A Sessão Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu o recurso assinado por um eletricista que reclamava da demora da Justiça do Trabalho de Minas Gerais para analisar sua reclamação trabalhista. O TST não analisou o mérito da apelação por considerar que o trabalhador não tinha capacidade para apresentar ações desse tipo. Motivo: não era advogado habilitado para exercer a profissão. Ele ainda tomou uma bronca do ministro Ives Gandra Martins Filho.
De acordo com o processo, depois de esperar mais de 12 anos pelo julgamento de ações trabalhistas em que ele e a empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) são partes na Vara de Coronel Fabriciano, o eletricista entrou com um pedido de Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, assinado por ele próprio, pedindo que a Corregedoria Regional analisasse os pedidos de correição feitos por ele sobre a demora no exame dos referidos processos. O eletricista também pediu que os juízes responsáveis pela Vara fossem obrigados a julgar o mérito das suas ações.
O TRT mineiro afirmou que o empregado não apontou a qual reclamação correicional se referia o mandado nem juntou documentos indispensáveis à ação. Assim, entendeu que não havia condições para prosseguir com o julgamento do caso e decidiu arquivá-lo.
O eletricista recorreu com Agravo Regimental, sem sucesso. Tanto o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, quanto os juízes que analisaram o recurso concluíram que o empregado não tinha capacidade para apresentar ações que exigem tramitação especial, como é o caso do Mandado de Segurança, porque não era advogado habilitado.
No Recurso Ordinário apresentado ao TST, o eletricista alegou que os juízes do Regional eram suspeitos para analisar a matéria e pediu a transferência de todos os processos relacionados a ele para outro tribunal.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, lamentou o conteúdo do recurso do empregado. Para o ministro, de fato, o eletricista não tinha capacidade postulatória e, assim, o recurso nem podia ser analisado. O ministro ainda deu uma bronca no trabalhador. Disse que ele causou “tumulto injustificado ao Judiciário” por utilizar-se de “vias processuais incabíveis e inadequadas”.
Ives Gandra Filho ainda afirmou que não ia sequer fundamentar sua decisão para “evitar o desperdício de tempo na análise de processo inepto fadado ao insucesso (a par dos despautérios nele insertos), prejudicando, dessa forma, a apreciação de milhares de ações extremamente relevantes que aguardam julgamento nesta Corte”. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da SDI-2.
Leia a decisão
NÚMERO ÚNICO PROC: ROAG – 1144/2007-000-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ – 12/12/2008
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO IMPETRANTE (CPC, ART. 36) E APELO DESFUNDAMENTADO (CPC, ART. 514, II, E SÚMULA 422 DO TST) NÃO CONHECIMENTO .
1. O Impetrante (eletricista), em causa própria, impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz Corregedor do 3º TRT proferido em sede de reclamação correicional, em que o Impetrante e a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A figuram como partes.
2. O Juiz Relator, no 3º TRT, indeferiu liminarmente a inicial do mandamus , decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Regional, por falta de capacidade postulatória do Impetrante, ao fundamento de que: a) o Autor (eletricista) não está habilitado para atuar em causa própria, sendo certo que não restou configurada nenhuma das exceções previstas na parte final do art. 36 do CPC; b) a faculdade do jus postulandi , prevista no art. 791 da CLT, restringe-se aos atos processuais contemplados na própria CLT, e não em procedimentos especiais previstos em leis específicas que devem ser utilizados de acordo com as disposições previstas no CPC, inclusive no tocante à capacidade postulatória, sob pena de revelar-se prejudicial à boa ordem processual e causar tumulto injustificado ao Judiciário, como ocorreu in casu , com o uso de diversas vias processuais incabíveis e inadequadas .
3. De plano, sem maiores digressões jurídicas, de modo a evitar o desperdício de tempo na análise de processo inepto fadado ao insucesso, prejudicando, dessa forma, a apreciação de milhares de ações extremamente relevantes que aguardam julgamento nesta Corte, em atenção ao princípio insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, tem-se que o presente apelo não merece conhecimento, quer pela falta de capacidade postulatória do Impetrante (pelos próprios fundamentos jurídicos expendidos pelo acórdão recorrido), quer pela desfundamentação (CPC, art. 514, II, e Súmula 422 do TST), já que não infirmados os fundamentos do aresto regional.
Recurso ordinário não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Agravo Regimental TST-ROAG-1.144/2007-000-03-00.1, em que é Recorrente JOSÉ FELICIANO COELHO e Autoridade Coatora DESEMBARGADORA MARIA PERPETUA CAPANEMA FERREIRA DE MELO.
R E L A T Ó R I O
José Feliciano Coelho (eletricista), em causa própria, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juiz Corregedor do 3º TRT proferido em sede de reclamação correicional, em que o Impetrante e a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A figuram como partes (fls. 2-4).
O Juiz Relator, no 3º TRT, indeferiu liminarmente o mandamus e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial (porquanto não mencionada qual reclamação correicional constitui o objeto do presente writ, vale dizer, não foi apontado o ato coator) e por falta de prova documental pré-constituída ( Súmula 415 do TST), considerando que não se admite emenda à inicial em sede de ação mandamental (fl. 139).
Irresignado, o Impetrante interpôs agravo regimental (fls. 143-144), que não foi conhecido pelo 3º Regional, por falta de capacidade postulatória, ao fundamento de que:
a) o Autor (eletricista) não está habilitado para atuar em causa própria, sendo certo que não restou configurada nenhuma das exceções previstas na parte final do art. 36 do CPC;
b) a faculdade do jus postulandi prevista no art. 791 da CLT restringe-se aos atos processuais contemplados na própria CLT, e não em procedimentos especiais previstos em leis específicas que devem ser utilizados de acordo com as disposições previstas no CPC, inclusive no tocante à capacidade postulatória, sob pena de revelar-se prejudicial à boa ordem processual e causar tumulto injustificado ao Judiciário, como ocorreu in casu , com o uso de diversas vias processuais incabíveis e inadequadas (fls. 168-172).
Inconformado, o Impetrante interpõe o presente recurso ordinário/exceção de suspeição , sustentando que o presente feito deve ser chamado à ordem e suspenso, em face da suspeição dos membros do 3º TRT, já que o processo não poderia ter sido incluído em pauta de julgamento sem o devido saneamento, razão pela qual pleiteia a remessa de tudo relacionado ao Reclamante, para as considerações de outro Tribunal Regional do Trabalho, o de Santa Catarina, ou do Rio Grande do Sul (fl. 179), ao tempo em que tece inúmeras expressões injuriosas endereçadas a Senador da República e aos Juízes de 1º grau e do 3º TRT (fls. 178-181).
Admitido o apelo (fl. 183), não foram apresentadas contra-razões, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Márcia Raphanelli de Brito, opinado no sentido do desprovimento do recurso (fls. 189-193).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
De plano, sem maiores digressões jurídicas de modo a evitar o desperdício de tempo na análise de processo inepto fadado ao insucesso (a par dos despautérios nele insertos), prejudicando, dessa forma, a apreciação de milhares de ações extremamente relevantes que aguardam julgamento nesta Corte, em atenção ao princípio insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, tem-se que o presente apelo não merece conhecimento, quer pela falta de capacidade postulatória do Impetrante (pelos próprios fundamentos jurídicos expendidos no acórdão recorrido), quer pela desfundamentação (CPC, art. 514, II, e Súmula 422 do TST), já que não infirmados os fundamentos do aresto regional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário.
Brasília, 02 de dezembro de 2008.
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IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR
Independente da capacidade postulatória, aguardar doze anos para o desfecho de uma ação trabalhista é mais do que razoável exigir da justiça laboral alguma providência. Ainda que o reclamante tenha agido como num SAC, não atentando para o formalismo, legal, o certo é que a justiça, ao lado da rejeição, deveria informar que não era surda e solicitou providências a seu grau quanto a demora.
Escrever sobre filosofia é bem diferente de saber digerir uma crítica que tudo indica que foi devida.
Pelo visto, diante da impossibilidade de dar uma resposta técnica e vinculada aos objetivos jurisidicionais e filosóficos que envolvem o tema, entendo que o Relator do pedido preferiu matar o mensgeiro diante da impossibilidade de dar resposta célere e adequada ao conteúdo da mensagem.
Com todo o respeito ao Ministro Ives Gandra há de se contestar o seu voto, mesmo considerando a impossibilidade postulatória do eletricista, não advogado.
Vejam se entendem, se não forem advogados:
1 - para ingressar na justiça trabalhista com ação reclamatória NÃO precisa de advogado;
2 - caso haja advogado, não há sucumbência obrigando aquele que tem direito a receber determinado quantum, a diminuí-lo face à obrigação de pagamentos de honorários;
3 - não houve advogados, na reclamatória em questão e, doze anos após a Reclamação ainda não foi julgada;
4 - O TRT afirma não haver capacidade postulatória do reclamante, que solicita seja determinado o julfamento. Atentem - Agora precisa de advogado.
5 - Inconformado, o reclamante recorre a mais alta corte trabalhista do país e, além de negado o seu pedido, ainda leva bronca do ministro que afirma ter outros casos para julgar, citando, inclusive a razoável duração do processo!
6 - Em vez de perder tempo escrevendo aquelas bobagens, o Ministro Ives deveria, mesmo sem capacidade postulatória do Reclamante, determinar a 1ª Instância o julgamento imediato.
Apesar de todo o seu vasto conhecimento jurídico, falta, ao Ministro, o mínimo de bom senso!!!!!
Tudo bem que o impetrante poderia ter regularizado sua queixa postulando através de advogado, mas o caso demonstra a parca defesa de que dispõe a cidadania contra os desmandos do Judiciário. Nem falo de abusos, mas de estratégias para subterfúgio ou má vontade indisfarçada. Veja que qualquer incidente de suspeição deve processado e remetido pelo próprio suspeito e somente recebe alguma força no tribunal em caso de prova material irrefutável. Quando é palavra de cidadão ou da parte contra palavra de juiz, vale a palavra do juiz, por mais suspeito que ele seja. Os próprios desembargadores continuam julgando causas de seus desafetos e o único critério contra isso, pela própria lei, é a própria consciência dos julgadores, pois, se não há recusa íntima dos mesmos, os outros, os desafetos, ficam sem qualquer recurso para se defenderem. Acho engraçado que essas questões que são democracia não chegam a ser discutidas no Judiciário.
O Conjur copiou a notícia do sítio do TST, mas cortou um parágrafo importante: no recurso ordinário, o eletricista afirmou que a demora na tramitação do processo decorria de perseguição e revanchismo do senador José Sarney, uma vez que ele, eletricista, havia proposto pedido de impedimento do senador (http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_not icias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=A SCS&p_cod_noticia=8924). O recurso é realmente impertinente. E vai saber porque o Conjur cortou justamente esse trecho da notícia...
Corretíssimas as decisões dos tribunais. O nosso sistema é de direito técnico e por essa razão a capacidade postulatória é do advogado. Na Justiça do Trabalho não é diferente, embora o trabalhador possa postular desassistido em primeira instância. Mas só na primeira instância, como também ocorre nos Juizados Especiais Cíveis. Para tudo o mais, necessita de advogado, pois a cada etapa o processo torna-se mais especializado, mais técnico, e só quem domina essa técnica é que pode postular em juízo.
Mesmo sem ver os autos, arrisco o palpite que o reclamante não quis contratar advogado para não ter de pagar honorários, os quais, diga-se, na Justiça do Trabalho são sempre "ad exitum". Deu no que deu. Não tenho nenhuma pena dele. Não importa quantos anos o caso consumiu. Talvez, se não tivesse sido renitente e tivesse contratado um advogado, o processo teria sido julgado antes e até em seu favor. Não nenhuma piedade para com quem tentou ladear o sistema, alijar os advogados. Quando tenho problemas de eletricidade na minha casa, contrato os serviços de um eletricista, pois se tentar resolver o problema sozinho, corro o risco de levar um choque, ser eletrocutado, ou fazer uma lambança. Do mesmo modo, o eletricista, quando tem problemas jurídicos deve contratar um advogado, ou correr os riscos de tentar resolver o problema sozinho, sem dó nem piedade.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Diante do argumento do Dr. Sérgio, não há como sustentar a insistência do reclamante em permanecer sem acompanhamento técnico.Corrijo minha posição.
Mas não impediria o TST solicitar algum esclarecimento quanto a demora, se é não o fez informalmente... .
Concordo com o Ministro,parte ilegítima,mas doze anos para julgar um recurso?
Justiça tardia não é justiça.
O ministro deveria ,"en off",dar bronca em seus pares:repiso-me justiça tardia não é justiça.
Esperava comentários mais à luz da razão do que do direito. Comentários como o do Sérgio Niemeyer, arrogante e presunçoso não contribuem em nada para ajudar a resolver esse grave problema de lentidão da justiça brasileira.
concluo mais tarde.
Por que facilitar se se pode complicar ?
A falta de respeito e humildade no caso em tela foi bilateral. Não podemos abrir mão de nossas prerrogativas,ou seja, capacidade postulatória. Nesse sentido, o eletricista quis "colocar os pés pelas mãos" ao não contratar um advogado, agindo em causa própria. Está errado. Por outro lado, o senhor ministro fundamentou seu parecer dizendo que a atitude do eletricista causou mais demora no julgamento de vários processos mais importantes. E o processo do eletricista?
Cabe à ambos mais resoeito e humildade.
Caro Marcilon,
O enfatuamento é por sua conta, pois não me conhece e não pode fazer de mim nenhum juízo de valor ou dizer qualquer coisa sobre a minha personalidade, senão apenas sobre o que digo, o meu discurso.
Isso já demonstra como o senhor não sabe o que é ser racional. Já quanto à arrogância, aos olhos dos irracionais a razão sempre parecerá e será até mesmo qualificada de arrogante. É o preço que se paga por cultivar e amar a razão.
Não há nada que eu possa fazer para obsequiá-lo, a não ser torcer para que o senhor evolua e se torne um ser mais racional, detentor não aquela racionalidade do vulgo, mas a dos que verdadeiramente cultivam o intelecto.
Cordiais saudações.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Tem coisa estranha nessa história...
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O eletricista perdeu a paciência e o TST tinha mais é que dar uma bronca no TRT.
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Vejam quanto tempo, dinheiro público e trabalho da Justiça desperdiçados para não resolver o problema do pobre jurisdicionado que tomou o calote do empregador sob o manto do formalismo imprestável.
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Ele deve ter dito algumas boas verdades e ninguém gostou do que ele disse. É bem provável.
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Moral da história: você tem é que ficar na sua e engolir o sapo de 12 anos, calado, quietinho, porque você não tem grana para contratar um medalhão.
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