Haverá, no ano de 2022, eleições. Por isso, o tema da privacidade e proteção de dados torna-se tão relevante, visto que há tratamento de dados pessoais em diversos momentos nas eleições, pela Justiça Eleitoral, pelos partidos políticos e pelas coligações.
Um caso emblemático envolvendo eleições e tratamento de dados pessoais, que resultou na vitória do candidato Donald Trump, foi o do Cambrige Analytica, relacionado à assessoria britânica que trabalhou para a campanha eleitoral do presidente americano [1].
Dessa forma, com o desenvolvimento frenético do ambiente digital, impulsionado por uma pandemia, exigirá do poder público, uma atuação responsável e eficiente, principalmente, na fiscalização.
Nesse cenário, recentemente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em conjunto, publicaram o "Guia Orientativo – Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais por agentes de tratamento no contexto eleitoral", o que demonstra uma boa prática preventiva para instruir, desde já, os principais agentes de tratamento.
A Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação –— afora as funções administrativa e jurisdicional: funções normativa e consultiva, o que gera uma expectativa em relação a eventuais orientações que poderão ser emitidas sobre a privacidade e proteção de dados.
O TSE já limitou a divulgação de dados sobre filiados políticos em atendimento à LGPD, para garantir a minimização do tratamento de informações pessoais sensíveis, evitando danos aos titulares [2].
Vale a pena ressaltar que um mesmo fato poderá eventualmente ser objeto de fiscalização, orientação e aplicação de sanções tanto pela ANPD quanto pela Justiça Eleitoral, observados o contexto fático e as disposições jurídicas aplicáveis à hipótese. Assim, é muito importante que os órgãos trabalhem em conjunto.
Outro ponto importante envolvendo as eleições está relacionado ao avanço das tecnologias, principalmente nas redes sociais, o que permite o perfilamento dos eleitores e a divulgação, quase instantânea, de fake news e propagandas eleitorais.
Importante destacar que a legislação eleitoral (artigo 57-E, §1º, da Lei nº 9.504/1997; artigo 31, §1º, Res.-TSE nº 23.610/2019) proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos em favor de candidatos, partidos políticos e federações, bem como a doação, cessão e utilização de dados pessoais em favor de candidatos, partidos políticos e federações pela Administração Pública e por pessoa jurídica de direito privado. Assim, eventual utilização de banco de dados deverá observar a LGPD, considerando a finalidade, necessidade e transparência.
Nos casos de propaganda eleitoral enviada por aplicativos de mensagens instantâneas, é vedada a contratação de disparo em massa (sem anuência do destinatário). E em qualquer caso deve ser assegurada a possibilidade de descadastramento, o que representa o opt-out, também conhecido como direito de oposição [3]. O guia emitido pela ANPD e TSE já esclarece que a base legal deverá ser, necessariamente, o consentimento para esta finalidade.
Portanto, cada vez mais a LGPD vem demonstrando a sua relevância, tanto no setor privado quanto no público. O respeito aos direitos fundamentais das pessoas titulares, incluindo candidatos e eleitores, devem ser respeitados, de preferência por mecanismos intuitivos e de fácil acesso, garantindo a autodeterminação informativa.
Espera-se que nas eleições deste ano todos sigam exigências legais e as orientações emitidas pelas autoridades, a fim de garantir a lisura no processo eleitoral e o respeito à soberania popular e à cidadania.
[1] https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/01/09/cambridge-analytica-se-declara-culpada-por-uso-de-dados-do-facebook.ghtml.
[2] https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Agosto/tse-limita-divulgacao-de-dados-sobre-filiados-politicos-em-atendimento-a-lgpd.
[3] Res.-TSE nº 23.610/2019, artigo 28, IV, artigos 33 e 34.
Aplicação da LGPD nas eleições.
Resolução TSE nº 23.609/2019 - Dispõe sobre as convenções e registro de candidatura.
Art. 33. (...).
(...).
§ 2º Os endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha, telefone pessoal, e-mail pessoal, número do CPF e o documento pessoal de identificação não serão divulgados no DivulgaCandContas e serão juntados como documento sigiloso no processo de registro de candidatura no PJe. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
Resolução TSE nº 23.610/2019 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral.
Art. 10. (...).
(...).
§ 4º O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5º As candidatas, os candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar à(ao) titular informações sobre o tratamento de seus dados nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709/2018 , bem como um canal de comunicação que permita à(ao) titular obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º O canal de comunicação de que trata o § 5º deste artigo, bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverão ser informados por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos no art. 28, caput e § 1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º-A. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão centralizar o canal de comunicação e a contratação de encarregado de dados, em porte compatível com as demandas relacionadas às candidaturas atendidas, distribuindo-se os custos, sob a forma de doação estimável, de modo proporcional entre as candidatas e os candidatos que se utilizem dos serviços contratados para cumprir as obrigações definidas nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º-B. Nas eleições municipais em Municípios com menos de 200.000 eleitores, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas, os candidatos serão considerados agentes de tratamento de pequeno porte, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022, em especial: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – a dispensa de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação (art. 11, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022); (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – a faculdade de estabelecer política simplificada de segurança da informação, que deverá contemplar requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 13, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 7º O tratamento de dados tornados manifestamente públicos pela(o) titular realizado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações para fins de propaganda eleitoral deverá ser devidamente informado à(ao) titular, garantindo a esta(este) o direito de opor-se ao tratamento, resguardados os direitos da(o) titular, os princípios e as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8º O canal de comunicação e o nome do encarregado de tratamento de dados pessoais informados nos termos do § 5º deste artigo serão divulgados pela Justiça Eleitoral junto às informações da candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login