Advogado de órgão público não pode ser multado por litigância de má-fé

A Justiça não pode aplicar multa por litigância de má-fé contra advogado de órgão público. A sanção deve ser direcionada à instituição. A conclusão, desta quarta-feira (20/5), é do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi tomada no julgamento de duas Reclamações, relatadas pela ministra Cármen Lúcia e julgadas procedentes pela corte, com voto divergente do ministro Marco Aurélio. A primeira delas, proposta pelo INSS e pelo procurador federal Mateus Gonçalves Louzada, lotado naquele órgão, questionava decisão da juíza federal da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte, que impôs multa pessoal ao procurador.

O instituto e o procurador alegavam que a aplicação de multa pessoal a advogado público sob o argumento de litigância de má-fé nada mais é do que um subterfúgio para se desrespeitar o conteúdo essencial da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652, que tratou de multa por descumprimento de determinação judicial.

No julgamento da ADI, o Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.

A Reclamação foi proposta em abril de 2007 e, no dia 9 de maio daquele ano, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar, suspendendo o pagamento da multa. Naquela ocasião, assim como em seus votos desta quarta-feira (20/5), ela se reportou a diversos precedentes do STF sobre o assunto. Entre eles, relacionou a RCL 5.865, relatada por ela própria; 5.941, relatada pelo ministro Eros Grau; 5.746, relatada pelo ministro Menezes Direito; e 4.656, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.

Na Reclamação 7.181, o INSS questiona decisão semelhante do juiz federal da 16ª Vara Federal da Subseção de Juazeiro do Norte (CE). Também nesta causa, ajuizada em novembro passado, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar suspendendo o pagamento da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 5.133 e Rcl 7.181

Spartacus disse:
21 de maio de 2009 às 09:42

O CPC não contém disposição que permita condenar o advogado, salvo quando for, ele próprio, uma das partes (nos casos em que advoga em causa própria), seja por “contempt of court”, porque o parágrafo único do art. 14 expressamente põe o advogado a salvo de tal condenação, seja por litigância de má-fé, já que o art. 16, combinado com os arts. 17 e 18 preveem que quem responde como “improbus litigator” é a parte.
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A condenação de advogado como corresponsável ou devedor solidário de seu cliente por pleitear em juízo de má-fé é de “lege ferenda”. Por isso, condená-lo como litigante malicioso constitui odiosa usurpação da competência legislativa por parte do magistrado, que não tem poder legiferante. O juiz que assim age desvia-se do compromisso moral e ético que assumiu quando prestou juramento, ao ser empossado no cargo, de respeitar a lei e a Constituição e fazer cumprir suas disposições. Nesse compromisso não se insere introduzir preceito que não esteja previsto na norma jurídica, muito menos condenar alguém sem previsão legal a cumprir um “dever jurídico” que a lei não o obrigou.
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Há nessa atitude de certos magistrados nefanda prática de ativismo judicial exagerado a merecer veemente repúdio.
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Portanto, qualquer condenação de advogado como incurso no art. 14, 17, 19 ou 601 do CPC constitui ABUSO DE JURISDIÇÃO, falta de ética do magistrado. E ética é uma questão de atitude!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Erga omnes - Assessor de Ministro do STF disse:
21 de maio de 2009 às 17:38

Parágrafo único, do art. 32, do Estatuto da Advocacia.

Spartacus disse:
22 de maio de 2009 às 00:50

O senhor deveria fazer um cursinho de interpretação de texto para aprender a entender a língua portuguesa.
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O parágrafo único do art. 32 do EAOAB diz que o advogado responde solidariamente com o cliente por lide temerária desde que haja entre eles um conluio adrede perpetrado para lesar a parte contrária. Evidentemente que o comando legal refere-se ao dolo lesivo. E mais, essa solidariedade, para produzir os efeitos previstos na lei, depende ainda da apuração daquele “animus nocendi”, que por sua vez deve realizar-se em ação autônoma.
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Conclusão: na própria ação em que o advogado atuou, ele jamais poderá ser condenado por litigância de má-fé, a menos, é claro, da vontade arbitrária de algum magistrado mal-assessorado por um assessor que não entende o que lê. Quando muito, a parte, em favor de quem deve reverter a multa por litigância de má-fé, se não tiver êxito em executar o patrimônio do seu antagonista em busca da satisfação do crédito, poderá propor ação de conhecimento contra o advogado sob a alegação da solidariedade, mas par que esta seja declarada, será necessário provar o conluio entre o advogado e a parte condenada como “improbus litigator”, o dolo que os junge numa comunhão de propósito, o que convenhamos, é diabólico.
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Mudando de assunto, o epíteto escolhido pelo senhor parece sugerir que não gosta de ser contraditado, que se pensa acima de todos. Será isso correto? Se for, far-lhe-ia bem menos megalomania e mais estudo da língua portuguesa.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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