Duas viúvas de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, asseguraram o recebimento de diferenças de complementação de pensão pedido dez anos após a morte dos maridos. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A CEEE alegava que os maridos morreram em 1983 e 1985 e a ação foi ajuizada em 1994, quando já ultrapassado o prazo de prescrição de dois anos.
O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, não acolheu o argumento e manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância esclareceu que o pedido das viúvas não era de complementação de aposentadoria (Súmula 326 do TST) nem de diferenças de complementação de aposentadoria, nas quais se aplica a prescrição total de dois anos.
Para o TRT-RS, o fato de os ex-empregados da CEEE terem se aposentado em novembro de 1983 e maio de 1985, e as complementações de pensão terem sido pagas a partir de 1994 em nada altera a aplicação da prescrição parcial. Dessa forma, as viúvas terão direito às diferenças a partir do início do pagamento da complementação de pensão, em 1994.
RR 13.4617/2004
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login