Tenho assistido com certo desânimo os debates sobre a suspeição do ex-juiz Moro. Independentemente das inclinações pessoais do leitor, gostaria de oferecer algumas balizas para superar esse impasse ou, ao menos, "limpar o campo" para divergências mais produtivas. E essas balizas vêm da teoria do direito. É estranho constatar isso, mas o direito é uma das poucas áreas do conhecimento na qual as pessoas se orgulham de ser "anti-teóricos".
Ocorre que sempre teorizamos, mesmo quando dizemos que não. Por trás de nossa prática sempre há uma teoria. Até o maior dos materialistas tem de aceitar o paradoxo de estar propondo uma teoria. Até o pragmatista precisa de uma teorização para rejeitar a teoria.
Pois bem. Há vários modos de analisar o "caso da suspeição" do ex-juiz Moro. Hoje quero fazer uma limpeza, abrir uma clareira nessa floresta densa que é o fenômeno formado pela "lava jato" e força-tarefa, os diálogos capturados, a operação spoofing que, de modo transverso, acabou por validar as mensagens hackeadas, assim como os conceitos de (im)parcialidade, lawfare e agir estratégico do Ministério Público. Bola ao chão. E então ao centro do campo.
Como fazer isso? Simples e complexo. E faço-o a partir de um autor que é muito caro à doutrina jurídica do mundo e de muitos ministros das Cortes brasileiras. Falo de Ronald Dworkin e seu conceito de aguilhão semântico, positivismo e criterialismo. Parecem palavras difíceis, mas tentarei urbanizar essa província.
Como ocorre com praticamente qualquer caso jurídico (engana-se quem diz que isso só se dá nos "casos difíceis", isto é, os casos sem uma solução direta "à mão" do freguês), podemos ter sobre ele divergências empíricas e divergências teóricas. As primeiras são autoexplicativas. Desacordos empíricos são desacordos sobre os fatos: aconteceu ou não aconteceu? Pense num caso comum de trânsito, de responsabilidade civil. Ocorreu o fato? Meu carro bateu ou não bateu no seu? Podemos divergir. Mas desacordos empíricos são de mais fácil resolução. É mais fácil concordar empiricamente. Temos verificações possíveis, no sentido forte da palavra. Provas factuais.
Já os desacordos teóricos estão em outra esfera. Não discordamos sobre os fatos. Não discordamos sobre o direito aplicável ao caso. Não discordamos sobre as leis ou precedentes relacionados. Mas discordamos sobre os fundamentos do próprio direito e as exigências desses fundamentos diante do caso concreto.
Utilizando esses conceitos, podemos organizar o debate sobre a suspeição nos seguintes pontos:
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Temos convergência sobre as questões empíricas, isto é, os diálogos são o que são. Eles existem. Estão revelados. E periciados. E tratam de relações inapropriadas entre acusação e juiz.
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Neste caso, como consequência, se não temos divergência quanto as questões empíricas, resta-nos saber se temos divergências teóricas (técnico-jurídicas) sobre o significado do empírico (sendo bem simples: qual é "o nome da coisa"?). Vamos discutir, então, se o direito admite ou não admite esse tipo de comportamento. Aqui, tertius non datur.
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Para que alguém insista numa divergência empírica, seria preciso negar a existência dos diálogos, ou aceitar que eles tenham ocorrido, mas minimizar sua frequência.
Diante desse tipo de negacionismo, é despiciendo discutir divergências teóricas. Porque se o empírico é negado, não há espaço para discutir acerca do que o direito tem a dizer sobre as consequências do empírico.
Portanto, admitido que tenhamos convergência sobre o empírico (os diálogos existem e dizem o que dizem), resta-nos enfrentar as divergências teóricas sobre o significado jurídico do empírico, isto é, o fenômeno empírico pode ser nominado de "suspeição-parcialidade"?
Eis o clarear da clareira. Temos de responder à pergunta: sobre o que estamos divergindo?
E é aqui que essa questão tão complexa, de diálogos e hackers e negativas e desculpas e normalizações e julgamentos e tentativas de não julgamento e justificações e notas na imprensa e manchetes e GloboNews e "narrativas" e manifestações com um juiz fantasiado de herói e protestos em frente a casa de ministro do Supremo… fica fácil.
Sim, fácil. Veja-se: não temos desacordos empíricos. Os diálogos estão aí e foram periciados. Temos também convergência no sentido de que, mesmo que derivados de ilicitude, os diálogos podem favorecer à defesa.
Eis o possível desacordo teórico: é legítimo que juiz e acusação assim procedam?
Desacordos teóricos, lembremos, são desacordos sobre os fundamentos do direito. Aquilo que entendemos como sendo 'direito' ou não sendo 'direito'.
Aqui, leitor, é por isso que estou sempre fazendo menção e retornando àquela que é a pergunta fundamental. O que é isto — o direito. Essa é a pergunta que surge e volta a todo tempo. E volta agora no “caso da suspeição”. O que é isto — o direito?
Nesse ponto, entramos na discussão sobre como resolver desacordos teóricos1. O critério que emana da obra de Dworkin é a coerência. Para que uma interpretação do que o direito exige naquele caso demonstre ser superior às outras, ela deve ser capaz de oferecer um maior ajuste aos elementos interpretados e um conjunto de justificações mais consistente. Podemos dizer que ela deve apresentar uma "teoria" superior às demais.
Dessa maneira, não vale criar uma interpretação ad hoc para aquele caso, que contrarie todo o resto do Direito. Quem defender que não houve suspeição de Moro está obrigado a praticamente declarar a inconstitucionalidade do CPP nesse ponto, rever toda a jurisprudência e rasgar bibliotecas de doutrina sobre o processo penal. Teorias consistentes não convivem bem com anomalias, gambiarras e excepcionalidades.
Diante disso, sou tentado a negar que exista mesmo um desacordo teórico genuíno sobre a suspeição de Moro, no sentido de uma verdadeira disputa interpretativa sobre o que o direito exige ali. Com todo o respeito — e sempre sou lhano nas discussões — parece-me que o que existe, mesmo, é um lado interpretando o CPP e o outro lado inventando uma decisão sem qualquer ligação com o direito brasileiro — isto é, uma defesa de que o tribunal deve decidir assim, simplesmente porque acham que seria melhor para o país ignorar uma nulidade processual gritante como essa. Bom, isso é consequencialismo. Porém, ainda assim resta uma questão: consequencialismo a favor de quem? Bom para quem? Para Moro? E a história institucional do Direito? Desaparece?
De novo: O Direito admite diálogos como aqueles? O CPP admite? A CF admite?
Pois é. Não me parece que seja o caso. Ou é normal que, com tudo aquilo que foi consagrado desde que inaugurado o paradigma constitucional de 1988 — e o ordenamento é um todo coerente, não um apanhado de regrinhas recortadas —, juiz atue como chefe de acusação?
Desacordos teóricos são parte do Direito. E, como não há desacordo empírico, é possível que alguém venha aqui e diga que sim, que tudo aquilo é normal, é legítimo. Bem, não sou um relativista. Acho que quem disser isso estará errado. Objetivamente errado. Não, não é normal. Assim como torturar crianças é errado em qualquer lugar do mundo. Há, assim, um mínimo de objetividade a ser considerada.
Mas vamos lá. Ainda que se diga que é normal, aquele que assumir essa postura tem de estar preparado para ir com ela até o fim. E não vai poder reclamar quando o réu for outro. E esse réu pode ser, um dia, o próprio sujeito quem diz que isso tudo é normal.
Esse é o busílis. Agora é ver se o VAR vai mandar o jogo seguir ou se vai apontar a infração da qual até o juiz fez parte.
1 A famosa discussão sobre os desacordos é levantada por Dworkin para denunciar a incapacidade do positivismo, com sua visão empirista, de dar conta de aspectos fundamentais do fenômeno jurídico. Assim, o desafio que ele lança inicialmente é como explicar os desacordos teóricos. Um outro problema que enfocamos aqui é: como resolver esses desacordos teóricos? Toda obra de Dworkin oferece o coerentismo como modelo para tanto. Outros autores, como Cass Sunstein e Jeremy Waldron, podem ser lidos como continuadores desse outro debate.
Pingos nos is. Agora quero ver. ótimo texto!!
Excelente texto. O STF deve julgar suspeito o juiz Moro. Não é possível que não o faça. Em um país democrático, o julgamento seria unânime. A suspeição salta aos olhos. Como disse o Min. Gilmar, a atuação da força tarefa da LJ causa constrangimento em regimes totalitários. E tem advogados que defendem a não suspeição e culpam os próprios advogados de intervirem negativamente no curso da nação. É algo que só ocorre no Brasil.
O texto do Lenio é a verdadeira tutela da evidência pista no CPC. Nenhum fundamento trazido pela outra parte abala o fundamento alinhavado no texto.
Excelente exposição das questões que nos dividem. Não defendemos o Direito a partir de "teses" ad hoc, mas somente por meio de sua análise coerente.
Perfeito o texto!! Uma análise perfeita de como o Direito deve ser aplicado.
Porém, lendo o texto não pude deixar de confrontar seu conteúdo ao de textos do Autor sobre a prisão do (detestável) deputado Bolsonarista.
A passagem abaixo, se trocarmos “suspeição de Moro” por “prisão de ofício” não se encaixaria como uma luva? Vejamos?!
“ Dessa maneira, não vale criar uma interpretação ad hoc para aquele caso, que contrarie todo o resto do Direito. Quem defender que CABE A ORDEM DE PRISÃO DE OFÍCIO DO DEPUTADO está obrigado a praticamente declarar a inconstitucionalidade do CPP nesse ponto, rever toda a jurisprudência e rasgar bibliotecas de doutrina sobre o processo penal. Teorias consistentes não convivem bem com anomalias, gambiarras e excepcionalidades.
Diante disso, sou tentado a negar que exista mesmo um desacordo teórico genuíno sobre a PRISÃO DO DEPUTADO, no sentido de uma verdadeira disputa interpretativa sobre o que o direito exige ali. Com todo o respeito — e sempre sou lhano nas discussões — parece-me que o que existe, mesmo, é um lado interpretando o CPP e o outro lado inventando uma decisão sem qualquer ligação com o direito brasileiro — isto é, uma defesa de que o tribunal deve decidir assim, simplesmente porque acham que seria melhor para o país ...”
Assim, com todo o respeito, para que o autor mantenha intacta não só a sua coerência jurídica, mas do sistema, deveria rever seu posicionamento (que possui inegável peso) sobre o tema.
Pois, como já afirmei em outro comentário, essas idiossincrasias jurídicas que geram a quebra da coerência, e ao final, revelam sua face deletéria, quando vemos as soluções casuísticas sendo amplamente replicadas exatamente pelo “lado” que se buscava reprimir, como temos visto dia após dia.
"...os diálogos são o que são. Eles existem. Estão revelados. E periciados. E tratam de relações inapropriadas entre acusação e juiz..."
Premissa completamente equivocada: Os diálogos não foram periciados para comprovar sua autenticidade e não adulteração. Portanto, são imprestáveis.
De fato, a coerência buscada pela integridade requer justificações idôneas com toda a rede do direito. Seria um erro desconsiderar a imparcialidade que fundamenta o sistema acusatório, que coloca o juiz na posição de terceiro desinteressado. Se o propósito do direito é legitimar a coação pública, é condição de possibilidade que todo o processo seja conduzido por alguém isento. Validar o que se descobriu é relativizar a autonomia do Direito.
Excelente texto, em tempos negacionismo, a sensatez é muito bem-vinda
A liberdade é um bem que o Estado garante e o Judiciário seu guardião. Quando um agente público do Poder garantidor se traveste de meliante não há que se falar que não houve crime. Ora, pratica-se o crime sob o manto do poder estatal e escuda-se sob a "capa" da "ilegalidade da prova?" Ora, criminoso é o agente e não o Estado, ou o Poder. Punição exemplar ao bandido. Quem vai reparar os danos mesmo tardio? A lei é dura mas é lei!
O discurso está correto, mas a análise empírica dos fatos ainda me intriga. Tais dados vazados pelo hacker chegaram em momento muito oportuno. Foram analisados e periciados. Mas são verdadeiros? Foram solicitados os telefones do juiz Moro e dos Promotores da força tarefa da lava-jato para verificar se as conversas divulgadas realmente, realmente existiram entre as partes? Ainda, é uma suposta prova adquirida de um ato ilegal e criminoso. Ser validada sem que seja verificado se o conteúdo é verdadeiro não me parece argumento legítimo para justificar a parcialidade do juiz e anulação de um processo inteiro. Toda prova da suspeição foi colhida por ato criminoso que se quer foi acareado. Depois das últimas decisões do STF, contraditórias e atípicas, tenho dúvidas razoáveis pra acreditar que a decisão já estava tomada, só faltava achar um motivo.
A PF periciou as gravações, tanto e q prendeu e há processo contro o hacker. Como fizeram isso sem q verificassem q houve hackeamento?
Só os ingênuos mesmo continuarão a idolatrar os Joãos de Deus de Curitiba e a acreditar na angelicalidade deles, apesar de a verdade retumbante e clara como a luz solar ser ensurdecedora e ofuscante... para quem não é surdo nem cego.
Infelizmente o Brasil perdeu a oportunidade de ser passado a limpo. Quando o serviço é mau feito, necessário refazer lo. O importante que a verdade prevaleça. Se há crime que seja apurado se confirmado que seja julgado, respeitando se o devido processo legal. Com relação a troca de mensagens entre o MPF e o citado juiz, em em vista não terem reconhecido a autoria, não apresentaram as verdadeiras mensagens para que se pudesse compara las e constatar as possíveis alterações, como bem disse o Ministro do STF Gilmar Mendes. Provavelmente o ex juiz será massacrado pela mídia, pelos políticos e parte do povo. Se souber e for orientado vai posar de mártir e poderá ser candidato a presidente nas próximas eleições. Alguém lembra do seguinte dizer: Não me deixem só !!!!!! (Fernando Collor) que prometeu o combate aos marajás.
Prova Ilícita não teve problema, incrível
Fato: A ocorrência do crime é real.
A suspeição ou não de Sergio Moro, trata-se tão somente do fato de se inocentar um ex presidiário. Essa é a verdadeira discussão.
Ora, se uma determinada via de tráfego tem limite legal de 80 km/h, identificado por placas e alertas de fiscalização eletrônica, é realmente necessário a indicação física do agente fiscalizador?
Objetivamente, não! Qualquer condutor, a qualquer tempo ,que ultrapassar o limite da via, incorre no descumprimento da lei. Fato.
Não cabe a qualquer um, questionar a aplicação da pena. O crime ocorreu.
A vida em sociedade é regida por leis, que são conhecidas por todos, de forma simplificada, ou seja, todos conhecem o "certo e o errado".
O fato, é que há evidências, muito mais que suficientes, para a aplicação da pena. É esse o mérito da questão.
Assim como no exemplo da via, sabe-se que o descumprimento é crime, não cabe mais alertas.
Onde o condutor foi flagrado? Em que condições? É indiferente.
Fato, é que o crime ocorreu.
O que existe, é uma vontade de não punir determinados entes. Essa é a questão.
Dizem, " pra bom entendedor, meia palavra basta"...
Mais explícito, termino "condenado", sem opção de pedir suspeição.
A questão principal é: todas as provas da parcialidade de Moro foram obtidas ILEGALMENTE, e depois foram "legalizadas". Quantos outros casos os reus, absolutamente culpados, foram inocentados por esse mesmo motivo?
A forma é tão importante quanto a substância.
Aqui no CONJUR não é o foro adequado para a manifestação de leigos.
Sob o seu exemplo, que de análogo não tem nada, caberia uma aula inteira sob ATO ADMINISTRATIVO, e das sua exigências para que este seja considerado válido, como: agente competente, objeto, finalidade, forma e motivação.
Seria melhor manter suas observações nas redes sociais.
Se não tem o que acrescentar juridicamente para o debate e não sabe o que está falando se abstenha.
"JUIZ concursado acusado de parcialidade no julgamento por JUIZ indicado pelo RÉU."
É flagrantemente perceptível que preferências político-partidárias têm gerado no Brasil um novo tipo de REALISMO JURÍDICO. É o REALISMO JURÍDICO SELETIVO! Ele pode ser expresso assim: UMA LEI É INCONSTITUCIONAL (LEI 7.170/83), MAS SE O STF DIZ QUE ELA VALE, ENTÃO “É COM ISSO QUE TEMOS DE LIDAR”. E ainda que seja fundamentada nesta Lei uma prisão, esta deverá ser considerada válida. M-QUE-É. Mas, óbvio, e aqui está o grande detalhe: isso só vale se for em favor de ideologias partidárias particulares. Caso contrário, haverá a acusação - por aqueles mesmos que defenderam o criterialismo “ad hoc” - de aguilhão semântico, criterialismo, obstáculos epistemológicos, realismo jurídico, etc. Criou-se, assim, em TERRAE BRASILIS, o REALISMO JURÍDICO SELETIVO.
Ou seja, O-DIREITO-É-AQUILO-QUE-OS-TRIBUNAIS-DIZE
Na linha do texto, criou-se uma interpretação “ad hoc” para aquele caso (o do Deputado preso em flagrante), que contrariou todo o resto do Direito. Quem defender que não houve ilegalidade na prisão, está obrigado a praticamente declarar a inconstitucionalidade do CPP nesse ponto, rever toda a jurisprudência e rasgar bibliotecas sobre o proc. penal e constitucional. Teorias consistentes não convivem bem com gambiarras e excepcionalidades. Note-se que para justificar a prisão, chegou-se a defender um novo conceito de flagrante: o “FLAGRANTE PÓS-MODERNO” (sic). Ora, se isso não for uma gambiarra...
Diante disso, o lado que defende a legalidade da prisão, estaria inventando uma decisão sem qualquer ligação com o direito brasileiro — isto é, uma defesa de que o tribunal deve decidir assim, simplesmente porque acham que seria melhor para o país ignorar uma nulidade gritante. Bom, isso é CONSEQUENCIALISMO. Garantias constitucionais não são meras FILIGRANAS.
Paixões políticas são incompatíveis com a operação do direito, que deve permanecer restrito à aplicação da lei. Quanto mais clara, objetiva e bem redigida uma lei, menor a chance de erros ou desvios na sua aplicabilidade. A CF, no artigo que trata da prisão após o trânsito em julgado, apresenta todas as qualidades de uma boa lei, não obstante seu mérito, o que é outra seara. Boa, por certo, pois de elementar aplicabilidade, mas vítima, por anos, de operadores míopes ou politicamente apaixonados. Ou pávidos.
Assim, não se faz o direito. Assim, faz-se o errado.
É muito contorcionismo para defender o indefensável. Lula sempre foi e é ladrão. Ponto. As provas são irrefutáveis. Uma pergunta ao jurista: ministro que chora ao falar no nome do advogado do réu que lhe indicou para o cargo que permite julgar esse mesmo réu, não é suspeito? Ah, já sei. Ministro do STF está acima da lei. Essa só serve para os meros meros mortais e seletivamente.
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