TST não aceita recurso por falta de R$ 0,03 de custas

Por causa de R$ 0,03 (três centavos), a Endicon — Engenharia de Instalações e Construções Ltda. — não conseguiu ter um Recurso de Revista analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª Turma rejeitou o Agravo de Instrumento da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.

De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617, 26 — faltaram três centavos para completar a quantia correta. A segunda instância entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença. Caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST.

A Endicon entrou com Agravo de Instrumento para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. Também sustentou que o TRT baiano ofendeu os princípios da insignificância e da proporcionalidade.

O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido de que o tribunal não poderia aceitar o Recurso de Revista da empresa.

O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a menos no valor do depósito. E concluiu: “Senão nós vamos discutir se é R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,03; R$ 0,05…” Ao final, os ministros da 1ª Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser considerada e rejeitaram o Agravo de Instrumento.

AIRR 1.393/2005-008-05-40.0

Roland Freisler disse:
16 de fevereiro de 2009 às 12:59

Isso porque esses tres centavos foram do recurso do empregador. Se fossem do empregado, não teria problema. Essa nossa "justissa" do trabalho......

C.. disse:
16 de fevereiro de 2009 às 13:27

"De tanto ver triunfar nulidades..."

Vianna disse:
16 de fevereiro de 2009 às 13:32

Deixar de receber um recurso de revista por causa de centavos,constitui negação de justiça e,ao pretexto de lesão regimental, escamoteia indisfarçável preguiça...

Vianna disse:
16 de fevereiro de 2009 às 13:32

Deixar de receber um recurso de revista por causa de centavos,constitui negação de justiça e,ao pretexto de lesão regimental, escamoteia indisfarçável preguiça...

LEGISLEX disse:
16 de fevereiro de 2009 às 13:42

Há um dito no direito romano, segundo o qual Summum ius, summa iuria, que pode ser traduzido mais ou menos como "o máximo de direito é o máximo de injustiça". Ou seja, foi o que o TST fez. Por outro lado, apesar de muitas vezes ficar apegado em leguleios, deveria julgar mais rapidamente os processos que ali chegam. Quem conhece sabe a extrema demora do trâmite dos processos naquela corte, salvo raras exceções.

Lima disse:
16 de fevereiro de 2009 às 15:58

Se fosse um País sério os Ministros responsáveis pela barbaridade seriam presos ou no mínimo destituídos do cargo PÚBLICO que ocupam.

ACUSO disse:
16 de fevereiro de 2009 às 17:22

Tres centavos é o preço do absurso burocratico e da negação da prestação jurisdicional. E ainda tem gente que acredita na Justiça brasileira !

Jose Antonio Schitini disse:
16 de fevereiro de 2009 às 18:28

Nunca antes na história deste país Macunaíma está e esteve tão presente. A anantíose do “nunca antes” nesse peculiar vocabulário é “para sempre” . É uma ode a preguiça retratada sem pudor. Não passa de um pretexto para matar processos na falsa justificativa de que a jurisprudência não compactua com diferenças de centavos no preparo de recursos. Estranho paradoxo: despreza-se centavos para facilitar a contabilidade do circulante e Computa-se centavos a conveniência de uma justificativa imediata, ou seja incidental. Quem quer Iscariotes como julgadores às avessas? No TJ do Rio de Janeiro quando os recursos são apresentados sem preparo é dado prazo para corrigir. Outros tribunais seguem a mesma trilha. Infalibilidade não existe e o direito de emendar o erro não pode ser subtraído em nome de uma celeridade do processo consabidamente inexistente. A correção de mero erro material sempre foi tradição no direito processual Brasileiro para todos, podendo ser localizados vários artigos no CPC a favor dos operadores de direito de todas as frentes, como: art. 284, 463I, 616, LJE 48 p ún, RISTF 337 a 339, 96, p 3º, RISTJ 103 P 2º, in continuum... nas jurisdições desta ampla nação. Nem precisava porque é questão de Bom senso senão senso comum. Componentes da química social que não pode faltar em lugar nenhum e muito menos nas instituições nacionais.

Carlos disse:
16 de fevereiro de 2009 às 20:35

Enterder esta situação como deserção é um absurdo. ACORDA DESEMBARGADORES.
Depois, quando o STF publica uma Súmula vinculante reclamam. Neste caso o TST DEVERIA abrir prazo para o complemento e não dizer que houve deserção. É POR ISSO E POR TANTAS QUE O JUDICIÁRIO ESTÁ DESACREDITADO. Se neste SIMPLES caso, Desembargadores entendem de forma retrógada que burocratiza ainda mais o já parado Judiciário e retardam a paz social, imaginem em casos beeeeeeem mais complexos. FRANCAMENTE. STF AJUDE O POVO BRASILEIRO!!!

Walibr disse:
20 de fevereiro de 2009 às 16:19

Enquanto a justiça (?) ta de olho bem aberto para míseros R$0,03, fecha-os para os tantos milhões desviados, roubados, furtado.....Concordo com o adv Lima: deviam os juizes envolvidos no caso serem sumariamente expulsos do cargo para bem da Justiça brasileira.

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