Vigente desde 23 de setembro de 2008, a Lei 11.785 buscou, mediante a alteração no parágrafo 3°, do artigo 54 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, impor aos fornecedores a obrigatoriedade de, quando da elaboração dos contratos de adesão, utilizarem fonte mínima de tamanho 12.
Em que pese a estranheza envolvendo o espírito do legislador, referida alteração não trará qualquer avanço substancial àqueles contratos, muito menos à harmonização das relações de consumo.
Com efeito, o artigo 47 do CDC já estipula a obrigatoriedade de o aplicador da lei declinar, quando instado a analisar casos em que haja dificuldade de interpretação do instrumento contratual, decisão favorável aos consumidores, o que vale dizer que no caso de um contrato redigido em linguagem rebuscada, a interpretação deverá favorecer ao consumidor.
Ademais, a própria natureza do CDC, que é norma principiológica, dispensa a pormenorização das condutas, tal como ocorre com a vigência da Lei 11.785/08. Tal vedação encontra obstáculo constitucional, conforme o teor do artigo 24, parágrafo 1º.
Contudo, entendeu por bem o legislador proceder à alteração do estatuto consumerista, com o que não se pode concordar, vez que além das considerações supramencionadas, o parágrafo 3º, do artigo 54, do CDC, antes da alteração legislativa, já dava uma resposta adequada aos pleitos propostos pelos consumidores.
Nesse sentido, percebe-se que a redação anterior do parágrafo 3º, do artigo 54, por ser exemplificativa, dispensava qualquer alteração: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
A norma em aberto permitia ao magistrado uma análise mais adequada ao caso concreto, possibilidade esta que restou limitada face às alterações da Lei 11.785/08.
Em decorrência dessa alteração legal, é possível afirmar que um consumidor não possa mais litigar com o fornecedor que adote um contrato com caracteres de tamanho 12, mesmo que para este consumidor, a adoção do tamanho 12 na letra não permita a perfeita compreensão contratual.
Isso sem mencionar que a lei deixou de abordar outro aspecto relevante: os tipos de fonte a serem adotados nos contratos (Times New Roman, Arial, Verdana etc). Ora, é de conhecimento notório que a diferença entre os tipos de fonte podem dificultar a compreensão por parte do consumidor.
Acrescente-se às considerações o ônus financeiro gerado pela alteração legal, obrigando diversos fornecedores a alterarem seus instrumentos com um aumento no custo de suas operações que provavelmente será repassado ao consumidor final.
Por fim, a ausência de vacatio legis adequado à adaptação dos fornecedores, demonstra a falta de sensibilidade do legislador em realizar alterações sem preocupar-se com questões financeiras e com o próprio consumidor, abalando, de certo modo, a harmonia das relações de consumo.
Ah, os nossos legisladores!!! No Brasil faz-se leis sem se socorrer das que já existem. Com o que temos de leis redundantes e desnecessárias far-se-iam uma grande biblioteca com prateleiras cheias. O Brasil está grávido de leis. Não precisamos de mais leis sobre certos temas, e este é um deles. Apenas que se cumpra o que já existe. O Poder Judiciário e nossa advocacia está preparada para fazer cumprir o que já temos legalmente.
O legislador brasileiro não está preocupado com o resultado das normas, em relação ao que aparentemente pretende regular; o que geralmente o motiva é o efeito político de seu ato. Foi assim com a “avançada” Constituição de 88 e se projeta em quase todas as normas mais recentes.
O que poderia melhor regrar as relações de consumo, especialmente com instituições creditícias, concessionárias de serviços públicos e algumas outras empresas de outros ramos de atividade, seriam normas claras, bem fundadas e melhor intencionadas, principalmente no que tange aos “recursos protelatórios”, usados nos poucos casos onde o consumidor lesado tem condições financeiras, acredita no resultado e leva a pendência ao Poder Judiciário. São essas usuais práticas embargantes, cujo objetivo é retardar o processo e desestimular o consumidor, que deveriam ser coibidas, tanto através dos regramentos existentes, quanto de outros mais rígidos e eficazes. É o desestímulo à busca pelo direito, que faz do consumidor a vítima ideal, num mercado de regras pouco claras e minimamente eficazes.
É incrível este país. O legislador se dedica a estipular um tamanho de letra para tornar os contratos mais claros ou seja lá o que seja legível. Não disse a fonte. Pronto, agora já temos o segundo artigo comentando isso. Há outras leis mais importante para análise. É óbvio que o que se quis foi realmente acabar com esses letrinhas que ninguém consegue lê. Não seria necessária lei, mas se foi feita, não prejudica em nada.
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