O pequeno valor da coisa furtada não autoriza a aplicação do princípio da insignificância e o decreto de absolvição ao menor infrator, já que as medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm caráter preventivo e educativo.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um menor infrator que praticou furto de objetos de pequeno valor e teve imposta medida sócio-educativa pela Vara da Infância e Juventude.
O furto foi praticado pelo adolescente, então com 14 anos, em abril de 2006, na cidade de Itaúna (MG), juntamente a outros dois menores. Eles furtaram uma barra de chocolate de um supermercado e três vidros de shampoo de uma farmácia.
O menor, representado por defensor público, solicitou a aplicação do princípio da insignificância, pelo valor irrisório dos objetos furtados e, conseqüentemente, a extinção do processo. Caso o juiz entendesse não ser cabível o princípio da insignificância, solicitou a aplicação de medida sócio-educativa de advertência.
Na primeira instância, o juiz Geraldo de Sousa de Lopes, da Vara da Infância e da Juventude de Itaúna, impôs ao menor medida sócio-educativa — prestação de serviços à comunidade, durante dois meses, em entidade a ser definida pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
A defesa recorreu, então, ao TJ mineiro, mas os desembargadores Renato Martins Jacob (relator), Eli Lucas de Mendonça e Ediwal José de Morais mantiveram a medida sócio-educativa imposta e afastaram o princípio da insignificância.
De acordo com relator, desembargador Renato Martins Jacob, as medidas sócio-educativas têm como objetivo “conscientizar e orientar o menor acerca da reprovabilidade da conduta praticada, a fim de que não incorra em novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do infrator, não tendo finalidade punitiva”.
O relator observou ainda que não poderia aplicar medida mais branda ao menor, uma vez que ele “vem persistindo na prática de atos infracionais” e responde por outros atos perante a Justiça especializada da Infância e da Juventude.
Processo: 1.0338.06.048238-1/001

Bela decisão. Menor que furta uns poucos bens no supermercado e, mesmo processado, não recebe uma medida sócio-educativa para orientá-lo, será o ladrão de banco no futuro... é só questão de tempo.
Magistrato,
Quando menor, lembro-me de ter praticado um furto precisamente de uma barra de chocolate dessas bem grandes, também num supermercado, igualzinho ao caso exposto. Salvo engano, de um "Galak", nem sei se existe mais. Foi meu primeiro furto.
Reincidi, desta feita, com mais uns 4 comparsas ao furtar de uma Kombi de entrega de produtos alimentícios uma caixa de chicletes (formação de quadrilha + furto). Devia ter uns cem chicletes, foi um dos dias mais felizes da minha vida.
Assim começou minha carreira de crimes.
Não tornei-me um ladrão nem de banco nem de outra espécie. Sou, ao contrário, um pacato quarentão cumpridor de meus deveres, pai de família, etc.
Exponho-te detalhes de minha vida criminosa, primeiro porque a pretensão punitiva estatal já foi fulminada pelo lapso prescricional.
Segundo, para demonstrar-te que, pelo menos para mim, falaste uma imensa besteira.
Prezado Sr. Aderbal, talvez o senhor não tenha considerado (o que, pelo jeito, o Exmo. Magistrado considerou ao dar sua opinião) o meio social pelo qual o Sr. cresceu que, ao que me parece, é bem menos nocivo do que o meio social pelo qual o menor infrator do caso me parece estar exposto. Caso o Sr. também tenha sido exposto a um ambiente social nocivo e, mesmo assim, se tornou um cidadão de bem, meus parabéns pela força de caráter, contudo, nem todos são assim.
O comentário do último parágrafo em que o relator observa que não poderia aplicar medida mais branda ao menor, uma vez que ele “vem persistindo na prática de atos infracionais" e responde por outros atos perante a Justiça especializada da Infância e da Juventude dá a tônica do acerto da decisão. A leniência leva ao aparecimento de uma geração de criminosos de colarinho branco, como vemos agora, à política degradada, pelas mesmas razões, e ao aumento da marginalidade. A educação, geral e irrestrita, nos salvará. Mas há que esperar.
Por obvio também não cabe o principio da "ecatombe" ao caso DANTAS, CACCIOOLA< ZÉ DIRCEU, CARECAS, ANÕES , DETRAN no RS, CAIXA FEDERAL, CORREIOS etc,etc....
É colmo diziam os antigos: A planta só e posta à prumo enquanto verde, depois de seca...só quebra. É muito válida essa correção, pois, são estes adolescentes que terão cargos de representação popular no futuro e têm de ter a chance de aprender ser honestos, desde já. Parabéns à 4a Câmara Criminal do Tribual de Justiça de Minas Gerais e que todas façam o mesmo nessas situações.
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