Opinião: Afinal, ‘o que é o MP, esse outro (des)conhecido’?

1) O velho promotor público vive
A modernidade é marcada por um conjunto de modificações que alcançaram a sociedade, as instituições e o modo de exercício do poder. A ruptura do modelo anterior, a chamada Forma Estatal Medieval, implicou — como tipo ideal — uma laicização do poder e na submissão do próprio poder público aos comandos legais existentes. Digamos assim: de ex parte principis para ex-parte principio. Assim, é no decorrer da modernidade (que começa absolutista) que surge a figura do Estado de Direito, isto é, a organização sociopolítica em que todos se encontram sob o domínio do ordenamento jurídico.

Spacca

Nesse cenário, é conferido um papel importante ao agente público responsável pela fiscalização da lei. Até mesmo como forma de superar um viés unicamente simbólico dos comandos normativos, aos fiscais da lei incumbia assegurar a força cogente ao ordenamento jurídico.

A partir disso, é oportuno realizar uma análise sobre a realidade brasileira, mais especificamente para o âmbito da persecução penal.

Por força constitucional, o Ministério Público, além de ser o titular da ação penal pública, deverá exercer a função de fiscal da lei no curso da persecução penal. Diante da configuração ministerial instituída em 5 de outubro de 1988, não deveria, portanto, mais existir o mínimo espaço para a antiga figura do promotor de acusação.

Isto é, legitimamente somente há ambiente para a atuação do promotor de Justiça — e não mais o promotor público —, ainda que outras nomenclaturas possam a vir ser utilizadas, vide o procurador da República. Não se trata de uma filigrana jurídica, pois, desde a promulgação da Constituição vigente, não pode o membro do Ministério Público, no curso de uma ação penal, buscar a condenação a todo e qualquer custo. Não pode, pois, usando as palavras certas, fazer agir estratégico, esconder provas, distorcê-las ou "forçar a barra" pela qual os fins (condenação) justificam qualquer meio.

2) O velho não morre e não deixa o novo nascer?
Antes mesmo da superação da ordem constitucional da ditadura civil-militar (1964-1985), essa figura do promotor de acusação, e que é tão cara no imaginário coletivo, já era questionada. Alfredo Valadão já trazia um lema que permitia a crítica a um obstinado pela condenação: "MP como fiscal das ilegalidades, vindas de onde viessem…" [1] — espécie de modelo de MP que vem sendo esquecido.

Na ordem constitucional brasileira, somente pode existir o promotor de Justiça e isso não (deveria) constitui(r) qualquer novidade. E, apesar dos 32 anos de Constituição, afirma-se que esse personagem ainda não se encontra devidamente consolidado. O velho modelo não morre e não deixa o novo modelo nascer, mesmo 32 anos depois.

Nem está em crise de identidade. Na verdade, assumiu um lado: o da acusação (lembremos do procurador Carlos Lima, ao confessar publicamente que a "lava jato" "assumiu" um lado). Custe o que custar. Bom, sempre achávamos que o lado era a CF. E não o Direito Penal do inimigo. Ou o lawfare.

E essa dificuldade na solidificação do promotor de Justiça não pode ser atribuída a um suposto desconhecimento ou mesmo falta de interesse da sociedade frente ao sistema de Justiça.

Outrora, essa desculpa até poderia ser invocada, tanto que Aliomar Baleeiro chegou a escrever sobre o Supremo Tribunal Federal [2], mas agora isso não se mostra verdadeiro. A comunidade acadêmica desenvolve diversas pesquisas sobre as instituições e personagens jurídicos e, além disso, a sociedade debate as decisões judiciais que chegam mesmo a ser televisionadas. E debate denúncias e acusações temerárias. Aliás, o Supremo Tribunal já alertou sobre o agir estratégico de juízes e promotores (ler aqui).

Por que será que o MP recebeu as garantias da magistratura? Para agir estrategicamente ou para se portar como "um magistrado"? As garantias são para não se apresentar como um teimoso e irascível acusador. O agir por princípios é o que (deveria) pauta(r) o agente imparcial; porém, diante dessa fragilidade do tipo ideal do promotor de Justiça, o que se verifica é a atuação pautada pelo agir estratégico, ou seja, um comportamento próprio de quem possui interesse no desfecho do processo. Em verdade, o comportamento de assistente de acusação.

3) Mas, afinal, por que existe essa resistência?
Tentemos. A despeito de o Texto Constitucional de 1988 ter surgido em um momento de superação do regime de força — daí a ilegitimidade de uma nova Assembleia Constituinte, pois o que seria objeto de superação agora? — instituído no dia 1º de abril de 1964, a verdade é que permanece o autoritarismo na sociedade brasileira.

Trata-se de um imaginário forjado na história brasileira. Uma fagocitose (ruim) do Direito feito pela autoridade estatal. A bureau-cracia, instituidora da modernidade, foi substituída pela parcialidade. Em vez de a autoridade garantir as garantias, coloca-se contra essas.

Nesse ponto, não se pode desprezar a responsabilidade das faculdades de direito e das próprias instituições em sabotar o projeto constitucional de atuação do membro do Ministério Público no curso da persecução penal.

4) Quem fiscaliza, mesmo, a lei?
Se o Ministério Público ainda não conseguiu romper com essa resistência ao "novo" modelo institucional, há de se perguntar: quem no processo penal brasileiro exerce, de fato, a função de fiscal da lei?

É aqui que, surpreendentemente — pela opção do MP pelo agir estratégico — tem-se que o grande fiscalizador da legalidade na persecução penal é a defesa criminal. O Superior Tribunal de Justiça, em paradigmático julgado sobre o reconhecimento pessoal, destacou isso. Diariamente, advogados e defensores públicos se insurgem contra os desmandos praticados nas ações penais e que se originam no agir estratégico adotado pelo titular da ação penal pública.

Qual é o busílis? Simples. É que esse tipo de atuação sequer deveria ser imaginado se o promotor de acusação tivesse, enfim, dado lugar ao promotor de Justiça. É claro que a atuação defensiva não é descompromissada, mas, diante de uma mentalidade autoritária, a fiscalização da lei quase sempre irá lhe trazer algum benefício.

A comunidade jurídica deveria olhar melhor para essa fenomenologia. Quem deveria ser imparcial, não fiscaliza a legalidade e, por agir estrategicamente, visa a todo custo, ainda que seja pela superação das leis, uma condenação. Paradoxalmente, quem é o parcial, acaba por se mostrar um intransigente defensor da legalidade, pois, nesse cenário autoritário, assim se mostrará mais fácil um provimento jurisdicional mais favorável.

Já hoje não deveríamos dizer ou indagar "o Ministério Público — esse outro desconhecido", imitando Baleeiro. Na verdade, de tão conhecido, o Ministério Público vai perdendo espaço para a própria defensoria, que, ao fim e ao cabo, cresce dialeticamente, dia a dia, justamente pelo fato de o Ministério Público não exercer o seu papel constitucional de fiscal da lei, como, aliás, dizia Alfredo Valadão: "Fiscal da lei, vindas as ilegalidades de onde vierem, inclusive de si próprio".

 


[2] BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal — esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968.

Eduardo Januário Newton

é defensor público do estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá.

olhovivo disse:
17 de novembro de 2020 às 13:45

Diferentemente de outros países mais avançados e amadurecidos na matéria, aqui não há consequência alguma para denúncias e ACPs aventureiras ou impregnadas de lawfare. Basta ver que já em 2003 a própria Conjur constatou que a Corregedoria do MPF não punia ninguém há 10 (isso mesmo, dez) anos. (https://www.conjur.com.br/2003-dez-02/ministerio_publico_federal_nao_pune_ninguem_dez_anos). Seria interessante a Conjur verificar agora... talvez os 10 tenham pulado para 27 anos. Haja vista, além do mais, os casos em que deixam a coisa fenecer pela prescrição, instituto tão criticado por eles quando arguida por sua clientela.

Pedro MPE disse:
17 de novembro de 2020 às 14:33

Bom mesmo é o tribunal de ética da OAB, que ninguém viu e ninguém vê (igual filhote de pombo). Na OAB/Defensoria só deve ter gente boa, ética, acima do bem e do mal, todos buscando o cumprimento da lei e o bem-estar geral da nação. Ainda bem que temos esses heróis para nos salvar desse pessoal malvado e alcoólatra do MP!

Pedro MPE disse:
17 de novembro de 2020 às 14:33

Bom mesmo é o tribunal de ética da OAB, que ninguém viu e ninguém vê (igual filhote de pombo). Na OAB/Defensoria só deve ter gente boa, ética, acima do bem e do mal, todos buscando o cumprimento da lei e o bem-estar geral da nação. Ainda bem que temos esses heróis para nos salvar desse pessoal malvado e alcoólatra do MP!

John Paul Stevens disse:
17 de novembro de 2020 às 14:59

Parabéns aos autores. Insuspeitos para falar do MP.

M. R. disse:
17 de novembro de 2020 às 15:18

Por certo, o MP tem se desvinculado da sua função constitucional, como bem elucidou o texto. A "lava jato" foi um grande exemplo de como o MP tomou um lado e adotou o consequencialismo como regra de atuação. Permitiu-se as maiores atrocidades jurídicas. O MP influenciou, inclusive, o processo eleitoral brasileiro. Apesar das denúncias do Intercept, ninguém foi punido, nem mesmo o outrora arauto da moralidade Dallagnol (beneficiado pelo instituto da prescrição, que tanto combate). Também, esse não deixa de ser um reflexo dessa "americanização" acrítica do processo penal: delações premiadas, acordos criminais e utilização de teorias que não guardam relação de compatibilidade com a realidade daqui. O MP não deixa de ser influenciado por esse fenômeno.

olhovivo disse:
17 de novembro de 2020 às 17:31

O ex-chefe do MPF, escolhido pela classe por dois mandatos em eleição (que não existe na lei), tinha uma "farmácia" alcoólica no local do trabalho e foi armado ao STF com intenções homicidas e suicidas, conforme admitiu, serenamente e com cara dura, em seu próprio livrinho. É de se esperar o que dessa instituição da Banânia?

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
17 de novembro de 2020 às 20:49

"O deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) está coletando assinaturas para apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que tem por objetivo modificar a composição do Conselho Nacional do Ministério Público. O parlamentar defende que o órgão é corporativista e que, portanto, precisa de uma mudança.
O CNMP tem 14 vagas e, atualmente, oito delas são ocupadas por membros do Ministério Público. As outras seis são ocupadas por OAB (duas vagas), Câmara, Senado, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (uma vaga cada).
O autor da proposta acredita que o MP é exageradamente representado na composição do conselho. A ideia do deputado é dar mais uma vaga para o Congresso, retirar a exigência de o corregedor nacional do CNMP ser da carreira e permitir que os indicados por STF e STJ sejam ministros, já que atualmente as duas cortes não podem indicar seus integrantes para o conselho.
"Os outros órgãos estão subrepresentados. O corporativismo do CNMP impede a punição dos membros do Ministério Público. É um órgão de controle externo e precisa ter gente de fora"... "
Segundo levantamento feito pelo periódico paulista, o CNMP puniu com a demissão apenas 22 integrantes do MP desde a criação do conselho, em 2004. Além disso, só 10% dos processos de natureza disciplinar instaurados pelo CNMP tiveram continuidade.
Em seus 15 anos de existência, foram instaurados 6.421 procedimentos de natureza disciplinar e apenas 282 deles resultaram em punições, o que dá um índice de meros 4,4% — entre as sanções, houve 86 suspensões, 69 advertências e 65 censuras.
Boa parte da aparente impunidade é explicada pelo fato de que as reclamações disciplinares não são aceitas por não preencher os requisitos básicos" (Fonte: Conjur, 20 de novembro de 2020).

KRIOK disse:
17 de novembro de 2020 às 21:12

Vamos lembrar Bergson e memória-hábito e memória-lembrança.
Em ambos, há o "do passado".
Na primeira, a experiência adquirida está incorporada à vivência presente, não marcada, não declarada passada. Na outra, há uma anterioridade, aquisição antiga e "datada".
Daí, segue a pergunta: como vemos a CF/88? Hábito ou lembrança?
E, por óbvio, o que "faz" o Ministério Público lá?
Você precisa saber o que a CF/88 nos impele a ver como hábito, para deixar vários aspectos como lembrança.
Mas em patropi, parece que - longe de Konrad Hesse e sua vontade de constituição - temos medo de constituição.

Rejane G. Amarante disse:
18 de novembro de 2020 às 08:28

Excelente comentário.

4nus disse:
18 de novembro de 2020 às 08:50

Não. Conselho de ética Não é bom não. Por isto mesmo que deve existir outros órgãos para punir. Senão vira corporativismo. Já devíamos ter aprendido isso.

magnaldo disse:
18 de novembro de 2020 às 12:16

O MP é, antes de tudo, órgão de acusação, ou vamos alterar a principal regra sobre a qual se edifica a Justiça: julgador, acusação e defesa? E atuando com poder exclusivo para acusar, é sim, parcial por natureza. Corporativo é dizer pouco para quem tem o poder excessivo que detém, acirrando a acusação ou abrandando-a sem qualquer ônus efetivo. Não foi a toa que já foi chamado, em decorrência da sua atuação, de caixa preta pois não se sabia quais os elementos probatórios que dispunha para acusar e se estava utilizando-se devidamente. Só recentemente houve alguma regulamentação sobre os procedimentos investigatórios que, no mais das vezes, eram formalizados sem que os investigados sequer soubessem que tinham sido instaurados. A lava jato deu margem a divulgação de condutas de membros do MP que contrariaram a lei. O famoso engavetamento de processos, por exemplo, não é fato novo, bastando que se consulte no Google o ex-procurador Geraldo Brindeiro para se ver como o MP agia como se estivesse acima da lei. A pretendida alteração da composição do CNMP é mais que devida, impondo-se como absolutamente necessária para minimizar a impunidade que vigora naquela instituição.

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