Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem

A Lei 11. 340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, pode ser aplicada por analogia para proteger os homens. O entendimento inovador é do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá. Ele acatou os pedidos do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.

A lei foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, de acordo com o juiz, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. “É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social”, ressaltou.

De acordo com o juiz, há provas mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se dar as medidas protetivas de urgência solicitadas pelo autor.

Com a decisão, a ex-mulher do autor está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até mesmo ser presa.

O autor da ação anexou vários documentos no processo como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado por ela e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados. Por isso, ele solicitou a aplicação da Lei 11.340/2006. Isso porque não existe lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.

O juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é a vítima por causa de “sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”.

Ele acrescentou ainda: “Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (…). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram atentar contra a vida de seu ex-companheiro, por simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso”, finalizou.

Leia a decisão:

Decisão interlocutória própria padronizável proferida fora de audiência. Autos de 1074/2008 Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulada por CELSO BORDEGATTO, contra MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS, em autos de crime de ameaça, onde o requerente figura como vítima e a requerida como autora do fato.

O pedido tem por fundamento fático, as varias agressões físicas, psicológicas e financeiras perpetradas pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto instrui o pedido com vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e inúmeros e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à vítima. Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº 11.340, denominada “Lei Maria da Penha”, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o relatório.

DECIDO: A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a “fêmea” a seus caprichos, à sua vilania e tirania.

Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia, trouxeram inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu transito em julgado. Entre elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.

Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível?

A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: “Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz” (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal – Parte Geral – 10ª Ed. pag. 48) Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.

Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.

No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I.C.

luca morato disse:
30 de outubro de 2008 às 17:23

Andou o TJMT melhor do que seu irmão TJMS, que declarou inconstitucional a Lei Maria da Penha por entender que, em razão de ser aplicável apenas em defesa das mulheres, referida lei fere o princípio da isonomia.

Beto Advogado disse:
30 de outubro de 2008 às 18:16

Por mais interessante que seja a tese, a Lei 11340 é clara em seu artigo 1o: "Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar".
E assim continua nos artigos seguintes, sempre deixando claro que a protegida é a "mulher".
Não que eu ache que o sujeito não mereça proteção. Mas não pode-se aplicar analogicamente essa lei.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
30 de outubro de 2008 às 20:50

Ora, Beto, se não a Lei não tratasse, exclusivamente, do gênero feminino, seria desnecessária a analogia! Decisão escorreita, malgrado a curiosidade do fato.

Radar disse:
30 de outubro de 2008 às 23:22

Decisão correta. A origem da lei (proteção da mulher em face à violência do homem nas relações domésticas) não anula o primado da isonomia, cuja tergiversação a tornaria inconstitucional.

Sergio Melo disse:
31 de outubro de 2008 às 00:08

Direitos iguais, há pouco tempo vimos uma mulher provocando a fúria de um policial em uma partida de futebol, algumas, ou vamos dizer se existir pesquisa, várias, utilizam da proteção da justiça como escudo de suas provocações. Acho certo a decisão e deveriam transformar a lei e aplicá-la para o uso comum. Eu já presenciei mulheres jogando coisas em seus namorados, ligando e pertubando amigos, difamando-o e atrapalhando o lado profissional. E também já ví policiais em delagacias debochando do homem que foi abrir BO contra a mulher. Isto existe e deve ser aplicado, parabéns ao juiz.

Alex Freitas disse:
31 de outubro de 2008 às 00:11

Linda decis~ao. Acertou o grande magistrado. Quando fizeram a lei deveriam falar apenas em violencia domestica, pois esta acontece tanto do homem em rela'cao a mulher como da mulher em relacao ao homem. Meu Deus, nossos legisladores as vezes parece que nao tem nenhuma assessoria juridica e que nao sabem o que fazem. Fciou inconstitucional, pois todos sao iguais perante a lei. OBS: O teclado esta deconfigurado.

Alex Freitas disse:
31 de outubro de 2008 às 00:11

Linda decis~ao. Acertou o grande magistrado. Quando fizeram a lei deveriam falar apenas em violencia domestica, pois esta acontece tanto do homem em rela'cao a mulher como da mulher em relacao ao homem. Meu Deus, nossos legisladores as vezes parece que nao tem nenhuma assessoria juridica e que nao sabem o que fazem. Fciou inconstitucional, pois todos sao iguais perante a lei. OBS: O teclado esta deconfigurado.

Alex Freitas disse:
31 de outubro de 2008 às 00:11

Linda decis~ao. Acertou o grande magistrado. Quando fizeram a lei deveriam falar apenas em violencia domestica, pois esta acontece tanto do homem em rela'cao a mulher como da mulher em relacao ao homem. Meu Deus, nossos legisladores as vezes parece que nao tem nenhuma assessoria juridica e que nao sabem o que fazem. Fciou inconstitucional, pois todos sao iguais perante a lei. OBS: O teclado esta deconfigurado.

Alex Freitas disse:
31 de outubro de 2008 às 00:11

Linda decis~ao. Acertou o grande magistrado. Quando fizeram a lei deveriam falar apenas em violencia domestica, pois esta acontece tanto do homem em rela'cao a mulher como da mulher em relacao ao homem. Meu Deus, nossos legisladores as vezes parece que nao tem nenhuma assessoria juridica e que nao sabem o que fazem. Fciou inconstitucional, pois todos sao iguais perante a lei. OBS: O teclado esta deconfigurado.

Alex Freitas disse:
31 de outubro de 2008 às 00:11

Linda decis~ao. Acertou o grande magistrado. Quando fizeram a lei deveriam falar apenas em violencia domestica, pois esta acontece tanto do homem em rela'cao a mulher como da mulher em relacao ao homem. Meu Deus, nossos legisladores as vezes parece que nao tem nenhuma assessoria juridica e que nao sabem o que fazem. Fciou inconstitucional, pois todos sao iguais perante a lei. OBS: O teclado esta deconfigurado.

Alex Freitas disse:
31 de outubro de 2008 às 00:11

Linda decis~ao. Acertou o grande magistrado. Quando fizeram a lei deveriam falar apenas em violencia domestica, pois esta acontece tanto do homem em rela'cao a mulher como da mulher em relacao ao homem. Meu Deus, nossos legisladores as vezes parece que nao tem nenhuma assessoria juridica e que nao sabem o que fazem. Fciou inconstitucional, pois todos sao iguais perante a lei. OBS: O teclado esta deconfigurado.

Alex Freitas disse:
31 de outubro de 2008 às 00:11

Linda decis~ao. Acertou o grande magistrado. Quando fizeram a lei deveriam falar apenas em violencia domestica, pois esta acontece tanto do homem em rela'cao a mulher como da mulher em relacao ao homem. Meu Deus, nossos legisladores as vezes parece que nao tem nenhuma assessoria juridica e que nao sabem o que fazem. Fciou inconstitucional, pois todos sao iguais perante a lei. OBS: O teclado esta deconfigurado.

Alex Freitas disse:
31 de outubro de 2008 às 00:11

Linda decis~ao. Acertou o grande magistrado. Quando fizeram a lei deveriam falar apenas em violencia domestica, pois esta acontece tanto do homem em rela'cao a mulher como da mulher em relacao ao homem. Meu Deus, nossos legisladores as vezes parece que nao tem nenhuma assessoria juridica e que nao sabem o que fazem. Fciou inconstitucional, pois todos sao iguais perante a lei. OBS: O teclado esta deconfigurado.

Sammartino disse:
31 de outubro de 2008 às 13:02

Parabéns ao Magistrado pelo destemor com o qual interpretou a Lei. Fruto também de uma sociedade machista, mas nem por isso aceitável, o papel de vítima sempre foi melhor interpretado pelas mulheres.

O abuso afasta o direito. Inclusive o abuso de uma lei com a Maria da Penha, perpetrado por mulheres frustradas e sem escrúpulos.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
31 de outubro de 2008 às 13:10

Prezado Leonardo, trata-se de analogia e não de interpretação analógica. Na analogia o intérprete, valendo-se de uma lacuna legislativa, aplica uma norma existente e que regule fato semelhante. Já na interpretação analógica, por seu turno, a própria lei permite sua aplicação a fatos não expressamente nela previstos, mas sim de forma implícita, eis que enumera determinadas possibilidades e os casos assemelhados. cabe ao intérprete, neste caso, identificar quais são os casos assemelhados.

No caso da Lei ora em discussão, que somente prevê a violência doméstica contra a mulher, há uma lacuna, pois nada há a respeito em relação ao homem, sendo necessário o emprego da analogia.

priscillacarrieri disse:
31 de outubro de 2008 às 15:45

Levando em consideração um dos princípios basilares de direito penal, a analogia (ou interpretação analógica, como se discutiu aqui anteriormente) é vedada em matéria penal quando for prejudicial ao réu.
Neste caso, se o patrono do réu recorrer de tal decisão, com total certeza reverterá tal julgamento. Apesar do destemor do magistrado, a sua decisão foi contrária à própria lei penal.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
01 de novembro de 2008 às 00:13

As medidas protetivas, salvo melhor juízo, possuem natureza civil, razão pela qual não vislumbro ilgalidade na analogia. Se foss caso de ação penal processada pelo rito da lei "Maria da Penha", aí sim haveria constrangimento ilegal, pois, a analogia seria aplicada mediante emprego de analogia em prejuízo do réu. É minha opinião, salvo melhor juízo.

falves disse:
01 de novembro de 2008 às 11:27

A Lei nº11.340/06, que denomina a Lei Maria da Penha é inconstitucional porque fere o Princípio da Igualdade por ter a aplicabilidade somente as mulhres... Para que essa lei não tenha o nome de "Maria da Penha", deveria apenas de mudar para "Lei de Violência Doméstica"... Se tivesse esse nome, a sua aplicabilidade teria efeitos "erga omnes" que atingiria a todos...

PEREIRA disse:
01 de novembro de 2008 às 17:42

Não importa que a lei seja, o que importa é que a Lei Maria da Penha,é uma lei penal, o que daria uma sensação de proteçao à mulher, passou a deixá-la mais vulnerável à violência perante seus amantes e maridos.
Por que isso acontece? Por várias razões. Antes as mulheres não denunciavam com medo de serem mortas e/ou serem mais violentadas.
Com a falsa sensação de serem protegidas tanto pela justiça como pela polícia, tornaram-se alvo fácil dos violentadores, maridos, amantes, ex-amantes etc.
E por que isso acontece? Porque a mulher fica esperançosa de que com a denúncia na polícia em primeiro lugar com o BO, ela está protegida, quando não está.
O agressor é intimado, depõe, recebe uns conselhos e volta para agredir mais ou executar a pobre coitada.
Isto tem acontecido com frequência nesse país afora.
O aparelho policial brasileiro está a milhões de anos despreparado para proteger uma mulher que denuncia o seu agressor. Por outro lado, uma justiça lenta, despretenciosa como a nossa só agrava a situação das mulheres indefesas diantes de homens violentos e desequilibrados.
COITADAS DAS INDEFESAS MULHERES!

Célio Rosa disse:
07 de novembro de 2008 às 14:40

Muito sensato. Parabéns. A Lei não deve servir somente a mulher. Seria discriminação de genero.Um verdadeiro retrocesso às conquistas da CF 88.

pc disse:
29 de novembro de 2008 às 00:21

A Lei 11.340/06, não manda a polícia aconselhar o agressor. Em algumas situações, a polícia para agilizar o andamento do procedimento, não precisa necessariamente ouvir o agressor. A lei manda a autoridade policial tomar as providências necessárias para que o fato chegue ao conhecimento do juiz, esse é quem vai julgar. Há casos que o agressor é pego em flagrante, quando comprovado a violência e a vítima deseja processá-lo criminalmente, ele fica preso. Em outra situação quando a vítima apenas deseja que o agressor se afaste do lar, ela então solicita ao juiz as medidas protetivas. Na comarca que trabalho, quando se trata de casos da aplicação da Lei 11.340/06, em havendo manifestação da vítima, as providências são tomadas em menos de 12 horas e encaminhado ao judiciário, que também julga o pedido da no menor espaço de tempo possível, as vezes, em menos de 48 horas. Em resumo, tudo depende da mulher e de quem a atende na unidade policial que ela procura para denunciar o agressor. Há casos que o pedido é deferido pelo juiz, e a mulher, às vezes, por questões afetivas, por exemplo, num caso em que o casal possui filhos ainda dependentes e a ruptura abrupta da união do casal pode afetar o emocional dos filhos, a mulher pensando neles, acaba permitindo que o marido permaneça em seu lar. Todavia, nos casos que eu atendi até hoje, desde que a lei passou a vigorar, quando a mulher aceita que o marido permaneça dentro de casa, ele cessa com as agressões, tanto físicas, quanto psicológicas. E é isso que a lei almeja.

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