Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral recurso do deputado estadual do Paraná, Francisco Noroeste Martins Guimarães, que trocou de partido após o período permitido pela lei e corre o risco de perder o mandato para o qual foi eleito.
A Resolução 22.610 determina que o mandato é do partido político e não do candidato eleito e, por isso, quem se desfiliar do partido sem justa causa (depois do dia 27 de março para deputados federais, estaduais, distritais e vereadores e 16 de outubro para senadores, prefeitos, governadores e presidente da República), poderá perder o mandato por infidelidade partidária.
No caso do deputado paranaense, ele pede que o TSE reconheça que houve justa causa, já que ele teria sido automaticamente filiado ao PR, depois da fusão entre o Prona e o PL que gerou o PR.
De acordo com o recurso do deputado, a fusão, “configura, por si só, justa causa que permite a desfiliação partidária”. O ministro Arnaldo Versiani é o relator do caso.
Respe 35.248

Se o deputado alcançou o mandato num partido político, não poderá mudar de partido e continuar exercendo o mandato.
Se não concorda com a "fusão" , aguarde o término do mandato para mudar de partido ou renuncie antes de se filiar a outro partido .
Aliás, o partido político que recebe a filiação de um político, por causa do mandato, deveria receber uma "severa punição" ! ! !
Porque comete crime tanto o que se apodera do que não lhe pertence, quanto quem recebe e se beneficia do mesmo ! ! !
Tenho que o recorrente está assistido de razão. No caso, quando da filiação, ele teve a opção de escolher o Partido ao qual desejaria ser filiado. Não se trata de infidelidade partidária, posto que, sua manifestação não fora volitiva, ao contrário, a fusão dos partidos se deu por conveniência de interesses entre as siglas.
MOACYR PINTO COSTA JUNIOR
Advogado e Professor Universitário
http://mpcjadv.blogspot.com
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