Nabor Bulhões, advogado de renome nacional que dispensa apresentações, impetrou um impecável HC em favor do governador do Amazonas para evitar sua ida à CPI. O jornalista do Estadão José Roberto Guzzo praguejou contra a concessão da liminar pela ministra Rosa Weber; disse que "a corrupção está oficialmente autorizada no Brasil de hoje", pois o que está valendo "é um liberou geral", já que obter um Habeas Corpus seria algo tão tranquilo como pedir uma pizza no delivery ("Delivery", Estadão, edição de 13 de junho de 2021, p. A8).
A verdade é que longe da maledicência lançada por ignorância ou má-fé, o STF tem antiga e consistente jurisprudência protegendo o investigado do comparecimento à CPI exatamente para se impedir a autoincriminação, uma vez que em relação ao citado governador há, comprovadamente, sobre os mesmos fatos, investigação criminal já instaurada. Ademais, nas ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 395 e 444 o STF havia decidido que não se pode conduzir coercitivamente o investigado para interrogatório, pois isso viola o seu direito ao silêncio. Desse modo, ao conceder a medida liminar para desobrigar o governador do comparecimento à CPI, a Ministra Rosa Weber advertiu:
"(…) os investigados por Comissões Parlamentares de Inquérito, assim como ocorre na seara judicial, não podem ser obrigados a comparecer ao ato de inquirição, como decorrência do direito à não autoincriminação (HC 171.628/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 24.5.2019; HC 175.121-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 04.9.2019, v.g.)."
Não se trata, portanto, de saber por que uns podem ser massacrados em público e o governador não pode responder sequer a uma "perguntinha", como sugeriu Guzzo. Nem "uns" podem ser massacrados, pois, além de se extrapolar o que é permitido a um parlamentar, se viola a dignidade humana, e nem o "outro" pode ser compelido a comparecer perante uma CPI que investiga fatos pelos quais ele está sendo investigado no âmbito criminal.
O respeito à legalidade impõe limites à atividade cognitiva estatal. A verdade e as formas jurídicas representam um antigo centro de tensão no Estado democrático de direito. Não se pode torturar e nem se valer de provas ilícitas para se descobrir a verdade. No âmbito do STJ, no rumoroso caso da Castelo de Areia, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também é professora de processo penal na USP, colocou a questão de saber qual o limite do direito da coletividade à persecução. E responde:
"Se de um lado a pessoa deve ter preservada a sua individualidade, de outro, o Poder Público tem a prerrogativa de fazer prevalecer a ordem, afastando e coibindo, dentro do plano da legalidade, eventuais desestímulos à paz social. E tudo se interpondo no curso da previsão constitucional do devido processo legal (HC n. 137.349, DJe 3/5/2011)."
Jogar para a torcida com o vale tudo de uma investigação parlamentar e colocar o STF como cúmplice da corrupção é um dos caminhos para o autoritarismo. Não só se desacredita o STF por proteger direitos e garantias fundamentais, mas, num só golpe, avança-se naquilo que diferencia a civilização da barbárie, que é exatamente a real observância desses direitos.
Parabéns pela forma lúcida com que o articulista tratou do assunto, colocando as coisas em seus devidos lugares.
A tradição dos editoriais e opiniões de jornalistas/colunista ainda está afundada na tradição udenista de criticar, com argumentos rasos (quase sempre), as garantias constitucionais, o acesso à justiça, o devido processo legal, como se tudo fosse para permitir a corrupção.
"Todo mundo sabe, ou pensa que sabe, que o habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção contra lesão atual ou iminente, isto é, contra uma ameaça concreta de prisão ou contra uma prisão ilegal já efetivada.
Por meio do HC, tutela-se o ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque. Devia ser assim, mas no Brasil deu-se um jeito de ser diferente.
Além do “HC canguru” – o que salta instâncias mesmo contra o direito sumular –, há outros espécimens curiosos. Listo abaixo alguns habeas corpus que jamais teriam sido impetrados ou concedidos em parte alguma do Planeta. Aqui foram! Vejam:
Além do “HC canguru” – o que salta instâncias mesmo contra o direito sumular –, há outros espécimens curiosos. Listo abaixo alguns habeas corpus que jamais teriam sido impetrados ou concedidos em parte alguma do Planeta. Aqui foram! Vejam:
1. HC para preservar o direito à imagem do acusado (STJ, 6ª Turma, HC 88.448/DF, rel. Og Fernandes, j. em 6/05/2010), ou o “habeas fotus”. Serviu para mandar tirar do corpo da denúncia oferecida pelo MPDFT a fotografia do denunciado. Embora réu, sua imagem não podia ser usada na peça de acusação por violar a dignidade da pessoa humana. HC concedido para este efeito. A lógica é: a imagem do acusado foi arranhada pela utilização de sua fotografia na denúncia, não pelo crime que cometeu.
2. HC para anular ordem de sequestro de bens, vulgarmente conhecido como “habeas pecuniam” (STJ, 6ª Turma, RESP 865.163/CE, rel. Og Fernandes, j. 2/06/2011). O STJ concluiu que: “Realizada a constrição dos bens em 22.8.2003, o oferecimento da denúncia depois de transcorrido mais de sete anos do bloqueio, sem previsão para o término do processo, configura constrangimento ilegal a determinar a concessão de habeas corpus (continua)
de ofício para liberação dos bens apreendidos. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário”. -de-juízo (TJ/RS, 4ª Câmara Criminal, HC 0149754-26.2011.8.21.7000, rel. des. Marcelo Bandeira Pereira, j. em 05/05/2011). A advogada do preso arranhou de propósito o rosto do seu cliente quando ele já estava nas dependências da Polícia e atribuiu as lesões aos policiais. Foi processada por fraude processual e calúnia. O rapaz era gente boa, um simples foragido do (continua)
3. Outro habeas corpus “monetário” foi impetrado no STF. E concedido (STF, 1ª Turma, HC 105.905/MS, rel. Marco Aurélio, j. 11/10/2011). Um brasileiro foi condenado no Paraguai e teve seus bens confiscados. Teria roubado US$11 milhões de uma empresa de transporte de valores, no Aeroporto Silvio Pettirossi, em 2000. O dinheiro em malotes seria remetido aos EUA. A turma entendeu que o devido processo legal da cooperação penal internacional passiva foi descumprido. Não teria havido concessão de exequatur nem homologação de sentença estrangeira pelo STJ. Não houve mesmo, nem precisava, porque se tratava de pedido de auxílio direto cautelar. A única falha real foi a AGU ter assumido o pedido paraguaio sem observar a legislação brasileira: a legitimidade ativa era do MPF. Mas nenhuma das supostas ilegalidades desafiaria habeas corpus! Era um sequestro de bens, não o sequestro/cárcere privado da lei penal. Imagine se os devedores inadimplentes descobrirem essa serventia do HC. Derrubarão todas as penhoras.
4. Habeas corpus para trancar ação penal por “arranhão ilícito”. Também conhecido como HC-que-falta-faz-uma-manicure-e-um-pouco
sistema prisional gaúcho. No HC, a defensora alegou que não devia responder por calúnia em virtude da imunidade penal do advogado. A doutora deve ter roído as unhas enquanto esperava a ordem.
5. HC contra decisão que reconhece a colidência de teses defensivas (STJ, 6ª Turma, HC 113.433/SP, rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/06/2011). A Justiça Militar do Estado de São Paulo determinou a separação das defesas de coautores (substituição do advogado comum aos réus), por colidência de teses defensivas. A defesa alegou ter havido violação do exercício profissional do advogado, o que levaria a cerceamento de defesa. Neste habeas-é-tudo-meu, o advogado não queria divorciar-se dos seus dois clientes, embora suas linhas defensivas fossem conflitantes. A ordem foi negada pela 6ª Turma do STJ. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os acusados podiam escolher quaisquer outros defensores, desde que não fosse o mesmo advogado para os dois. Acresceu que “o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica”.
6. HC para impedir exame de sanidade mental (STJ, 1ª Turma, HC 170366/PE, rel. Teori Albino Zavascki, decisão monocrática, d. 08/08/2011). O paciente, servidor público, não queria submeter-se a exame psiquiátrico em procedimento administrativo disciplinar! O HC não foi conhecido pelo relator. Felizmente, menos uma maluquice no foro.
7. HC para assegurar direito de visita. É o HC ao contrário. Para entrar no presídio! O juiz da execução, em nome da doutrina da proteção integral, havia impedido o ingresso dos filhos do recluso no sistema prisional, durante as visitas. O caso chegou ao STF.
(continua)
Eis a decisão: “É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito.” (STF, 2ª Turma, HC 107.701/RS, rel. Gilmar Mendes, j. 13/09/2011). As razões de ressocialização invocadas no julgado são nobres, mas o HC serve para isto? Não seria o caso de os familiares visitantes impetrarem mandado de segurança?
8. Este é inacreditável. É um HC para incluir réu na denúncia! A defesa pretendia a inclusão de um terceiro no polo passivo da ação penal por estelionato. O TJ/SP denegou a ordem. O caso chegou à Suprema Corte (STF, 1ª Turma, HC 108.175/SP, rel. Cármen Lúcia, j. em 20/09/2011), que assim decidiu: “Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública”. Esse cara daria um ótimo delator. Merecia redução de pena. Se esforçou mesmo para entregar o outro à Justiça.
9. Como a criatividade vai longe, inventaram o HC analógico. É aquele que se impetra contra o processo digital. Nada de evolução tecnológica (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 215.050/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2011). O TJ/AC substituiu o peticionamento tradicional, em papel, pelo peticionamento eletrônico. Deu prazo. A Defensoria Pública achou pouco e impetrou um HC. Mandado de segurança e ADI não existem mais? No voto, a ministra relatora avisou que, como consectário do princípio da lealdade processual, “está a impossibilidade de a defesa pleitear pretensões descabidas, inoportunas, tardias (continua)
ou já decididas, que contribuam para o abarrotamento dos tribunais, como ocorrido na espécie”. Claro que as instituições essenciais à função jurisdicional do Estado – como a Defensoria e o MP – devem ter prazo para adequar-se ao processo eletrônico. Mas HC não serve para isto.
10. E um habeas plumbum? É aquele impetrado para impedir o réu de ser submetido a exame de raio-X. Minha irmã, que é biomédica, diz que esse negócio é perigoso para a saúde. Os profissionais têm de se proteger com mantas de chumbo (Pb). Imaginem aí o caso concreto. O suspeito engoliu cápsulas de cocaína e foi detido. O exame de raio-X encontrará a droga no aparelho gastrointestinal do seu cliente. O que você faz? Impetra um HC para impedir o exame que fatalmente provará a materialidade do delito e que, se não for feito, também fatalmente, aumentará o risco de morte do seu cliente. Lógica perfeita. Ponderação de interesses magnífica. Se me permitem a imagem escatológica, é um HC a favor da prisão de ventre, porque tal estratégia processual só funcionaria se o preso não expelisse naturalmente as cápsulas de cocaína que engoliu. No caso real, disse a impetrante que a prova obtida pela acusação contra quatro angolanos presos por narcotráfico internacional seria ilegal porque ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). Com ou sem raio-X, quem compele é a natureza. A Turma entendeu que não houve ofensa alguma e denegou o writ (STJ, HC 149.146/SP, rel. Og Fernandes, j. em 5/04/2011). Os quatro pacientes (nos dois sentidos) foram presos, mas sobreviveram. Ufa!
11. Teve também o habeas xerox (STJ, 5ª Turma, HC 111.561-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/03/2011), aquele instituído no inciso 452 do artigo 5º da Constituição (continua)
para assegurar o direito de extração de cópia dos autos. A defesa pretendia obter cópias gratuitas do processo criminal. O writ não foi conhecido porque não se tratava de hipótese de ameaça ou ofensa ao direito de locomoção nos termos permitidos pelos arts. 5º, LXVIII, da CF/1988 e o 647 do CPP.
12. Como o HC serve para tutelar a liberdade de trânsito do paciente, o impetrante achou que servia também para assegurar a carteira de motorista do réu (STJ, 6ª Turma, HC 159.298/PR, rel. Sebastião Reis Júnior, j. em 17/11/2011) e questionou a decisão criminal que suspendeu a habilitação do seu cliente como penal alternativa. O paciente matou duas crianças ao dirigir em alta velocidade, avançar o sinal vermelho e atropelá-las sobre a faixa de pedestres. Foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção, com substituição por duas penas restritivas de direitos. No seu habeas cartae, no STJ, o impetrante atacou a dosimetria (!) e a fixação dessas duas penas substitutivas. Onde mais – senão no Brasil – um crime como este (duas crianças atropeladas na faixa de pedestre, num cruzamento com sinal vermelho para o atropelador) seria apenado tão “severamente” e o condenado ainda conseguiria uma redução de pena em HC?
13. Do Rio Grande do Sul veio o habeas carrus ou habeas carrum, sei lá. O paciente foi ao tribunal dos Pampas pedir uma ordem para liberar seu automóvel, um Monza Classic 1987. O HC não foi conhecido. Disse a Corte estadual: “Usada a via eleita, para liberar veículo, configurou-se inconcebível erro crasso”. Tenho para mim que a impetrante devia ter tomado uma multa por litigância de má-fé e outra por barbeiragem e atropelamento da Constituição, com suspensão da carteira da Ordem por 10 anos (TJ/RS, 8ª Câmara Criminal, HC 70015313968,
(continua)
rel. des. Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, j. em 17/05/2006).
14. Existe também o HC para impedir depoimento de testemunha considerada não isenta, o habeas silencius. O MPF denunciou algumas pessoas pelo crime de trabalho escravo (art. 149 do C), cometido contra 155 vítimas. Arrolou testemunhas na denúncia, entre elas um membro do MPT, o procurador do Trabalho que participou da libertação dos trabalhadores em diligência não criminal. Veio o habeas corpus para impedir seu depoimento (STF, 1ª Turma, HC 112.586/PR, rel. Dias Tóffoli, j. em 22/05/2012). O HC foi negado. A matéria caberia muito bem numa contradita e numa preliminarzinha de apelação".
A transcrição é do blog do excelente Procurador da República, Wladimir Aras, sob o título "Os Habeas Corpus mais esquisitos do mundo".
Se o investigado tem o direito de ficar em silêncio, e de não produzir provas contra si por previsão constitucional, pode mesmo se ausentar. É o que o Min. Celso de Mello chamou de "direito de ausência", nas ADPFS nº 395 e 444.
Pizza mesmo, e com direito a delivery, é o sucateamento das autoridades investigativas. Termos de nos valer do depoimento de um investigado para produzir qualquer prova é lamentável. Que o Estado consiga, via inquérito, PIC, CPI, etc., investigar tão bem que seja despicienda a formulação de "perguntinhas". Essas sim são as boas (e raras) investigações, com provas sólidas e documentadas. E não com "perguntinhas"...
No mais, o artigo do Toron é no ponto e cirúrgico, como sempre.
O Brasil precisa de um grande e permanente delivery de direitos fundamentais!
O festejado jurista e advogado Toron, colocou a questão e o articulista Guzzo em seus devidos lugares: o imprescindível direito fundamental da não auto incriminação e o jornalista que busca audiência, jogando para a plateia de forma inconsequente.
Parabéns ao Toron por rebater o jornalismo que não conhece ou finge não conhecer a Constituição da República!
Uma Constituição da República interpretada pelos advogados criminais criará o caos.
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