Lendo detidamente o artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), verifica-se nitidamente que, para a imputação de crimes ambientais a pessoas jurídicas, é necessário aferir se houve conduta indevida — praticada por dirigente/pessoa qualificada/colegiado dentro daquela organização empresarial — que visava o favorecimento ou benefício da pessoa jurídica. Trata-se da teoria da dupla imputação, segundo […]