Opinião: Procurar homem contra quem se pediu proteção é crime?

No último artigo por nós escrito, debatemos a configuração típica do descumprimento de medida protetiva de urgência quando o/a destinatário/a da ordem restabelece o convívio com a beneficiária mediante consentimento dela. Pontuamos que o artigo 24-A da Lei 11340/06 foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.641/2018 com o intuito de tipificar a conduta de descumprir decisão judicial que defere as medidas protetivas, prevendo pena de três meses a dois anos de detenção, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça tinha pacificado seu entendimento no sentido de que tal proceder não poderia ser enquadrado no crime de desobediência a ordem judicial.

Certo é que a tipificação dessa conduta inserida na Lei 11340/06 tem como principal razão de existir dar maior proteção à mulher vítima de violência e evitar que o agressor pratique novas condutas criminosas contra ela. Ocorre que, na vivência da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher, percebemos inúmeros casos em que o casal reata o relacionamento ainda na vigência das medidas protetivas impostas. No artigo anterior discutimos a (im)possibilidade de responsabilização do/a destinatário/a da ordem judicial pelo descumprimento da medida protetiva de urgência.

A finalidade primeira deste artigo é discutir se há cometimento de crime por parte dessa mulher que, ciente do deferimento da medida protetiva de urgência em seu favor, retoma a convivência com o/a suposto/a agressor ou procura manter contato com ele/ela (insistimos que não cumpre ao aplicador da lei julgar os motivos que a levaram a reatar o relacionamento com o agressor ou, ainda que não tenha reatado, que não mais tenha interesse na manutenção das medidas protetivas, devendo, isso sim, entender o ciclo da violência).

Entendemos que a mulher não comete crime nestas circunstâncias.

A Lei Maria da Penha é um microssistema jurídico que foi criado com o intuito de proteger a mulher vítima de violência doméstica, dando concretude ao ideal de respeito à dignidade da pessoa humana e de busca pela equidade, veiculados na Constituição Federal. As medidas protetivas de urgência são um mecanismo criado pela lei para efetivar essa proteção.

O/A destinatário/a da decisão concessiva da medida protetiva de urgência é a pessoa apontada como agressora (artigo 22 da Lei Maria da Penha). A essa pessoa cabe o dever de submeter-se à ordem judicial (sob pena de incidir no crime previsto no artigo 24-A).

É óbvio que a colaboração da mulher destinatária da medida é fundamental para a sua eficácia, mas a Lei Maria da Penha não cria, para a mulher, dever correlato às medidas protetivas de urgência, de modo que não é razoável considerar que a mulher cometeria crime de descumprimento de medida protetiva ao procurar o/a destinatário/a da ordem de afastamento.

O sistema, lembre-se, é de proteção às mulheres, não se podendo admitir que seja usado contra quem dele deve se beneficiar, especialmente por ausência de previsão legal. Na Espanha, tanto o homem quanto a mulher podem ser responsabilizados pela desobediência às medidas protetivas, lá chamado de "quebrantamiento de condena" [1]. Não é o que ocorre no direito pátrio. Aqui, a decisão tem como destinatário a pessoa agressora (ele/ela deve se afastar da vítima).

Certo é que de algumas decisões judiciais que concedem as medidas protetivas já consta a observação de que a vítima, caso perca o interesse na manutenção, deverá informar tal condição ao poder judiciário. De muitas consta, ainda, que em eventual reatamento do relacionamento, as medidas protetivas deixam de ter validade. Tal consequência é plenamente admissível, sendo, porém, descabido considerar-se que a mulher beneficiária da medida protetiva de urgência comete o crime do artigo 24-A quando procura a pessoa destinatária da ordem ou restabelece a convivência com ela.

Se eventualmente a mulher decidir voltar a conviver com seu agressor, ou ainda que não volte a conviver, entender que não mais tem necessidade das medidas protetivas, deve ela comunicar tais condições às autoridades, seja diretamente ao Poder Judiciário, seja pela Delegacia Especializada, seja pela Patrulha Maria da Penha, onde esta existir. Mas não há que se falar em conduta típica.

Seria desarrazoado, reitere-se, utilizar o microssistema de proteção às mulheres para puni-la.

E nem se argumente que o artigo 24-A da Lei Maria da Penha se limita a criminalizar a conduta de descumprir a medida protetiva, o que poderia abranger a mulher beneficiária. Como mencionado linhas acima, as medidas protetivas de urgência, por força do artigo 22 da Lei Maria da Penha, se destinam à pessoa agressora, sendo forçoso interpretar o artigo 24-A com os olhos para este dispositivo.

O crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha só pode ser cometido pela pessoa agressora, destinatária que é das medidas protetivas de urgência.

Deve ser afastada a tese de que a mulher que procura a pessoa agressora ou reata com ela o relacionamento incidiria no crime de desobediência. Em primeiro lugar, como já pontuado, a interpretação sistemática da Lei Maria da Penha permite afirmar que as medidas protetivas de urgência vinculam a pessoa agressora somente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, antes da existência do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, afastou a possibilidade de o descumprimento de medida protetiva pela pessoa agressora configurar crime de desobediência, entendimento que, com muito mais razão, deve ser aplicado à hipótese em estudo.

Mas precisamos, aqui, nos aprofundar um pouco. Como profissionais da área, em contato com as mais variadas situações, não podemos fechar os olhos para a realidade (a imparcialidade é fundamental para uma boa elucidação dos fatos). No dia a dia das Delegacia da Mulher, nos deparamos com casos em que a vítima permitiu que a pessoa agressora retornasse à residência do casal, porém, após uma discussão, ainda que não tenha havido novo episódio de violência, ela procure a delegacia para noticiar o descumprimento das medidas protetivas (tais ocorrências são exceções e não devem ser utilizadas para desqualificar os institutos da Lei Maria da Penha).

A medida protetiva vira uma espécie de trunfo, de carta na manga. Um mecanismo de chantagem. Ao menor sinal de que o relacionamento não está da forma como a mulher gostaria, ela notifica um descumprimento de decisão judicial por parte do autor. Estaria ela cometendo crime?

Estamos, perceba-se, um passo à frente agora. Não se discute que a mulher não comete crime ao reatar o relacionamento ou ao procurar a pessoa agressora. O que se questiona, aqui, é se a mulher que reatou o relacionamento ciente da medida protetiva de urgência comete crime ao comunicar que a pessoa agressora estaria descumprindo a medida.

Ao menos em tese conseguimos pensar em duas figuras típicas possíveis: calúnia e denunciação caluniosa. No primeiro tipo, imputa-se falsamente a alguém fato definido como crime. No segundo, mais grave, a pessoa comunicante dá causa à atuação estatal, imputando crime (para o que aqui interessa) a alguém que sabe ser inocente.

Por mais que rechacemos a conduta em exame, em especial pelos graves danos que pode representar à dignidade daquela pessoa a quem foi imputado o descumprimento de medida protetiva, pensamos que a punição criminal desta mulher esbarra na questão do dolo.

Como se sabe, o dolo deve abranger todos os elementos do tipo penal. Tanto na denunciação caluniosa quanto na calúnia, quem faz a imputação deve saber da falsidade da sua comunicação.

Se nem mesmo há consenso entre os operadores do Direito a respeito do cometimento ou não do crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha por aquela pessoa que restabelece o contato ou a união com a suposta vítima ante o seu consentimento, não parece adequado supor que a beneficiária da medida protetiva saiba que a pessoa agressora não estaria em descumprimento das medidas protetivas de urgência. Não se poderia cogitar da presença desse dolo específico que configuraria o crime, de modo que, por mais reprovável que seja a conduta, ela não se configuraria criminosa.

Evidentemente, seria possível pensar em responsabilização civil, mas o direito penal, com sua rigidez e sua função de ultima ratio do sistema não pode ser chamado a repreender a conduta.

O que todas as nossas discussões têm nos convencido é da complexidade social da violência contra as mulheres. O problema é muito maior do que o Direito Penal pode solucionar, sendo fundamental que existam políticas públicas de conscientização e consequente prevenção da violência, aplicando-se o olhar multidimensional que o tema demanda.

Fernanda Moretzsohn

é delegada de polícia no estado do Paraná, pós-graduada em Direito Público e pós-graduanda em Direito LGBTQ+.

Patricia Burin

é delegada de polícia no estado de Santa Catarina, mestra em Direito Constitucional e pós-graduada em Segurança Pública e Criminologia.

Cristiano disse:
16 de março de 2024 às 20:32

Minha ex namorada me procurou, se aproximou, estávamos reatando e por um desintendimento ela me denunciou e ainda me fez várias acusações falsas. Gente que mulher suja

Luiz Geraldo disse:
28 de março de 2024 às 16:18

Fui casado 22 anos, tivemos 3 filhos, ela sempre foi muito agressiva, um dia ao chegar em casa discutimos e ela chutou o retrovisor do carro o quebrando, fui embora com meus filhos levando minhas coisas, ela começou a espalhar que eu sai de cassa e meus filhos adoeceram de fome, mesmo eu mandando compras semanalmente, com isso ajuizei uma ação contra ela por difamação, ela ficou irada e foi a uma delegacia de mulheres e disse que eu a olhava de forma ameaçadora, mesmo no dia e hora do fato eu estar com meu filho, mesmo assim a medida protetiva saiu e tive que sair da cidade pq é pequena e de interior e ela faz questão de mostrar a todos que tinha conseguido a medida protetiva. Estou agora lutando para revogar a medida não porque eu quero estar perto dela, mas pq me sinto um bandido agressor de mulheres, com meus direitos constitucionais feridos e longe de meus filhos!!!Essa lei deveria ter um dispositivo que é o seguinte: Toda medida protetiva deve ser concedida de urgência e o suposto agressor ao ser intimado da decisão injusta, ter 10 dias para contratar um advogado, reunir as provas necessárias e ajuizar sua defesa e só ai o juiz decidir se mantinha a medida por ser verdadeira ou a revogava pelo flagrante da falsa denuncia da mulher, feita por pura vingança!!! Essa lei como está é injusta, cruel com os inocentes e esmaga pais e filhos ao determinar distanciamento!! Será essa a importância que o estado dá a família?????

Tiago disse:
23 de junho de 2024 às 03:37

Então, por esse entendimento, a mulher nunca será a criminosa! Ela fará o juízo da vida do companheiro, como se fosse Deus, pois sua palavra vale mais que a dele e não há meio hábil e rápido para comprovar o contrário, primeiro ele vai preso e depois tenta provar sua inocência...tudo isso em prol de uma mulher vingativo que quer se federal a vida do companheiro ou ex companheiro... essa lei Maria da lenha...é totalmente equivocada...não deve haver distinção pelo sexo da pessoa, más sim pela circunstâncias do fato...ser violência doméstica por exemplo... hoje uma mulher lugar para a polícia, acusa o marido de a ter causado lesão corporal, não é feito exame de corpo de delito, pq mesmo que não visível o delegado dispensa essa prova, por convencimento próprio, que inclusive é além do cargo dele, isso não deve existir, más está assim... daí o cara vai preso...daí sai com o relançamento de prisão...daí a mulher fica perseguindo ele indo na casa onde está ele morando... daí liga para a polícia e acusa ele de quebrar a medida projetiva e ele vai preso denovo, más dessa vez, não co segue sair devido a morosidade da justiça e fica preso sendo estuprado todos dias, pq na cadeia se vc bate ou estupra mulher, vc é estuprado...simples assim...isso está muito errado...ela deve ser presa pelo crime do 24-a...ou qualquer outro que caiba...isso é extremamente injusto e discriminatório...atenta contra a dignidade da pessoa humana e tudo que sabemos sobre igualdade entre as pessoas perante a lei...a lei deve ser isonômica e não discriminatória...a mulher, hoje em dia, não é hiposuficiente em nada...logo, não há pq tratá-la melhor que os homens...todos são seres humanos...claro, há casos e casos, más a lei precisa ser bem escrita para não facilitar as predadoras sociopatas de se aproveitarem do estado para feder seus companheiros por pura vingança...

Tiago disse:
23 de junho de 2024 às 03:39

Desculpem os erros de escrita...corretor automático é osso...

Fernando disse:
10 de junho de 2025 às 06:35

Resumo do meu caso: minha ex-esposa conseguiu medida protetiva para ela e meu filho, com base em mentiras, está no meu apartamento que comprei sozinho, antes do casamento. O cachorro ficou na UTI porque ela não cuida, não alimenta e nem passeia, soube pelo convênio dele que eu pago anualmente. Eu queria me separar e ela fez isso, está num apartamento de luxo, com carro novo, nem as minhas roupas pude pegar. O pior é o sofrimento do meu filho, que está há dez meses sem contato com o pai. Lei nefasta, que ignora a presunção de inocência, o in dubio pro reo e ajuda a destruir ainda mais o país. Entrei com denunciação caluniosa e farei de tudo para que a justiça reconheça o caráter mentiroso e interesseiro desta, sim, criminosa.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também