O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de trabalhadora demitida quando estava grávida. A empresa, quando demitiu a funcionária, não sabia da gravidez. De acordo com a 5ª Turma do TST, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação da gravidez no curso do contrato de trabalho. Os ministros rejeitaram recurso da empresa Pará Automóveis foi rejeitado.
“De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.
A trabalhadora foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, vendida para a Pará Automóveis em 2003. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Depois desse prazo, foi demitida.
A funcionária só descobriu que estava grávida de 4 meses e meio depois que foi demitida pela empresa. Imaginando ter estabilidade provisória, ela buscou sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.
A 12ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença para declarar nula a rescisão e o contrato de experiência e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a Pará Veículos, sua sucessora.
A reintegração foi deferida e a empresa recorreu então ao TST, alegando desconhecer a gravidez quando a demitiu, fato confirmado por ela própria em seu depoimento. Sustentou que, mesmo desconsiderando o contrato de experiência firmado entre as partes, a garantia constitucional somente é devida a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.
“A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do TRT-8 encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST.
RR-1854/2003-012-08-00.0
Empresários, a partir dessa decisão, sugiro contratarem os serviços de algum vidente, ou adquirirem uma genuína bola de cristal, para serem consultadas antes de demitirem algum funcionário. Só rindo, para não chorar... pois todos têm tantos direitos, mas os empresários, que investem seus recursos, são obrigados a dar participação nos lucros além dos salários, o que equivale em certa medida a destinar uma parte dos lucros para ser distribuído à título de dividendos especiais e reservados aos funcionários, não têm direito algum, mas a obrigação de assumir todos os riscos. Se todos os que participam da produção de algum modo aproveitam os lucros dela advindos, então todos deveriam assumir responsabilidades na mesma proporção. Salários, pro labores, etc. são despesas. Não entram na conta dos benefícios. Agora, dividendos, participações no resultado etc. são aproveitamentos sobre o lucro líquido, devem entrar na conta dos benefícios e constituir fonte geratriz de responsabilidade proporcional. Isso sim seria a exaltação maior de um sistema igualitário, fundado na eqüidade.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Difícil compreender tal decisão. É de se supor que a estabilidade decorrente da gravidez tivesse sua razão de ser na proteção da dispensa de funcionária justamente por estar grávida. No caso, nem empresa, nem funcionária sabiam da gravidez, ficando claro que a dispensa não foi motivada pela gravidez.
Direito adquirido é segurança jurídica.
Com essas coisas não se 'brincam',,,parabéns ao TRT
Bom, com isso o TST estimula as empresas a só contratarem homens. E, se bobear, logo mais vão lançar "cotas" para as mulheres.
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