Luís Roberto Barroso assume defesa de Battisti no Supremo

Para o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao ex-militante político italiano Cesare Battisti é formal e materialmente válida. “Não existe direito fundamental de esquerdista, de direitista, de liberal ou de conservador. Existe direito fundamental e ponto. Portanto, se a defesa for capaz de demonstrar, nos termos da Constituição e das leis, o direito de Cesare Battisti, ele não deverá ser extraditado.”

A explicação de Barroso foi feita em nota, nesta segunda-feira (13/4), ao anunciar que assume, ao lado de Luiz Eduardo Greenhalg, a defesa de Battisti junto ao Supremo Tribunal Federal. De acordo com o advogado, a questão é jurídica, não política. Do ponto de vista do Direito e da Justiça, sustenta, o ex-militante não pode ser extraditado.

O pedido de extradição de Cesar Battisti deve ser julgado pelo Supremo em maio. Os ministros decidirão se o ato do governo brasileiro que concede refúgio impede a análise de processo de extradição em andamento na Corte. Na Itália, o ex-militante foi condenado a prisão perpétua sob acusação de quatro assassinatos.

De acordo com a Lei o artigo 33 da Lei 9.474/97, que regulamenta o Estatuto do Refugiado, “o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”. A discussão no STF deve girar em torno da constitucionalidade dessa regra.

Para Luís Roberto Barroso, “viola as tradições jurídicas e humanitárias brasileiras o encarceramento perpétuo de uma pessoa não perigosa e de longa data ressocializada, tendo se passado mais de 30 anos dos episódios que deram causa à condenação criminal”.

Este não é o primeiro caso polêmico que Barroso assume no Supremo. O advogado atuou no processo que se transformou na Súmula Vinculante que vedou o nepotismo nos três poderes da República e participou como amicus curiae da ação que legitimou as pesquisas com células-tronco embrionárias. Saiu vitorioso em ambos os casos. Está à frente, também, da ação que pede que as gestantes possam interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos.

Veja as razões de Barroso para assumir a defesa de Battisti

I. O Caso Cesare Battisti

1. Fui procurado pela escritora francesa Fred Vargas, que me solicitou que examinasse o processo de extradição e o mandado de segurança contra a concessão de refúgio, ambos de interesse de Cesare Battisti, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Recebi, igualmente, uma carta de Cesare Battisti, solicitando-me que atuasse em sua defesa.

2. Na sequencia, recebi a visita do Dr. Luiz Eduardo Greenhalgh, advogado de Cesare Battisti nos dois procedimentos, e que desenvolve em ambos os processos um trabalho irrepreensível e bem-sucedido. O Dr. Greenhalgh me conferiu substabelecimento para ter acesso aos materiais relevantes e acabo de realizar um estudo preliminar da matéria. Estou aceitando trabalhar no caso nessa fase final, com a colaboração do Dr. Greenhalgh, que considero imprescindível.

II. A Questão é Jurídica, e Não Política

1. Gostaria, em primeiro lugar, de recolocar as questões envolvendo os dois processos — o de refúgio e o de extradição — para deixar claro que eles envolvem questões de Direito e de Justiça, e não de Política. Não está em jogo aqui a simpatia ou antipatia que alguém possa ter pelo Ministro da Justiça do Brasil ou pelo Primeiro-Ministro da Itália. Estamos falando da vida de uma pessoa, de seu direito ou não à liberdade, e não de um embate fora de época entre Esquerda e Direita.

2. Não existe direito fundamental de esquerdista, de direitista, de liberal ou de conservador. Existe direito fundamental e ponto. Portanto, se a defesa for capaz de demonstrar, nos termos da Constituição e das leis, o direito de Cesare Battisti — e estou convencido disso — ele não deverá ser extraditado. Se a defesa não for capaz de fazer esta demonstração, ele deverá ser extraditado. É simples assim.

3. Pois bem: do estudo preliminar que realizei, penso ser capaz de desenvolver e comprovar duas teses morais e três teses jurídicas, que vão objetivamente referidas abaixo. As teses morais envolvem questões que não serão objeto de decisão, mas que são suscetíveis de influenciar a posição jurídica do julgador em relação aos temas envolvidos.

III. Teses Morais

1. Cesare Battisti declara, desde sempre, que não teve participação em qualquer dos quatro homicídios que motivaram o pedido de extradição. Independentemente de qualquer crença subjetiva, o fato é que tal afirmativa é bastante plausível, à luz dos elementos objetivos existentes.

2. Viola as tradições jurídicas e humanitárias brasileiras o encarceramento perpétuo de uma pessoa não perigosa e de longa data ressocializada, tendo se passado mais de 30 (trinta) anos dos episódios que deram causa à condenação criminal.

IV. Teses Jurídicas

1. A decisão do Ministro da Justiça — portanto, do Governo e do Estado brasileiro — de conceder refúgio é formal e materialmente válida.

2. A extradição não é cabível na presente hipótese, por força de normas constitucionais e legais de aplicação cogente.

3. Tanto a concessão de refúgio quanto a de extradição são atos de soberania do Estado, não sujeitando o Brasil à jurisdição de qualquer foro internacional.

As questões já estão postas perante o Supremo Tribunal Federal e em mais alguns dias nós esperamos apresentar memoriais que discutam objetivamente os pontos centrais. E o que o Supremo decidir é o que valerá.

Rodrigo Haidar

é jornalista.

Bonasser disse:
14 de abril de 2009 às 12:19

Os defensores desse meliante continuam a buscar forma de defende-lo.
O grande Luiz Roberto deve atentar para os incisos III e IV do art. 3° da Lei do Refugio.
Se não o fizer vai incorrer no mesmo erro do Tarsso, que nem deveria proseguir com o processo, pois, o vermelho não preenche os requisitos para ser beneficiado pela citada Lei.
O fato daquele ministro ter cristalinamente errado na prolatação de sua decisão, não que dizer que a mesma não possa ser anulada por afronta cabal à Lei.
Acho bom o nobre professor largar esse canoa, pois, a mesma repleta de rombos e sem sombra de duvidas ira pra o fundo.

www.eyelegal.tk disse:
14 de abril de 2009 às 15:34

Além do que a causa é mesmo ruim e o Brasil já está com o filme queimado e sendo chamado lá fora de país protetor de terroristas.
Aliás, parece que não é exatamente o caso de refúgio (individual?), já que se trata de um condenado à pena de prisão perpétua, foragido da sua justiça que é a competente para o caso.
Brasileiro é tão bonzinho, né? Porque se armaram para Battisti lá, armaram para Craig Alden aqui...
Será que estão confundindo com o outro Cesare Battisti (1875-1916)???
.
http://eyelegal.orgfree.com/pages/inocente.htm

Bonasser disse:
14 de abril de 2009 às 16:41

IV. Teses Jurídicas
1. A decisão do Ministro da Justiça — portanto, do Governo e do Estado brasileiro — de conceder refúgio é formal e materialmente válida. COMO O NOBRE PROFESSOR DISSE UMA COISA DESSA, SE O BRASIL PRESASSE MESMO DECISAO DE ESTADO, RESPEITARIA A DECISAO SOBERANA DA ITALIA, O TARSSO NAO TEM COMPETENCIA PARA SER REVISOR DE DECISAO DE TRIBUNAL NEHUM, NEM NA TERRA DELE. OLHEM A LEI NOS INCISOS III e IV DO ART. 3°.
As questões já estão postas perante o Supremo Tribunal Federal e em mais alguns dias nós esperamos apresentar memoriais que discutam objetivamente os pontos centrais. E o que o Supremo decidir é o que valerá. SE O STF NAO QUISER ERRAR DE NOVO COMO ERROU NO CASO DO PADRE DE ARAQUE DAS FARC, O TAL DE MEDINA, ORA OCUPANDO POSTA LABORAL QUE DEVERIA SER DE UM NACIONAL. SE O STF FOR DE FATO CUMPRIDOR DAS NORMAS COMO SE PROCLAMA, ESSE MELIANTE DEVERIA ESTAR MOFANDO NA TERRA DELE.
SERÁ QUE ESSE PESSOAL NAO LEU A LEI? ESTÁ BEM CLARO SEM NECESSITAR DE FAZER ESFORÇO PARA ENTENDER, NEM PRECISA SER JURISTA, BASTA LER. E O TARSSO TEVE A ASSESSORIA DO CONARE, AGU, DO MRE E MESMO ASSIM FEZ OUVIDO DE MERCADOR, ISSO É O QUE DA QUANDO UM ELEMENTO DESSE ASSUME CARGO PARA O QUAL NAO TEM A DEVIDA CAPCACIDADE E COMPETENCIA, POR ONDE PASSA DEIXA UM RASTRO DE CACA...IMAGINO O SUL NAS MAOS DESSE CABRA...

Navegadorjuridico disse:
14 de abril de 2009 às 17:42

A quem interessa a manutenção deste cidadão italiano no Brasil? O que realkmente está sendo julgado? O que estar em jogo? Como esse refugiado banca advogados de renome?

Armando do Prado disse:
14 de abril de 2009 às 23:11

Uma vez que a extrema-direita não respeita os direitos fundamentais quando voltados para socialistas e esquerdistas, agora, com o Dr. Barroso na defesa, teremos uma diminuição substancial nos asneirol contra o Ministro Tarso.

Erga omnes - Assessor de Ministro do STF disse:
16 de abril de 2009 às 18:59

"Brilhante" a manobra: Barroso assume a causa dos PTralhas e assegura a sua indicação pelos mesmos ao Supremo. O problema é que as "teses" de Barroso são muito fracas (v. www.ibec.inf.br/wp17.pdf). "Teses Morais" = abyssus abyssum invocat.

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