Por causa de R$ 0,03 (três centavos), a Endicon — Engenharia de Instalações e Construções Ltda. — não conseguiu ter um Recurso de Revista analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª Turma rejeitou o Agravo de Instrumento da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.
De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617, 26 — faltaram três centavos para completar a quantia correta. A segunda instância entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença. Caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST.
A Endicon entrou com Agravo de Instrumento para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. Também sustentou que o TRT baiano ofendeu os princípios da insignificância e da proporcionalidade.
O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido de que o tribunal não poderia aceitar o Recurso de Revista da empresa.
O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a menos no valor do depósito. E concluiu: “Senão nós vamos discutir se é R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,03; R$ 0,05…” Ao final, os ministros da 1ª Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser considerada e rejeitaram o Agravo de Instrumento.
AIRR 1.393/2005-008-05-40.0
Isso porque esses tres centavos foram do recurso do empregador. Se fossem do empregado, não teria problema. Essa nossa "justissa" do trabalho......
"De tanto ver triunfar nulidades..."
Deixar de receber um recurso de revista por causa de centavos,constitui negação de justiça e,ao pretexto de lesão regimental, escamoteia indisfarçável preguiça...
Deixar de receber um recurso de revista por causa de centavos,constitui negação de justiça e,ao pretexto de lesão regimental, escamoteia indisfarçável preguiça...
Há um dito no direito romano, segundo o qual Summum ius, summa iuria, que pode ser traduzido mais ou menos como "o máximo de direito é o máximo de injustiça". Ou seja, foi o que o TST fez. Por outro lado, apesar de muitas vezes ficar apegado em leguleios, deveria julgar mais rapidamente os processos que ali chegam. Quem conhece sabe a extrema demora do trâmite dos processos naquela corte, salvo raras exceções.
Se fosse um País sério os Ministros responsáveis pela barbaridade seriam presos ou no mínimo destituídos do cargo PÚBLICO que ocupam.
Tres centavos é o preço do absurso burocratico e da negação da prestação jurisdicional. E ainda tem gente que acredita na Justiça brasileira !
Nunca antes na história deste país Macunaíma está e esteve tão presente. A anantíose do “nunca antes” nesse peculiar vocabulário é “para sempre” . É uma ode a preguiça retratada sem pudor. Não passa de um pretexto para matar processos na falsa justificativa de que a jurisprudência não compactua com diferenças de centavos no preparo de recursos. Estranho paradoxo: despreza-se centavos para facilitar a contabilidade do circulante e Computa-se centavos a conveniência de uma justificativa imediata, ou seja incidental. Quem quer Iscariotes como julgadores às avessas? No TJ do Rio de Janeiro quando os recursos são apresentados sem preparo é dado prazo para corrigir. Outros tribunais seguem a mesma trilha. Infalibilidade não existe e o direito de emendar o erro não pode ser subtraído em nome de uma celeridade do processo consabidamente inexistente. A correção de mero erro material sempre foi tradição no direito processual Brasileiro para todos, podendo ser localizados vários artigos no CPC a favor dos operadores de direito de todas as frentes, como: art. 284, 463I, 616, LJE 48 p ún, RISTF 337 a 339, 96, p 3º, RISTJ 103 P 2º, in continuum... nas jurisdições desta ampla nação. Nem precisava porque é questão de Bom senso senão senso comum. Componentes da química social que não pode faltar em lugar nenhum e muito menos nas instituições nacionais.
Enterder esta situação como deserção é um absurdo. ACORDA DESEMBARGADORES.
Depois, quando o STF publica uma Súmula vinculante reclamam. Neste caso o TST DEVERIA abrir prazo para o complemento e não dizer que houve deserção. É POR ISSO E POR TANTAS QUE O JUDICIÁRIO ESTÁ DESACREDITADO. Se neste SIMPLES caso, Desembargadores entendem de forma retrógada que burocratiza ainda mais o já parado Judiciário e retardam a paz social, imaginem em casos beeeeeeem mais complexos. FRANCAMENTE. STF AJUDE O POVO BRASILEIRO!!!
Enquanto a justiça (?) ta de olho bem aberto para míseros R$0,03, fecha-os para os tantos milhões desviados, roubados, furtado.....Concordo com o adv Lima: deviam os juizes envolvidos no caso serem sumariamente expulsos do cargo para bem da Justiça brasileira.
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