Gustavo Quint: O poder do presidente do Supremo

Em respeito aos meus colegas criminalistas, não tratarei aqui sobre a legalidade ou ilegalidade, o acerto ou desacerto da soltura de André Oliveira Macedo, chefe da facção PCC conhecido como André do Rap. Também não ouso sugerir a interpretação correta do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que trata da reavaliação das prisões preventivas a cada 90 dias. Tudo isso é, na verdade, irrelevante para o que aqui quero dizer.

O resumo da ópera é o seguinte: André do Rap impetrou Habeas Corpus para o Supremo Tribunal Federal. O ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, determinou a soltura do preso sob o argumento de que o simples fato de sua prisão não ter sido reavaliada dentro do prazo de 90 dias seria ilegal.

Depois de quatro longos dias de exposição na mídia, a Procuradoria-Geral da República percebeu o tamanho da presepada e disparou a primeira arma que viu à frente: a suspensão de liminar, prevista no artigo 4ª da Lei nº 8.437/1992. Pediu ao presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, a cassação da liminar do ministro Marco Aurélio.

Fux não hesitou e, de forma praticamente autofágica, censurou seu par. Cassou a liminar e submeteu a controvérsia ao plenário. O pleno do Supremo referendou, por 9 a 1 (vencido sozinho o ministro Marco Aurélio), a decisão do presidente na tarde da última quinta-feira (15/10) de manter a prisão preventiva de André do Rap que, por sua vez, enquanto os ministros trocavam caneladas, já estava a alguns quilômetros depois de onde Judas perdeu as botas.

O curioso é que, apesar da votação expressiva pela manutenção da prisão, alguns dos ministros, como Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, manifestaram inconformismo com a atitude do presidente de, monocraticamente, cassar a decisão de outro ministro da corte. No entanto, como se estava diante de "situação excepcionalíssima", fizeram vista grossa e a votação seguiu o resultado ontem visto.

A prática do presidente do Supremo Tribunal Federal de cassar decisões de outros ministros da própria corte tem se tornado comum e aceita por boa parte dos juristas e da mídia, principalmente quando o resultado lhes interessa. Na história recente, mais precisamente nos últimos dois anos, isso aconteceu pelo menos três vezes — isso sem falar do que é feito, de forma semelhante, nos tribunais federais das cinco regiões e nos demais tribunais estaduais.

Do caso mais recente para o mais antigo: em janeiro de 2019, o ministro Marco Aurélio havia determinado que a eleição da mesa diretiva do Senado se desse mediante voto aberto. O ministro Toffoli foi acionado e derrubou a decisão, mantendo secreta a votação.

Em dezembro de 2018, o ministro Toffoli cassou a decisão do ministro Marco Aurélio (de novo, ele), que havia determinado, às vésperas do recesso forense, a soltura de todos os presos cumprindo pena após condenação em segunda instância. Houve desgaste extremo internamente na corte e o caso foi amplamente noticiado na mídia dado que afetaria, entre outros, o ex-presidente Lula, custodiado em Curitiba.

Antes, foi o ministro Ricardo Lewandowski a vítima. Depois de permitir ao ex-presidente Lula conceder entrevista da prisão, teve sua decisão cassada pelo ministro Luiz Fux, que estava exercendo provisoriamente a presidência do Supremo na ausência do titular. Ao reassumir a presidência, Toffoli ratificou a decisão de Fux. 

O fundamento invocado pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, enquanto na presidência, para suspender as decisões de seus pares é a suspensão de liminar prevista no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, que prescreve o seguinte:

"Artigo 4º  Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

O dispositivo não autoriza, nem de perto, que o presidente do Supremo Tribunal Federal casse decisões de outros ministros. O artigo em questão é aplicável, em primeiro lugar, contra decisões que afetem o "poder público e seus agentes". Ou seja, em decisões proferidas contra a Administração Pública, não contra particulares.

No caso concreto de André do Rap, não houve decisão contra o poder público ou agente mandando fazer ou deixar de fazer algo. A decisão envolvendo diz respeito e atinge um sujeito determinado: o próprio André do Rap. Apesar de tido como chefe de organização criminosa que tem orçamento maior do que muitos municípios do país, André ou o PCC não podem, por óbvio, ser considerados entes da Administração Pública para os efeitos de suspensão de liminar. A questão é unicamente privada, mesmo ciente dos reflexos e danos colaterais de sua soltura na sociedade.

Demais disso, o pedido não serve para a cassação de decisões de membros do mesmo órgão colegiado. Ou seja, o dispositivo permite aos presidentes dos tribunais suspenderem os efeitos de liminares proferidas contra o poder público por juízes de instâncias inferiores, nunca da mesma. As competências do presidente estão dispostas na lei processual e no artigo 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal e, em nenhum desses dois lugares, o presidente tem o poder de censor ou de superministro.

Em resumo, por mais que a decisão de um ministro agrade ou desagrade, não existe hierarquia dentro do Supremo Tribunal Federal (e em nenhum dos outros tribunais do país), o presidente não manda mais que ninguém e não pode cassar decisões de seus pares. Foi exatamente o que consignou o ministro Lewandowski ontem (15/10) em seu voto:

"O presidente do Supremo Tribunal Federal, assim como o seu vice, não são órgãos jurisdicionais hierarquicamente superiores a nenhum dos ministros da Corte. Apenas as funções de ordem estritamente administrativa para a organização dos trabalhos e o funcionamento do Tribunal é que os diferencia dos demais membros da Casa.
Por essa razão, não se pode admitir que, fazendo uso processualmente inadequado do instituto da Suspensão de Liminar, o presidente ou o vice do STF se transformem em órgãos revisores de decisões jurisdicionais proferidas por seus pares, convertendo-se em verdadeiros em superministros.
O perigo de conceder-se uma tal discricionariedade aos dirigentes da Corte, permitindo que atuem em situações por eles próprios consideradas excepcionais, consiste no risco de que passem a cassar decisões de colegas com base em meras idiossincrasias pessoais ou quiçá movidos por algum viés político"
.

O ministro Fux até parece saber, nas entrelinhas, que não tinha competência para cassar a decisão do colega. Mas justificou a medida dizendo tratar-se de situação excepcionalíssima, envolvendo preso de "comprovada altíssima periculosidade" e grave violação da ordem pública.

Nenhum dos fundamentos invocados pelo presidente é juridicamente sustentável. A lei não prevê suspensão de decisão de outros ministros pelo presidente com fundamento em situação "excepcionalíssima" ou outros superlativos que se queira alegar. Aliás, o que é situação excepcionalíssima? Em quais casos o presidente poderia cassar a decisão? Em situações excepcionais (como as que vemos todos os dias nos tribunais do país) ou apenas nas excepcionalíssimas?

E mais, o caminho processual já está trilhado na regra do jogo. Caberia, na hipótese, o agravo regimental. Só que esse recurso é conduzido pelo mesmo relator, e depende de sua vontade de reconsiderar a decisão ou levar ao colegiado (que seria uma das turmas, e não o pleno. Aliás, hoje em dia tudo chega ao pleno). A Procuradoria-Geral da República sabia disso e quis encurtar o caminho pela via transversa buscando a sorte com o presidente, que lhe seria mais simpático. A PGR lançou a tarrafa e agora mostra o troféu.

Com o devido respeito ao excelentíssimo presidente, situações excepcionalíssimas não são fundamento para transgredir a ordem jurídica e valer-se de um instrumento processual manifestamente incabível para justificar os fins. É evidente que se trata de situação excepcional, mas o ordenamento jurídico existe justamente para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões.

Não é admissível romper a ordem jurídica com o pretexto de protegê-la. A história recente do país já nos mostrou os efeitos deletérios desse tipo indesejável de voluntarismo. E o Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição, é justamente quem deve dar o peito a protegê-la, não dobrá-la.

Gustavo Ramos da Silva Quint

é advogado, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e membro-fundador do Grupo de Estudos em Direito Público – GEDIP, da Universidade Federal de Santa Catarina.

José Henrique disse:
20 de outubro de 2020 às 12:10

A intervenção de Fux foi ilegal de fato, mas alguma coisa tem que ser feita para se agir contra atos como a decisão do min. Marco Aurélio que determinou a soltura, em 2018, de todos os presos cumprindo pena após condenação em segunda instância logo após a última reunião com seus pares antes do recesso. Agiu de modo estranho (para falar o mínimo) ao não comunicá-los (pelo menos ao presidente) de uma decisão tão impactante.
Uma pessoa que não pode ser julgada pelos seus atos ruins (legais) deve ter uma instância que possa atuar imediatamente com o fim de retificar o ato antes que uma lesão irreparável ou de difícil reparação seja implementada. Esta instância ao meu ver é o plenário ou mesmo a turma, emho.

Bergami de Carvalho disse:
20 de outubro de 2020 às 15:19

Na garantia do "habeas corpus", a concessão de liminar em favor do paciente (particular) é uma decisão proferida contra a Justiça Pública, inclusive contra a Administração Penitenciária. Por isso há, no remédio constitucional, a legítima atuação do Ministério Público. De um lado, por não haver hierarquia nem subordinação entre os ilustres Ministros do eg. Supremo Tribunal Federal, pois são iguais entre si, então o d. Presidente do Supremo não é inferior a nenhum Ministro nem dependente de algum Ministro. De outro lado, a Lei nº 8.437/1992 é compatível com o Regimento Interno da Corte Suprema. Em resumo, é plenamente admissível restaurar a ordem jurídica com o fim de protegê-la quando o Plenário é chamado para atuar diante de uma situação excepcionalíssima que foi apresentada ao Presidente na qualidade de porta-voz da Corte desafiada pelo crime organizado.

Gustavo Q. disse:
20 de outubro de 2020 às 18:04

Caro Sr. Bergami, agradeço a leitura e o pertinente comentário.

Na verdade, veja que a ação não é movida contra a Adm. Pública ou seus agentes. A ação criminal é movida pelo Ministério Público contra particular. O artigo 4º é expresso nas hipóteses de cabimento.
Da mesma forma, a Fux não caberia conhecer do agravo regimental contra a decisão que concedeu o Habeas Corpus - mas sim uma das turmas do STF. Logo, também não se enquadraria na previsão da primeira parte do artigo 4º: "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso".
Cordialmente.

olhovivo disse:
20 de outubro de 2020 às 20:35

A realidade é que há dois tipos de juízes, aqueles que têm medinho de julgar contra a opinião pública (ou publicada) e aqueles (raríssimos) que julgam de acordo com a lei, pouco se importando com as vicissitudes daquela. Aliás, isso vem de longe, a turba condenou Jesus e libertou Barrabás. O traficante nem de longe se compara a Jesus, claro, mas que é o mesmo medinho de sempre dos "julgadores", isso é público e notório. Só cego não vê.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
21 de outubro de 2020 às 06:43

Diz parte do artigo: "O resumo da ópera é o seguinte: André do Rap impetrou Habeas Corpus para o Supremo Tribunal Federal. O ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, determinou a soltura do preso sob o argumento de que o simples fato de sua prisão não ter sido reavaliada dentro do prazo de 90 dias seria ilegal.
Depois de quatro longos dias de exposição na mídia, a Procuradoria-Geral da República percebeu o tamanho da presepada e disparou a primeira arma que viu à frente: a suspensão de liminar, prevista no artigo 4ª da Lei nº 8.437/1992. Pediu ao presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, a cassação da liminar do ministro Marco Aurélio".

O Ministro Fux submete a pauta de julgamentos e o próprio conteúdo do julgamentos à opinião pública e bom relacionamento com os outros poderes.
A característica pessoal dele é a do compromisso, do acordo, da eliminação da briga mediante fortes alinhamentos.
A forma como ele atingiu o STF é denunciadora como vai administrar a Corte.
Ele perseguiu apoio do Senhor Delfim Neto e do MST e José Dirceu.
E ele prometeu ao José Dirceu que "mataria no peito e marcaria o gol". Só que não fez nenhum um, nem outro.

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