Trabalhador deve ser indenizado por acusação sem prova da empresa

Um trabalhador acusado de depredar veículos da empresa durante uma greve deve receber indenização de 10 salários mínimos por danos morais (R$ 4.650). Foi com base nessa acusação sem provas que a empresa demitiu o motorista de ônibus. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do caso, verificou que a indenização foi aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) porque a empresa acusou sem provas o trabalhador de um ato criminoso. Todos os outros demitidos tiveram sua participação na depredação comprovada por fotografias. No entanto, neste caso, não havia fotos. A demissão foi baseada apenas em convicção de representante da empresa.

O motorista foi contratado pela empresa em 1978 e demitido em 2000, acusado de participar do quebra-quebra. Ele entrou na Justiça reclamando que sequer participou da paralisação. Fez ainda um pedido de indenização por danos morais.

No recurso ao TRT, o trabalhador teve seu apelo atendido. Os juízes observaram que ao acusar o trabalhador de ato criminoso, a empresa feriu a sua honra. “Não há ofensa maior à dignidade e à honra de um cidadão do que ser acusado injustamente, ou estar sob suspeita, de ter cometido um crime”, afirma a decisão.

A empresa argumentou que o motivo da justa causa foi a participação do trabalhador num piquete em que foram depredados veículos das empresas. A companhia sustentou ainda que “a simples participação em movimento paredista ilegal, quer ele tenha depredado os veículos, quer não, já caracteriza falta passível de demissão motivada”.

No TST, o relator considerou que os acórdãos apresentados como jurisprudência em favor da argumentação das empresas não se aplicavam ao caso, porque nenhum deles tratava de imputação de ato criminoso ao empregado. A Turma rejeitou o recurso com base nas Súmulas 23 e 296, inciso I, do TST.

RR 62/2002-102-04-00.0

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