas patrocinadoras, todas decorrentes da Teoria do Risco Criado, estão a autorizar a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, porque, segundo sustenta, estão presentes os elementos fumus boni iures e periculum in mora. Eis os fatos. Passo à decisão.
Processo nº: 2008.001.237961-4
Movimento: 1
Tipo do movimento: Concluso ao Juiz
Decisão : Trata-se de ação cautelar de arresto ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, como medida preparatória de ação de responsabilidade prevista no art. 46 da Lei nº. 6.024/74, contra os ex-administradores do INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - EM REGIME DE INTERVENÇÃO, responsáveis pela administração dos Planos de benefícios I e II - Varig; dos Planos I e II - Transbrasil, pelo Plano de Benefícios II - INTERBRASIL e pelo Pecúlio por Perda do Certificado de Habilitação Técnica - PPCHT; igualmente contra os administradores da empresa VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDE; também contra os administradores da empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS e, por fim, contra os administradores da empresa INTERBRASIL STAR S/A - SISTEMA DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL.
Movimento: 3
Tipo do movimento: Remessa
Atualizado em: 29/08/2008
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 15/08/2008
Prazo: 15 dia(s)
Data da devolução: 29/08/2008
Documentos Digitados: Devolução de Autos (quando estavam em carga)
Movimento: 2
Tipo do movimento: Digitação de Documentos
Atualizado em: 15/08/2008
Data da digitação: 15/08/2008
Documentos Digitados: Certidão - Finalidade DiversasOfício Solicitação ( DIVERSOS)
Movimento: 1
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 14/08/2008
Juiz: LUIZ ROBERTO AYOUB
Data da conclusão: 14/08/2008
Data de devolução: 14/08/2008
Data do ato: 14/08/2008
Publicar: não
Movimento: 7
Tipo do movimento: Atos da Serventia
Atualizado em: 04/09/2008
Data: 04/09/2008
Descrição: Expedidos ofícios nºs 1960 e 1961/08.
Publicar: não
Movimento: 6
Tipo do movimento: Digitação de Documentos
Atualizado em: 02/09/2008
Data da digitação: 01/09/2008
Documentos Digitados: Ofício Solicitação de Providências GenéricasOfício Solicitação de Providências Genéricas
Movimento: 5
Tipo do movimento: Digitação de Documentos
Atualizado em: 01/09/2008
Data da digitação: 01/09/2008
Descrição: Digitação de ofícios.
Movimento: 4
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 01/09/2008
Juiz: LUIZ ROBERTO AYOUB
Data da conclusão: 01/09/2008
Data de devolução: 01/09/2008
Data do ato: 01/09/2008
Publicar: sim
Data do expediente: 01/09/2008
Data da publicação: 04/09/2008
Folhas do D.O.: 248
Processo nº: 2008.001.237961-4
Movimento: 4
Tipo do movimento: Conclus?o ao Juiz
Decisão : Fls.977/1054 - J. Retrato-me do capítulo da decisão que atraiu a incidência da Súm.150 do STJ, adotando a correta manifestação do MP. A exceção contida na CF/88, também alcança a hipótese da liquidação extrajudicial. No mais, mantenho a decisão. Aguarde-se eventual pedido de informações. Comunique-se ao e. Tribunal.
Processo nº: 2008.001.237961-4
Movimento: 8
Tipo do movimento: Conclus?o ao Juiz
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Processo nº: 2008.001.237961-4
Movimento: 11
Tipo do movimento: Conclus?o ao Juiz
Sentença : ... ´Ante o exposto, em relação aos sujeitos identificados anteriormente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela não observância da norma contida no art. 282, III do Código de Processo Civil, conforme determina o parágrafo único do art. 284 do mesmo diploma legal´ ... (íntegra nos autos)
Movimento: 10
Tipo do movimento: Juntada
Data da juntada: 26/09/2008
Número do documento: 1036 2008
Movimento: 9
Tipo do movimento: Remessa
Atualizado em: 26/09/2008
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 09/09/2008
Prazo: 15 dia(s)
Data da devolução: 26/09/2008
Movimento: 8
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 09/09/2008
Juiz: LUIZ ROBERTO AYOUB
Data da conclusão: 09/09/2008
Data de devolução: 09/09/2008
Data do ato: 09/09/2008
Decisão : ... ´Ante tais considerações, e com apoio na norma contida no art. 284 do Código de Processo Civil, determino que no prazo de dez dias o autor emende a inicial e, em cumprimento à regra contida no art. 282, III do mesmo diploma legal, descreva a causa de pedir em relação a cada um dos réus, objetivando, assim, a garantia dos princípios da ampla defesa e do contraditório´. ...
listagem dos cento e tanto réus
http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/consultaTodosPersonagens.do?acao=todosPersonagens&numProcesso=2008.001.237961-4&sFormaConsulta=publica
Processo No 2008.001.237961-4
TJ/RJ - 01/10/2008 23:27:34 - Primeira instância - Distribuído em 13/08/2008
Comarca da Capital Cartório da 1ª Vara Empresarial
Endereço: Av. Almirante Barroso 139 6º andar
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Arresto
Rito: Cautelar
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu ALEXANDRE ARNO KAISER e outro(s)...
Processo No 2008.002.31170
TJ/RJ - QUA 1 OUT 2008 23:46:53 - Segunda Instância - Autuado em 22/09/2008
Tipo : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Relator : DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ
Agdo : ALEXANDRE ARNO KAISER
Agdo : ALLEMANDER J PEREIRA FILHO
Agdo : ANTONIO CARLOS SILVA
Agdo : ANTONIO CELSO CIPRIANI
Agdo : APOLO SEIXAS DOCA
Agdo : ARTEMIDORO FERNANDES DA MOTTA
Agdo : AURELIO VILAR PENELAS
Agdo : CARLOS ROBERTO SCHULER
Agdo : CELSO ANDRE KLAFKE
Agdo : CELSO RODRIGUES DA COSTA
Agdo : CLAUDIO BORGES DA FONSECA e outros
Agte : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Origem : COMARCA DA CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL
Ação : CAUTELAR
Processo originário : 2008.001.237961-4
Fase atual : BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Número do Movimento : 5
Data da Remessa : 01/10/2008
Motivo (Tabela) : DILIGENCIA
FASE : REMESSA PARA
Número do Movimento : 4
Data da Remessa : 30/09/2008
Remetido para : DIPRO
Motivo Tabelado : BAIXA DILIGENCIA
Observacao : VISTA AO MP 1. GRAU
FASE : CONCLUSAO AO RELATOR
Número do Movimento : 3
Data da Remessa : 23/09/2008
Data da Devolucao : 29/09/2008
Despacho : "CONSIDERANDO O TEOR DO REQUERIMENTO DE VISYA DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 28433, FORMULADO AS FLS. 178 DOS MESMOS, PELO AQUI TAMBEM AGRAVANTE O M.P.,E TENDO EM VISTA QUE JA FOI ELE DEFERIDO PELO DESPACHO DE FLS.182 ALI PROLATADO NFORME O ORA IGUALMENTE RECORRENTE SE JA ATENDEU A R. DECISAO DO JUIZO ORIGINARIO EM APRECO."
Processo No 2008.002.28433
Segunda Instância - Autuado em 01/09/2008
Tipo : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Relator : DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ
Agdo : ALEXANDRE ARNO KAISER
Agdo : ALLEMANDER J PEREIRA FILHO
Agdo : ANTONIO CARLOS SILVA
Agdo : ANTONIO CELSO CIPRIANI
Agdo : APOLO SEIXAS DOCA
Agdo : ARTEMIDORO FERNANDES DA MOTTA
Agdo : AURELIO VILAR PENELAS
Agdo : CARLOS ROBERTO SCHULER
Agdo : CELSO ANDRE KLAFKE
Agdo : CELSO RODRIGUES DA COSTA
Agdo : CLAUDIO BORGES DA FONSECA e outros
Agte : MINISTERIO PUBLICO
Origem : COMARCA DA CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL
Ação : ACAO CAUTELAR DE ARRESTO
Processo originário : 2008.001.237961-4
Fase atual : REMESSA PARA
Número do Movimento : 12
Data da Remessa : 01/10/2008
Remetido para : COMARCA DA CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL
Motivo da remessa : VISTA AO 1 GRAU
FASE : REMESSA PARA
Número do Movimento : 11
Data da Remessa : 30/09/2008
Remetido para : 1. V. EMPRESARIAL CAPITAL
Motivo da remessa : VISTA MP 1.GRAU
FASE : OBSERVACOES
Número do Movimento : 10
Observacao : "...CONSIDERANDO O TEOR DA APRECIADA COMUNICACAO DE FL. 174, SUBSCRITA PELO DOUT
O JULGADOR ORIGINARIO, PELO QUAL INFORMA TER EXERCIDO O JUIZO DE RETRATACAO NO Q
UE CONCERNE A QUESTAO DA COMPETENCIA TENHO COMO PREJUDICADO O CORRENTE RECURSO NESSA PARTE, DEVENDO SUBSISTIR APENAS QUANTO A MATERIA REMANESCENTE, OU SEJA, RELATIVAMENTE A LEGALIDADE, CONVENIENCIA E PORTUNIDADE DE SE REFORMAR O R. PROVIMENTO jUDICIAL PARA EVENTUAL DEFERIMENTO LIMINAR DO ARRESTO DOS
E`pessoal,a varig manda no aerus,seus ex executivos são liquidantes do aerus,quem afundou o aerus? a varig( Fundação Rubem Berta ) quem deve milhoes ao aerus ? a varig , o dinheiro das debemtures pago pela gol a varig e liberado pelo juiz luis Ayub,e juiza marcia cunha ao aerus em fevereiro e só foi pago ao aerus e ex funcionarios da varig que entraram na justiça, ficou depositado mais de 4 meses numa conta do banco do brasil e os juros desses + de 4 meses quem ganhou ? ´SO O BANCO DO BRASIL? O AERUS JA RECEBEU 45 MILHOES DA VARIG E NÃO COMUNICOU AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E QUEM ESTA COM ESTA GRANA TODA NA MÃO? O LIQUIDANTE ,EX VARIG E TITULAR DO AERUS EO E O JUIZ DO SUPREMO GILMAR MENDES AMIGUINHO DO DANTAS PASSA ESSA NOVA RASTEIRA NOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO AERUS..........ESSE JUDICIARIO DEUS me livre.
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