A alteração da razão social de uma empresa não invalida a procuração aos advogados que a representam em uma ação. Para isso, basta que a mudança esteja comprovada nos autos. O entendimento é dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (Ceee) do Rio Grande do Sul, atual AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul havia considerado o recurso da empresa inexistente. Isso porque a empresa, ao mudar sua denominação, não atualizou a procuração concedida ao advogado que subscreveu o recurso.
A empresa recorreu ao TST. O ministro João Batista Brito Pereira, da 5ª Turma do Tribunal, afastou a alegada irregularidade processual e determinou a devolução dos autos ao TRT-RS para que o recurso da empresa fosse apreciado.
A defesa do trabalhador recorreu à SDI-1. Alegou que a decisão da 5ª Turma de examinar a procuração teria violado a jurisprudência que impede os ministros do TST de rever fatos e provas, prevista na Súmula 126.
A ministra relatora dos embargos, Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a circunstância de a Turma ter examinado a procuração a fim de verificar a outorga de poderes ao subscritor do recurso ordinário não implica o reexame de fatos e provas tratada pela Súmula 126. “A vedação prevista na Súmula não se estende ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, que podem ser livremente apreciados pelo Tribunal”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR 124.713/2004-900-04-00
A reportagem diz "razão social" quando o termo utilizado atualmente pelo novo código civil é "nome empresarial", "firma" ou "denominação".
Na verdade, a própria assessoria de comunicação do TRT-RS, citada como fonte pela reportagem do Conjur também usa o termo revogado, aliás, sem qualquer lógica, pois confunde objeto ou motivo com algo muito mais simples que pode ser traduzido por "modo pelo qual a pessoa jurídica será conhecida"
Não custava a reportagem dizer "razão social, rectius, nome empresarial (...)".
E que não me tome o autor da reportagem como um crítico feroz de picuinhas. Sei muito bem que o mais importante a reportagem fez e bem: divulgar a tese que é exatamente o privilégio da questão de fundo em detrimento do mero formalismo.
Apenas acho que esse espaço caracteriza-se pela busca incessante pelo aprimoramento, por isso, veiculo esta modesta contribuição que em nada tira o brilho desse importantíssimo veículo de informação jurídica.
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