2ª Turma do Supremo permite que MP faça investigação criminal

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional para o Ministério Público poder investigar. Os ministros analisaram pedido de Habeas Corpus referente a uma Ação Penal instaurada a pedido do MP, na qual os policiais são acusados de atribuir a pessoa um crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.

Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora, é perfeitamente possível que o MP colete provas para demonstrar a existência de um crime. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, afirmou Ellen Gracie.

A ministra destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo investigatório e depois ser a parte que propõe a Ação Penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou a ministra.

Segundo Ellen Gracie, “no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”.

Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados de que o membro do MP, que tomou conhecimento dos supostos crimes por oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo que oferece a denúncia. A questão sobre o poder investigatório do MP deve ser debatida em breve pelo Plenário do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 91.661

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
11 de março de 2009 às 09:14

Agora só falta que as investigações sejam coordenadas pelo Dr. Protógenes e sua equipe da ABIN. Agora vai! lari larai ...

Republicano disse:
11 de março de 2009 às 11:59

O perigo ronda a democracia. Parabéns ao MP pela campanha que leva anos pela investigação, os outros é que nada fizeram para manter o sistema acusatório intocável. A pressão surtiu efeito. Agora, é esperar que os HCs contra o ato de promotores não sejam julgados pelos tribunais e sim por juízes de primeira instância, como é com os delegados, mesmo porque facilita o acesso ao Judiciário. Uma pergunta: juízes brasileiros vêm fiscalizando o MP ou, ao contrário, endossam o que fazem?

Spartacus disse:
11 de março de 2009 às 12:33

Em princípio sinto-me compelido a discordar dessa decisão. Devo, porém, por dever de honestidade intelectual, aguardar a publicação do acórdão para analisar os argumentos lançados a fundamentar tal posição.
Adianto, embora, que uma leitura sistemática do ordenamento jurídico aponta para a impossibilidade de se consentir ao Ministério Público a condução de investigação criminal. Sendo ele parte na ação penal, é certo que lhe incumbe a produção das provas necessárias a embasar a acusação. Para tanto, o sistema põe a sua disposição os trabalhos da Polícia Judiciária, instituição autônoma que atua sob a fiscalização dos órgãos do MP, mas não lhe é subordinada.
Agora, a se permitir que o próprio "Parquet" possa conduzir as investigações, a existência da Polícia Judiciária, enquanto instituição independente, perde sua razão de existir e pode, ou melhor, deve ser extinta, passando a ser apenas um órgão de apoio do Ministério Público, com vínculo de subordinação a este.
Uma coisa, porém, é certa e recerta: o MP não pode cumular num mesmo processo, ainda que representado por membros diferentes, as funções de parte e fiscal da lei. Ou é uma coisa ou é outra. Ambas, ao mesmo tempo é que não pode ser.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

acdinamarco disse:
11 de março de 2009 às 12:54

Eu nunca tive dúvidas : o MP pode, e deve, fazer investigações. No mais das vezes, mais sérias que as da chamada polícia judiciária, presidida por um Delegado de Polícia que é, na verdade, apenas uma autoridade delegada. Já se deu muito espaço para a Polícia Civil. Agora, chega !!!
acdinamarco@aasp.org.brv

acdinamarco disse:
11 de março de 2009 às 12:57

Meu prezado Dr. Sérgio, atualmente o MP já não é Parte e Fiscal da lei, simultaneamente, no Processo Penal ?
acdinamarco@aasp.org.br

Mauricio_ disse:
11 de março de 2009 às 18:02

Investigação criminal, investigação policial, atos de polícia judiciária, diligências investigatórias criminais são expressões sinônimas, ou seja, todas possuem a mesma natureza.
Se o MP possui a função de realizar o controle externo da atividade policial, evidente que a Instituição não pode praticar diretamente diligências de natureza policial.
Ora, ninguém pode ser o controlador "externo" de si mesmo.
Pouco importa, para o deslinde da questão, a denominação que tenha o investigador (delegado, promotor ou procurador), pois quem preside procedimentos administrativos que visam estabelecer a materialidade e a autoria de infrações penais está sim praticando atos de polícia.
Pelo menos, se o MP passar a promover investigações criminais, notificando e ouvindo vítimas, testemunhas e suspeitos, chefiando agentes em diligências de campo, requisitando documentos e perícias, enfim, apurando infrações penais e sua autoria, fará o delegado, com mais razão ainda, jus à isonomia salarial com o membro do MP, pois se ambos são bacharéis em Direito e desempenham idênticas funções (investigação criminal) nada justifica que um tenha remuneração menor que o outro.
Em todo caso, concordo com o Dr. Sérgio de que devemos aguardar a publicação da decisão antes de concluir que uma das turmas do STF deferiu ao MP a realização da investigação criminal.

CARLOS EDUARDO AVANZI DE ALMEIDA disse:
11 de março de 2009 às 18:59

O Ministério Público, goste o Sr. ou não, é parte e fiscal da lei, concomitantemente, nos termos dos incisos I e II, do art. 257, do CPP, incluídos pela Lei nº 11.719/08. Confira: "Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; II - fiscalizar a execução da lei". A tese de que o Ministério Público não pode investigar criminalmente por ser parte no processo penal não se sustenta. "Mutatis mutandis", equivaleria ao absurdo de impedir o acusado de produzir provas em seu benefício antes ou durante a ação penal. Não por acaso a maioria da doutrina e jurisprudência pátrias vêm reconhecendo a constitucionalidade das investigações criminais promovidas pelo "Parquet".

Spartacus disse:
12 de março de 2009 às 11:40

(CONTINUAÇÃO)...
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O inc. VII é bem claro. Atribui ao «Parquet» a função de EXERCER O CONTROLE EXTERNO da atividade policial, na forma da lei complementar. Isto significa que a lei complementar não pode ir além da autorização constitucional para permitir ao MP praticar atos inerentes à atividade policial, porquanto limita-os ao controle externo dessa atividade.
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Pretender uma leitura extensiva desse dispositivo, segundo a qual o fato de ter atribuição fiscalizatória lhe confere o poder de praticar as atividades próprias da polícia constitui um equívoco perigoso, pois tal precedente levaria a que todos os órgãos de controle externo de outros pudessem exercer as atividades específicas de seus controlados. Por exemplo, o CNJ poderia, então, exercer as atividades jurisdicionais do STJ e até mesmo do STF, afinal é um órgão de controle externo do Poder Judiciário, tanto quanto o «Parquet» é um órgão de controle externo da polícia judiciária.
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O exercício de atividade fiscalizadora ou controladora não implica um domínio continente das funções e atividades controladas, por isso incorre em erro de lógica quem pretende fundamentar a possibilidade investigativa do MP na máxima «quem pode o mais pode o menos», pelo simples fato de que ela não se aplica no caso, antes, constitui falsa analogia e verdadeiro «non sequitur».
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Finalmente, quando a Constituição quis que o «Parquet» pudesse exercer atividade inquisitorial, disse-o expressamente. É o caso do inc. III, que atribui ao órgão ministerial a função de promover inquérito civil. Não, porém, inquérito criminal.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de março de 2009 às 11:41

A não ser por uma vontade arbitrária de substituir o legislador constituinte em suas atividades precípuas, não é possível enxergar na letra da Constituição a possibilidade de o Ministério Público proceder a investigações criminais. Com efeito, reza o art. 129 da Magna Lex:
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«Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.»
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(CONTINUA)...

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
12 de março de 2009 às 12:15

Parece que enfim a sensatez vai prevalecer.
Alguém por aí já ouviu falar em poderes implícitos?
Ora, até mesmo para o exercício da obrigação constitucional de exercer o controle externo da atividade policial é necessário poderes investigatórios. Ao contrário do que sustentam alguns, a atividade de controle externo não afasta a de investigação, antes a confirma.
Vamos esperar a decisão do pleno, mas pelo visto o STF deve ratificar o poder investigatório do MP.

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