Almir Santos Reis Junior

é doutor em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor do Curso de Doutorado em Direito Público da Universidade Católica de Moçambique, docente do curso de Mestrado em Direito Penal na Universidade Católica de Moçambique, professor Adjunto TIDE do curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM), ex-presidente da Comissão de Advogados Criminalistas da Ordem dos Advogados do Brasil na subseção de Maringá.

Almir Reis: A “automutilação” e a competência do Tribunal do Júri

A Lei 13.968/19, nominada "pacote anticrime" trouxe a inclusão, no artigo 122, do Código Penal, da figura típica do induzimento, instigação e/ou auxílio à automutilação. Pela nova redação desse tipo penal quem: "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça" terá a imposição de pena de reclusão […]

Opinião: A dupla fase de absolvição sumária no rito do júri

A instituição do júri, reconhecida constitucionalmente como direito e garantia fundamental (artigo 5°, inciso XXXVIII, da CR/88), com competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados), adota procedimento marcado por peculiaridades próprias. O Código de Processo Penal dá especial atenção a esse procedimento, já que quase uma centena de artigos […]

Almir Reis Junior: Reina no Processo Penal o rito ordinário

Os procedimentos processuais penais dividem-se em comum e especial; aquele é subdividido em ordinário, sumário e sumaríssimo, tendo sua distinção fundamentada no quantum de pena máxima cominada, em abstrato, no molde penal. Portanto, em razão da redação do artigo 394, §1º, do CPP, se o crime descrito na inicial acusatória cominar, em abstrato, pena máxima igual […]

Reis Júnior: A (ir)racionalidade legislativa no crime de concussão

A criação de uma norma penal incriminadora exige de seu elaborador atenta análise acerca da necessidade de intervenção penal, já que o Direito Penal, enquanto mecanismo de ingerência na ordem jurídica, deve proteger determinado bem jurídico apenas quando os demais ramos do ordenamento jurídico não se mostrarem eficazes em sua tutela, tendo em vista o caráter subsidiário e fragmentário […]