As convocações para o Superior Tribunal de Justiça dos desembargadores Paulo Roberto Bastos Furtado, do Tribunal de Justiça da Bahia, e Vasco Della Giustina, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram publicadas nesta segunda-feira (29/12), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Eles integrarão a 3ª Turma do STJ no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2009.
A decisão de convocar os dois desembargadores para completar a composição da Turma, que vinha atuando apenas com os ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, foi tomada pela Corte Especial do STJ no dia 17 de dezembro. Os desfalques estavam sobrecarregando o trabalho das Turmas que compõem a 2ª Seção do tribunal e atrasando o julgamento de aproximadamente três mil processos por mês.
Eles ocuparão temporariamente as vagas dos ministros aposentados Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros, destinadas ao quinto constitucional da advocacia.
Para ocupar as vagas e reforçar os julgamentos, o STJ recorreu ao artigo 56 do seu Regimento Interno, segundo o qual, em caso de vaga ou afastamento de ministro por mais de 30 dias, pode ser convocado juiz de Tribunal Regional Federal ou desembargador de Tribunal de Justiça, sempre pelo voto da maioria absoluta dos ministros da Corte Especial.
A exemplo dos desembargadores Carlos Fernando Mathias e Jane Ribeiro Silva, convocados em agosto de 2007, Paulo Roberto Furtado e Vasco Della Giustina não terão o título de ministro. Nesse período, eles serão tratados como desembargadores convocados e terão direito à diferença de salário correspondente ao cargo de ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Enquanto prevalecerem atitudes como esta, cuja inconstitucionalidade é berrante, mas pior do que ser inconstitucional é a imoralidade que as inquina, porque promanam de ministros que deveriam ter o pudor de não afrontar nem ajustar o texto constitucional aos seus desígnios, a Justiça brasileira continuará usando calças curtas. Não pode haver magistrado com poder de voto no STJ que não haja sido empossado no cargo de Ministro conforme o rito e as solenidades previstas no art. 104 da CF. Não há, na Carta da República, nenhuma autorização para o exercício interino da função de ministro de qualquer corte superior, seja o STJ, seja o STF, seja o TST, o STJM ou o TSE. Isso que o STJ está fazendo é esbulho competencial, e os votos proferidos por esses juízes convocados, a despeito de sua capacidade técnica e de sua erudição, são nulo, porque não são ministros, e o Regimento Interno do STJ não pode avançar sobre matéria disciplinada pela Constituição Federal se aí não há previsão para tanto.
É uma pena que a OAB só faça marola, e os conselheiros federais fiquem deliberando muito sem saber exatamente que ação concreta tomar. Deveriam ingressar com ação ou representação perante o STF, para eliminar de vez essas nomeações esdrúxulas que o STJ vem fazendo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login