Um agricultor acusado de ser depositário infiel teve liminar indeferida pelo ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. No pedido de Habeas Corpus, ele afirma que poderia ser preso a qualquer momento por ordem da 2ª Vara Cível de Pereira Barreto (SP).
O agricultor teve penhorados um trator e uma plantadeira por causa de dívida com o Banco do Brasil. Segundo ele, a Justiça lhe deu prazo de 48 horas para entregar ao banco os bens penhorados ou o equivalente em dinheiro.
Ao julgar o pedido, Menezes Direito lembrou que jurisprudência do Supremo consolidou-se com a edição da Súmula 619, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
O relator entendeu que, pelo menos no exame preliminar, é possível a decretação da prisão em casos “em que o depositário judicial não cumpre com o encargo que lhe é atribuído, qual seja, o de fielmente guardar, zelar e conservar a coisa e, necessariamente, de restituí-la”. Nesse sentido, ele também não aceitou liminares nos pedidos de Habeas Corpus 96.234, 96.229, 94.491, 96.064 e 93838.
HC 95.547

Deixar que o depositário infiel seja preso com base numa Súmula anterior à CF/88 e, claro, anterior ao Pacto de San José da Costa Rica?
Prisão civil, após a ratificação do Pacto, só do devedor de alimentos. Há farto entendimento no sentido de que o Pacto de San José é materialmente constitucional, embora não o seja formalmente.
Não teve sorte na distribuição do HC.O Relator diverge DA MAIORIA ABSOLUTA dos Ministros. Porém,basta impetrar outro HC para a Turma, que certamente será deferida a liminar, diante da evidente plausibilidade do pleito, conforme liminar deferida (dentre outras) pelo Min. Celso de Mello:HC 93.494-PR:
"Devo reconhecer que se torna prudente conceder a medida cautelar ora postulada, tendo em vista a circunstância de que a matéria suscitada nestes autos – pretendida ilegitimidade constitucional da prisão civil do depositário infiel - está sendo novamente analisada pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO), cabendo registrar, por necessário, que, no julgamento do mencionado RE 466.343/SP, suspenso em virtude de pedido de vista, 08 (oito) Juízes desta Corte (Ministros CEZAR PELUSO, Relator, CÁRMEN LÚCIA, RICARDO LEWANDOWSKI, JOAQUIM BARBOSA, CARLOS BRITTO, GILMAR MENDES, MARCO AURÉLIO e CELSO DE MELLO) já proferiram votos favoráveis à tese da inadmissibilidade, por ilegítima, da prisão civil na hipótese de infidelidade depositária.(...)
É por tal razão que Ministros desta Suprema Corte, pronunciando-se em contexto idêntico ao que emerge do pleito ora em exame, têm concedido a suspensão cautelar de eficácia da ordem que decreta a prisão civil do depositário infiel, seja na hipótese de depósito voluntário, seja, ainda, no caso de depósito necessário, de caráter legal, como o é o depósito judicial (HC 88.173-MC/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.172-MC/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 90.354-MC/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 90.450-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.361-MC/SP, Rel. Min. Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 93.280-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)"
Alguns de vocês sabem quanto custa um trator e uma plantadeira??
É por isso que este brasil não vai pra frente. cidadão esconde o bem ou até mesmo o vende, não vai preso por divida, não vai preso por conta de um pacto e etc...Espero que este não seja o caso , mas sabemos que a bancada ruralista é a que mais deve ao BNDES e ao B. Brasil.Estes pactos só ajudam fazer prospero o ilicito.
O nobilíssimo Ministro autor da decisão por acaso é quem pediu vistas e sumiu de vista com o julgamento de dois REs onde já se conta com nove votos a favor, nenhum contrário até agora, a condição de Norma Supralegal ou Materialmente Constitucional da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e o julgamento só voltará a andar quando o Ministro Menezes de Direito, um dos dois que faltam votar, 9 já votaram no sentido de ser impossível a prisão do depositário infiel por consequência do Status Legal do Pacto de San Jose da Costa Rica, o mesmo Ministro dá esta demonstração à nação, à comunidade jurídica, que tão mal pode repercutir para o Brasil na CIDH-OEA e na CorteIDH.
Aos que defendem o valor das coisas materiais acima do Direito Internacional, e que é só dizer para OEA que o Brasil condenado não paga, o Governo Brasileiro tentou isso, mas diante das retorsões, como cortes de financiamentos do Banco Interamericano e outras sanções, então abaixo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6185.htm
Não sou eu quem afirma, mas começo a ver que pode não ser é tão fantasioso a história de que certo Ministro foi colocado no STF, em lugar do Jurista Luis Fux, para satisfazer a CNBB, a TFP, a Opus Dei e outros... Tudo quanto é questão importante é pedido vistas e o processo sai da pauta.
DIREITO, sim, mas na contra-mão da História. O sr. Lula errou ao nomear um ultra-conservador para o cargo de ministro do STF.
O sr. Menezes só devolveu rapidinho o voto-vista da ADI da Lei de Biossegurança porque foi pressionado pela sociedade e pela mídia.
Já em casos como este, em que a batalha já está decidida em favor do PSJCR, e sem pressão social, o mesmo Ministro adia a efetividade da justiça com seus obscuros pedidos de vista.
Agora, à luz da Constituição, e por coerência, quem acha razoável prender pessoas por dívidas, também deveria aceitar que tais prisões se dessem no interesse do sr. Manoel da mercearia, e não apenas no interesse dos Bancos.
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