Família de vítima de assassinato tem direito de ser indenizada pelo réu

A condenação de um assassino a prisão não o isenta de indenizar os familiares da vítima pelos danos causados. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou o autor do assassinato de um comerciante pagar R$ 38 mil de indenização por danos morais à filha da vítima.

O autor do crime também deverá pagar pensão mensal no valor de um quarto dos rendimentos que o comerciante recebia, até que a filha da vítima complete 25 anos. O valor da pensão deverá ser apurado quando a sentença entrar na fase de liquidação. Como o assassino tem insanidade mental, os pagamentos deverão ser feitos pelo curador, seu pai. Ele já está internado em um manicômio judicial, em virtude de condenação na área criminal.

O comerciante foi atingido por um tiro disparado em 5 de novembro de 1997, em frente a uma faculdade de Engenharia da cidade de Uberlândia. A vítima permaneceu mais de um ano internada em um hospital da cidade e, em novembro de 1998, foi transferida para o CTI de um hospital de Franca (SP), onde morreu em janeiro de 1999.

A filha do comerciante ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegou que à época do assassinato ela tinha apenas 13 anos e dependia de seu pai, que tinha uma pizzaria e ganhava R$ 2,5 mil por mês. Ela argumentou que a ausência do pai trouxe prejuízos materiais ao seu sustento e sua formação e por isso pediu a pensão mensal.

De acordo com a perícia feita, o autor do disparo sofre de “quadro psicotiforme tipo esquizofrênico paranóide com alcoolismo secundário”. Ele teve sua insanidade mental comprovada e reponde pelo crime em um manicômio judicial.

No processo civil, ele foi representado por um curador, que é seu pai. Este, na defesa, alegou que o filho é inimputável por ser pessoa incapaz e também que a filha do comerciante não comprovou que era dependente da vítima. A juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, contudo, condenou o autor do crime ao pagamento da indenização por danos morais e pensão mensal.

O curador recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador José Flávio de Almeida, relator do recurso, ressaltou que “a isenção da pena, que ensejou para o autor do crime a aplicação de medida de segurança (internação em hospital psiquiátrico), não o livra da obrigação de reparar à filha do comerciante o dano causado”. Por outro lado, segundo o relator, a dependência de uma filha de 13 anos perante o pai é presumida. Por isso, o relator confirmou a sentença. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.

Processo 1.0702.03.102381-6/001

Luiz Edmundo Germano Alvarenga disse:
16 de fevereiro de 2009 às 14:56

Esta decisão com profundos fundamentos já se fazia necessária há muito tempo. Sabemos que mesmo condenado o réu, com o regime de progressão, não cumpre mais que 1/6 da sentença. Com o pagamento de indenização, à família do assassinado, o réu sente imediatamente o absurdo de seu ato e, o não pagamento, impede a progressão.

vilba disse:
16 de fevereiro de 2009 às 16:20

Indenização por danos morais em casos desse tipo só faz sentido se o beneficiado for dependente, como no exemplo acima. Quando não há dependência, não se justifica. Esse negócio de punir duas vezes pelo mesmo crime, prejudicando a família do outro lado com excesso de crueldade, de maneira fria e calculada, não deve encontrar guarida em uma justiça honesta.

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