Advogado tem de mostrar contrato para levantar dinheiro de cliente

No Piauí, os advogados têm de juntar aos autos o contrato de honorários para levantar o pagamento de requisições de pequeno valor de seus clientes. É o que determina a Portaria 8, de 3 de dezembro de 2008, expedida pelo juiz Sandro Helano Soares Santiago, coordenador dos Juizados Especiais Federais piauienses.

A Portaria foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (17/3). Os conselheiros negaram pedido de liminar da seccional da OAB no Piauí, que requereu a suspensão da portaria com o argumento de que a exigência fere o Estatuto da Advocacia e a Lei Orgânica da Magistratura (clique aqui para ler a inicial).

A seccional também afirmou que a exigência coloca sob suspeição todos os profissionais. O mérito do caso deve ser julgado nas próximas sessões do CNJ. Não há data marcada para que volte à pauta. 

“A regra presume que os advogados irão desviar o dinheiro de seus clientes”, afirmou o conselheiro Paulo Lôbo à revista Consultor Jurídico. Segundo Lôbo, há 40 mil processos cujo pagamento deve ser feito por meio de requisições de pequeno valor no Piauí e, na maior parte das vezes, não são nem fechados contratos formais. “Os valores são pequenos e o contrato, em muitos casos, é verbal”, disse. Técio Lins e Silva e Marcelo Nobre concordaram com Lôbo e votaram por conceder liminar para suspender a portaria.

A maioria, contudo, votou de acordo com o relator do processo, José Adonis. Para o conselheiro, não há urgência que justifique a concessão da liminar. “O cumprimento da portaria até final julgamento deste procedimento de controle administrativo não implicará danos irreparáveis às partes e aos advogados com atuação no espaço de incidência da norma”, justificou Adonis.

O secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron,  afirmou que a regra é generalista e se baseia na falsa premissa de que a maior parte dos advogados não presta contas aos seus clientes. "Reconheço que há muitos processos disciplinares sobre prestação de contas, mas a maior parte dos advogados é honesta", disse. Toron participou da sessão como o representante da OAB.

Os conselheiros decidiram que é prudente aguardar a apreciação da matéria pela Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, do Conselho da Justiça Federal.

Rodrigo Haidar

é jornalista.

Spartacus disse:
17 de março de 2009 às 21:30

O ativismo judicial atua onde o legislador deixou de fazê-lo. Mas quando tem lugar para impor deveres sem levar em conta o que está estabelecido em lei e na jurisprudência, assume foros de ato arbitrário, autoritário e abusivo, marcado de manifesto desvio de finalidade.
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A única hipótese em que se pode impedir o advogado de receber e dar quitação em nome de seu constituinte é se na procuração que instrumentaliza o mandato judicial não houver poderes especiais para a prática desse ato. Havendo, o juiz deve respeitá-lo, e não constranger o advogado com portarias que se aproximam do abuso de autoridade, pois dificultam o exercício da profissão.
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Se o advogado exorbitar dos poderes que lhe foram conferidos, incidirá em responsabilidade civil, penal e administrativa (ética). Portanto, já há muitas sanções que podem ser aplicadas ao advogado faltoso. Portarias como esta, além de excessivas e desnecessárias, constituem pura arbitrariedade.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de março de 2009 às 21:43

Só falta agora o CNJ ou algum juiz baixar resolução ou portaria para fazer um cadastro dos advogados credenciados para proceder a levantamento de valores em nome do cliente, de modo que só aquele advogado cadastrado e munido de uma carteirinha a ser fornecida pelo CNJ ou pelo juiz, a exemplo da esdrúxula proposta que tramita no Congresso Nacional em relação ao acesso aos estádios de futebol, poderá efetuar levantamento de valores depositados judicialmente em nome do cliente.
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Francamente, tem cada uma...
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Sammartino disse:
18 de março de 2009 às 09:56

Entendo que alguns problemas, como a realidade de muitos escritórios que tem um volume enorme de processos, dificulta o chamamento de todos os clientes para receberem individualmente seus créditos.
Mas também entendo que muitas pessoas, ao assinarem procuração, não são cientificadas de cláusulas de receber e dar quitação e ao mesmo tempo não sabem ou não tem condições de acompanhar o andamento das rpvs para saber o valor real lançado. A boa-fé, que se presume, é um princípio norteado por deveres colaterais de conduta, como o dever de informação. Quem não cumpre o dever de informação à risca não pode exigir a presunção de boa-fé em seu favor.
Por isso, com todo respeito ao Dr. Sérgio, eu concordo com a portaria.

Marco 65 disse:
18 de março de 2009 às 14:34

A medida pode não ser das melhores, mas é o início de um estudo para se deixar de dar poderes totais aos advogados...
Em se tratando de RPV, que, geralmente, na Justiça Federal abraça valores de gente humilde (aposentados, na sua maioria), que não tem nem CORAGEM de pedir prestação de contas ao advogado, acho justa a media e vou além...
Em se tratando de levantamento de numerário em nome de cliente, deveria ser obrigatório a juntada do contrato de honorários e um número de conta (poupança ou corrente) do cliente... Assim, os depósitos seriam feitos independentemente.
Pensem nisso.....

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