Dantas: Voto impresso e constitucionalismo abusivo no Brasil

De antemão, adverte-se que a guinada ocorrida nos últimos três anos em prol da retomada do voto impresso no Brasil não é mera coincidência ou fato isolado percebido na ainda incipiente democracia nacional — que sequer completou meio século desde sua retomada com a Constituição de 1988. Na verdade, ataques ao sistema eleitoral se tornaram frequentes nas últimas décadas em diversas ordens democráticas do globo [1], em que pese assumam roupagem diversa de golpes militares escancarados, como os ocorridos nos anos 60.

Se em meados do século 20 governos autoritários subverteram regimes democráticos a golpes de Estado, no século 21 a democracia é enfraquecida pela distorção do próprio constitucionalismo e seus instrumentos formais, como a edição de emendas à Constituição. Lembremos, aqui, que tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/2019, apresentada pela deputada Bia Kicis, do PSL, partido pelo qual o atual presidente da República, Jair Bolsonaro, fora eleito, sendo este o principal apoiador da retomada do voto impresso (objeto da PEC).

No entanto, antes de adentrarmos à interrelação entre a citada PEC 135/19, a guinada autoritária representada pela ascensão de Jair Bolsonaro à Presidência da República e o que o professor e PhD pela escola de Harvard David Landau denominou de constitucionalismo abusivo, façamos breve retomada histórica do chamado constitucionalismo contemporâneo. Neste, identificamos as marcas deletérias do nazismo e outros movimentos autoritários que resultaram em atrocidades à humanidade e guerras que desafiaram a existência pacífica na sociedade mundial [2].

O neoconstitucionalismo, nesse panorama, exsurge como o compromisso singular — do Estado com seus cidadãos — e coletivo — entre países soberanos no contexto internacional — de reafirmar a proteção aos direitos humanos e fundamentais, aproximando as ideias de constitucionalismo e democracia na produção de uma nova ordem política, o já conhecido, Estado democrático de Direito.

Democracia e constitucionalismo são interfaces distintas, porém, interconectadas do Estado pós-Guerra Fria. Através da interrelação entre supremacia da constituição e autogoverno do povo, erigem-se verdadeiros paradigmas balizadores da vida em sociedade, em que a proteção a direitos radicados na dignidade humana e o exercício da soberania popular, sobretudo através da escolha periódica de seus representantes políticos, representam dois pilares substantivos da democracia liberal. Pelo menos deveriam ser.

Contrariando as expectativas — que agora parecem ingênuas — dos precursores do neoconstitucionalismo, são crescentes os desvirtuamentos de ferramentas constitucionais por governantes democraticamente eleitos para criar regimes autoritários e semiautoritários. David Landau [3] conceitua referido movimento como "constitucionalismo abusivo".

Para o professor norte-americano, o constitucionalismo abusivo é caracterizado pelo uso de institutos de mudança formal da Constituição — emenda e substituição constitucional — para tornar o Estado significativamente menos democrático do que era antes [4]. Ou seja, o constitucionalismo abusivo é uma forma mais sutil de enfraquecer a democracia, em que instrumentos constitucionais que gozam de confiança e legitimidade democrática são usados justamente contra o povo.

É o caso da PEC 135/2019, que busca instituir o voto impresso no Brasil e que ganha fôlego e apoio popular com as inúmeras declarações do atual presidente da República quanto a supostas fraudes ocorridas nas eleições que o conduziram ao posto mais alto do executivo federal. Paradoxal, no mínimo.

Ora, lembremos que Jair Bolsonaro foi eleito não menos do que sete vezes pelo voto eletrônico, o mesmo que reiteradamente coloca em questionamento ao dizer que fora vítima de esquema que o impediu de ser vitorioso em primeiro turno. Mas que, como sabemos, resultou em seu êxito à Presidência nessas mesmas eleições.

Questiona-se: o que, então, mudou? Tornou-se a urna eletrônica subitamente duvidosa após mais de 24 anos sem qualquer comprovação de fraude em seu sistema [5]? Nesse ponto, a discussão tende a recair em discursos polarizados e acusatórios que mais acirram do que esclarecem a questão, a qual transcende em muito a ilibada reputação da urna eletrônica.

Mais do que enunciar as diversas fake news que circundam a narrativa pela adoção do voto impresso no Brasil, é necessário compreender o panorama mais amplo em que descredibilizar de antemão o processo eleitoral e os resultados das eleições de 2022 se insere. A PEC 135/19 e as sucessivas acusações do presidente da República não se direcionam ao voto eletrônico, mas, sim, à deliberação democrática.

Estabelecer no imaginário coletivo a desconfiança quanto ao desfecho obtido nas urnas antes mesmo de iniciada a corrida eleitoral — em verdade, com mais de um ano de antecedência — acentua a polarização existente no país e coloca em xeque o pleito democrático como um todo, uma vez que nenhum resultado será satisfatório para uma sociedade bipartidária e antagônica. Sob a ótica de combate ao inimigo incutida por governantes populistas, ataca-se o concidadão, as instituições, a mídia e qualquer agente político que se colocar no caminho de quem não pretende conviver com a democracia.

No entanto, como advertido por Landau, no constitucionalismo abusivo, mina-se o regime democrático através de mecanismos que a priori foram concebidos para protegê-lo e que, por isso, presumem-se igualmente democráticos. A eventual aprovação da PEC 135/19 carregará a legitimidade do processo legislativo incutido na Constituição, além de manifesto apoio político do chefe do executivo federal. Não será fruto de um arroubo autoritário apto a ensejar reprimenda internacional.

A celeuma não se encerra por aí. Certamente, o Supremo Tribunal Federal será provocado a analisar a constitucionalidade da emenda do voto impresso. A tendência é que mantenha o entendimento esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5889 [6], em que a corte entendeu pela inconstitucionalidade do voto híbrido pela ofensa à sigilosidade e à liberdade do voto. Mais uma vez, aumenta-se a tensão institucional.

Na oposição entre poderes políticos e cortes, o voto impresso estaria no lado dos primeiros. O STF seria o "usurpador" da deliberação democrática. Pelo menos, assim será identificado pelo governante populista e seus apoiadores.

Na melhor das hipóteses, a sociedade brasileira sairá ainda mais polarizada. Na pior, a invasão ao capitólio americano é um (péssimo) presságio que do enfrentaremos num futuro próximo. No entanto, com a falta de maturidade que advém de mais de 200 anos de diferença entre as experiências democráticas estadunidense e brasileira e que permitiu àquela recolocar a democracia nos trilhos.

Em 33 anos de redemocratização, as instituições brasileiras e os mecanismos de freios e contrapesos foram testados em diversas tentativas de abuso do poder político. Hoje, passa por nova prova de resistência e resiliência.

A adoção do voto impresso enunciada pela PEC 135/19 não contempla em si mesma um retorno ao autoritarismo, mas enfraquece de múltiplas dimensões a democracia brasileira e o projeto constitucional e político que vimos construindo desde a promulgação da Constituição de 1988. Se sabemos que não queremos um retorno à ditadura, também devemos estar vigilantes para que nossa democracia não se esvaia em "mera folha de papel". Um trocadilho com o brocardo do constitucionalismo clássico jamais pareceu tão apropriado.

 

Referências bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista De Direito Administrativo, 240, 1-42. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rda.v240.2005.43618

COIMBRA, Rodrigo. Por que a urna eletrônica é segura. Disponível em: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-4/por-que-a-urna-eletronica-e-segura. Acesso em 03 de agosto de 2021

LANDAU, David. Abusive constitutionalism. UC David Law Review, vol. 47, n. 1, nov. 2013, p. 189-260.

 


[1] Vide a Colômbia e a Venezuela na América Latina, a Hungria, na Europa e o ataque — malsucedido — ao Capitólio nas eleições que consagraram Biden o novo presidente dos Estados Unidos da América.

[2] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista De Direito Administrativo, 240, 1-42. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rda.v240.2005.43618

[3] LANDAU, David. Abusive constitutionalism. UC David Law Review, vol. 47, n. 1, nov. 2013, p. 189-260.

[4] LANDAU, David. Abusive constitutionalism. UC David Law Review, vol. 47, n. 1, nov. 2013, p. 193.

[5] Para maior aprofundamento ver COIMBRA, Rodrigo. Por que a urna eletrônica é segura. Disponível em: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-4/por-que-a-urna-eletronica-e-segura. Acesso em 03 de agosto de 2021.

[6] "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO CONGRESSO NACIONAL PARA ADOÇÃO DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS DE ESCRUTÍNIO ELEITORAL COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE SIGILOSIDADE E LIBERDADE DO VOTO (CF, ARTS. 14, 60, § 4º, II). MODELO HÍBRIDO DE VOTAÇÃO PREVISTO PELO ART. 59-A DA LEI 9.504/1997. POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEAÇA À SUA LIVRE ESCOLHA. CAUTELAR DEFERICA COM EFEITOS EX TUNC. 1. A implementação do sistema eletrônico de votação foi valiosa contribuição para assegurar a lisura dos procedimentos eleitorais, mitigando os riscos de fraudes e manipulação de resultados e representando importante avanço na consolidação democrática brasileira. 2. A Democracia exige mecanismos que garantam a plena efetividade de liberdade de escolha dos eleitores no momento da votação, condicionando a legítima atividade legislativa do Congresso Nacional na adoção de sistemas e procedimentos de escrutínio eleitoral que preservem, de maneira absoluta, o sigilo do voto (art. 14, caput, e art. 60, §4º, II, da CF). 3. O modelo híbrido de votação adotado pelo artigo 59-A da Lei 9.504/97 não mantém a segurança conquistada, trazendo riscos à sigilosidade do voto e representando verdadeira ameaça a livre escolha do eleitor, em virtude da potencialidade de identificação. 4. Medida cautelar concedida para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia do ato impugnado, inclusive em relação ao certame licitatório iniciado" (ADI 5889 MC, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020).

Ingrid Cunha Dantas

é doutoranda em Direito na Universidade de Brasília (UnB), mestre em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), professora de Direito Constitucional e presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-AL.

Nelson Guimarães disse:
08 de agosto de 2021 às 23:19

Militância travestida de artigo jurídico ....

Nelson Guimarães disse:
08 de agosto de 2021 às 23:27

Leia o texto do Profs. David Landau and Rosalind Dixon, Abusive Judicial Review: Courts Against Democracy, 53 UC Davis Law Review 1313 (2020), FSU College of Law, Public Law Research Paper No. 907: “Courts around the world, for example, have legitimated antidemocratic laws and practices, banned opposition parties to constrict the electoral sphere, eliminated presidential term limits, and repressed opposition-held legislatures. We call this practice abusive judicial review.”

Rejane G. Amarante disse:
09 de agosto de 2021 às 13:21

O constitucionalismo abusivo se instaurou no Brasil, iniciando a anarquia jurídica, no dia seguinte ao da promulgação da Constituição de 1988, isto é, no dia 06 de outubro de 1988. O então presidente Sarney iniciou esta afronta à Constituição, ao Direito, à Pátria e aos princípios elementares da civilização ao enviar uma consulta para o então consultor da república, Saulo Ramos, acerca da "constitucionalidade" do art.192 da Constituição promulgada na véspera.
De lá para cá, os ditos parlamentares "eleitos" pelo Povo (cada vez mais suspeitamos que só a urna eletrônica é que realmente elege) aprovaram mais de uma centena de emendas à Constituição que reduziram e/ou eliminaram direitos dos cidadãos e garantias da Nação, descaradamente favorecendo determinados grupos econômicos, notadamente estrangeiros. Conquanto PLEBISCITO e REFERENDO sejam instrumentos previstos na Constituição, não foram usados no que concerne ao debate das mencionadas emendas. Como se não bastasse, abusivas condutas reiteradas são ultrajantes:
1) votação tarde da noite
2) votação simbólica
3) convocação e votação repentina
4) votação contrária ao resultado apurado na consulta pública, ou seja, CONTRA A VONTADE POPULAR
Mais abusivo do que tudo isto são os ditos juristas que apoiam essa corrupção total.

Vinícius Oliveira disse:
09 de agosto de 2021 às 16:47

Os politólogos atualmente tem alertado para o fato de que uma das causas da acensão populista que traz a reboque o "constitucionalismo abusivo" é o excesso de poder normativo concedido aos tecnocratas da burocracia estatal. Mounk, um dos maiores críticos do populismo, chega a chamar o regime da União Europeia de "liberalismo antidemocrático". Nadia Urbinti diria que ela sofre uma "desfiguração apolítica". Conceder poder demais à tecnocracia da Justiça Eleitoral (de que faço parte como Analista Judiciário) é incorrer nestes erros que afastam a accontability popular. A legislação e as normas administrativas do TSE procuram trazer a sociedade civil e instituições estatais para a fiscalização dos sistemas de apuração e totalização. Entes como a OAB, o MP, os partidos políticos, participam dessa fiscalização, mas seria uma boa iniciativa incluir mecanismos de fiscalização popular direta. Por exemplo, um percentual de urnas poderia funcionar no sistema híbrido, com uma apuração manual paralela. Vivemos um país de alto nível de analfabetismo funcional, imagine o analfabetismo funcional digital, no qual me incluo... Uma parcela expressiva do eleitorado demonstra desconfiança. A apuração híbrida de um certo contingente de urnas deveria, em nome do princípio constitucional da publicidade, respeitar essa parcela do povo. P.S. Há participação popular direta na votação com os mesários, mas não com a apuração e totalização. As Juntas Apuradoras hoje são apenas simbólicas.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
09 de agosto de 2021 às 18:09

Brilhante artigo.
Deveria ser transformado em placa e colocado em todas as Faculdades de Direito do Brasil!!!

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