Antes de mais nada é necessário destacar o profundo respeito que dispensamos à família, aos amigos e a todos os que se sensibilizaram com a triste história do menino Henry Borel, assassinado em 7/3/2021, no apartamento onde vivia com sua mãe e seu padrasto.
A divergência que será exposta em face do Projeto de Lei nº 1.386/2021 não afasta a solidariedade que sentimos pela dor da família. Com efeito, o Estado democrático de Direito mantém em sua gênese dois pilares fundamentais. De um lado, a discussão sobre democracia e de outro, a necessidade de observância dos direitos fundamentais. Nesse sentido, contemporaneamente, um Estado que se pretende democrático não pode se pautar exclusivamente pelo anseio popular, principalmente no que tange à edição de institutos incriminadores. Por isso, em que pese ser necessária a construção de políticas públicas para o enfrentamento dos homicídios contra crianças e adolescentes no Brasil, entendemos que o Projeto de Lei nº 1.386/2021 e seus similares, em trâmite no Congresso Nacional, são equivocados, não só pela crença depositada no poder punitivo, mas, sobretudo, pela ausência de estudos científicos que verifiquem empiricamente a necessidade de edição da causa de aumento de pena para padrastos e madrastas que cometam crimes contra menores de 14 anos.
O PL se ampara na iniciativa de Leniel Borel, pai do menino Henry Borel, que através de abaixo-assinado pleiteou o "aumento de pena para assassinatos de crianças quando cometido por padrastos e madrastas". Segundo matéria divulgada pela ISTOÉ, o senhor Leniel Borel teria declarado que: "A gente precisa de alguma forma endurecer a lei desse país para que isso não volte a acontecer. Por isso que eu decidi, junto com meus advogados, criar essa petição online para pedir que acelere a votação dessa lei para que a gente tenha uma medida urgente para que as pessoas pensem duas vezes antes de cometer esses crimes bárbaros".
Embora nosso respeito pela dor desse pai seja imenso, infelizmente, mesmo que o PL seja aprovado, essa finalidade anunciada pelo pai do menino Henry provavelmente não se concretizará. Isso porque é pouco crível que um padrasto ou madrasta que tenha a intenção de cometer tamanha covardia seja inibido da prática delituosa simplesmente porque a pena foi elevada. Isso é um mito, muito utilizado para justificar os agravamentos de penas, mas pouco comprovado na prática.
Existem inúmeros fatores que podem influenciar para o aumento ou para a redução de uma prática delituosa: econômicos, culturais, sociais/educacionais, morais etc., mas nenhum deles está relacionado com o endurecimento de penas. Principalmente em casos em que a punição já é consideravelmente elevada. Será que se a pena atribuída ao crime de tráfico for aumentada de um terço à metade, teríamos a redução da prática desse crime? A resposta é simples: não.
O discurso que se fundamenta na ideia de impunidade ou de baixa reprovabilidade não encontra amparo na prática. O Ministério Público acusa Jairinho (padrasto) e Monique Medeiros (mãe) de terem praticado o assassinato do menino Henry, imputando-lhe penas que, respectivamente, chegam a aproximadamente 80 e 60 anos de reclusão. Ambos seguem presos e, se condenados, provavelmente não sairão da cadeia tão cedo. Por isso, por mais que se respeite a dor da família paterna, o caso não nos permite falar em impunidade, tampouco em penas brandas, mesmo porque essas penas ultrapassam, inclusive, o limite de cumprimento de pena privativa de liberdade no Brasil, que é de 40 anos, confere preceitua o artigo 75 do Código penal.
Segundo dados produzidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e a Unicef, "mais de 35 mil crianças e adolescentes foram assassinados em 5 anos no Brasil". Diante desses números, não há dúvida de que é necessário desenvolver políticas públicas que observem todo o contexto de violência em que essas crianças estão inseridas. Mesmo porque a Constituição Federal e o ECA asseguram proteção integral às crianças e aos adolescentes (artigo 227, CF, e artigo 3º, ECA), sendo certo que o Estado e toda a sociedade possuem obrigação de preservar a vida e quaisquer outros direitos dos menores. Porém, não se pode concordar com o projeto analisado, em que alega-se que a legislação criminal do país não seria capaz de punir adequadamente padrastos e madrastas que cometem crimes contra seus enteados, menores de 14 anos. Isso porque, na própria denúncia que recai contra a mãe e o padrasto do menino Henry Borel, verificamos que o somatório das penas atribuídas às condutas que teriam sido praticadas pelo casal chega a 140 anos.
Jairinho foi acusado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV (30 anos) e §4º do Código Penal (mais um terço = 40 anos); artigo 1º, II, c/c § 4°, I e II, da Lei 9.455/97 (três vezes) (32 anos); artigo 347, parágrafo único (fraude processual — quatro anos); artigo 344 (coação no processo — quatro anos), tudo na forma do artigo 61, "f"' e "h" (agravantes), nos termos do artigo 69 do Código Penal (concurso material), sob a égide da Lei 8072/90 (Lei de Crimes hediondos) — aproximadamente 80 anos.
Já Monique Medeiros, mãe do menino Henry Borel, foi denunciada como inclusa nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e §4º, c/c artigo 13, §2º, "a" (40 anos), ambos do Código Penal; artigo 1º, II, c/c §2º (quatro anos) e 4° (mais um terço) da Lei 9.455/97 (duas vezes) (10,6 anos); artigo 299, caput (três anos); artigo 347, parágrafo único (fraude processual — quatro anos); artigo 344 (coação no processo — quatro anos), tudo na forma do artigo 61, "e", "f", "h", nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei 8072/90 = aproximadamente 61,6 anos. O somatório das penas atribuídas a esses crimes pode chegar, respectivamente, a 80 anos para Jairinho (padrasto) e mais de 60 anos para Monique (mãe). Ou seja, por mais grave que sejam os crimes (e eles são), certo é que o Direito Penal brasileiro possui os devidos institutos que permitem uma dura condenação, tanto de pais e mães quanto de padrastos e madrastas.
Por isso, por maior que seja o clamor social em torno do assassinato do menino Henry, se o nosso intuito for o de "coibir atos reiterados de homicídios contra menores de 14 anos", a edição de uma causa de aumento de pena contra madrastas e padrastos não é útil, tampouco necessária. Por outro lado, nos pareceria correta e adequada com a evolução de outros ramos do Direito brasileiro, eventual reforma do Código Penal que equipara-se, para todos os efeitos, madrastas e padrastos aos pais e às mães. Todavia, no projeto de lei, o deputado Hélio Lope, busca somente alterar o artigo 121 do Código Penal para inserir no §2° o inciso IX ("Contra menor de 14 anos") e inserir o §8° ("A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade, no caso do parágrafo segundo, inciso IX, se o crime for praticado contra descendente ou filho do seu cônjuge ou companheiro"). O deputado afirma que "o número de homicídios de adolescentes hoje no Brasil é maior do que em países afetados por conflitos, como Síria e Iraque".
O homicídio contra crianças reveste-se de uma crueldade inimaginável, que por si só já merece uma reprimenda do Estado, mas, quando essa crueldade é praticada justamente por ascendentes, padrastos, madrastas ou com quem coabitam com esses menores e que têm a obrigação diária de cuidar e proteger, torna-se exponencialmente mais grave e repugnante. Não é possível saber qual a fonte consultada pelo parlamentar para chegar a essa conclusão, mas esse dado é similar ao que está disponibilizado no site da Unicef, segundo o qual o número de homicídios de adolescentes do sexo masculino no Brasil é maior, inclusive, do que em países afetados por conflitos, como Síria e Iraque.
Em 2015, 11.403 adolescentes de dez a 19 anos foram assassinados no Brasil, dos quais 10.480 eram meninos. No mesmo período, na Síria, um total de 7.607 meninos morreram, a maioria em decorrência da guerra. No Iraque, foram registradas 5.513 mortes de meninos no mesmo período, em decorrência da violência. Ainda que o parlamentar tenha razão ao apontar a gravidade dos "números de homicídios de crianças no Brasil", esse dado leva em consideração não só os crimes cometidos por padrastos e madrastas, mas também qualquer homicídio cometido contra crianças, inclusive os que são praticados pelo Estado.
Só no Rio de Janeiro, segundo estudo produzido pelo Instituto Fogo Cruzado e divulgados pelo El País, entre 2016 a 2021 30 crianças foram mortas, 70 feridas e cem baleadas, dessas um terço foram atingidas durante ação ou operação policial e seis em cada dez foram alvejadas no Rio de Janeiro, mesma cidade em que o menino Henry foi assassinado. Em geral, diante de qualquer tragédia se utiliza o mito da impunidade para justificar uma expansão acrítica do poder punitivo, criando leis incriminadoras batizadas com o nome das vítimas como resposta rasa aos pleitos de grupos sociais que, embora tenham pautas legítimas, não necessariamente são comprovadas quando confrontadas por dados empíricos.
Infelizmente, quando estamos diante de casos de grande repercussão social, os interesses políticos costumam ignorar os princípios que regem nosso sistema jurídico e, sobretudo, as ciências criminais, desprezando a verdadeira função do Direito Penal, que é a contenção do poder punitivo (como ensina o professor Nilo Batista), e não a de atender aos anseios da sociedade. Por isso, concluímos que eventual reforma no que tange aos padrastos e madrastas em matéria criminal só deve ocorrer se tiver como escopo a equiparação, para todos os efeitos, aos pais e às mães. Nesse caso, independentemente da idade da vítima, os crimes cometidos por madrastas e padrastos seriam punidos como se pai ou mãe o criminoso fosse. Porém, além disso, o inverso também deveria ser verdadeiro, ou seja, nos casos onde o(a) enteado(a) praticar infrações contra seu padrasto ou madrasta, seria tal qual a prática de injusto contra seus genitores.
As vezes me pergunto: Será que vivemos em uma democracia ? Só porque temos eleições periódicas ? E liberdade de expressão ? Será que as leis que saem do congresso nacional refletem a vontade da maioria ? Vejamos o caso do direito penal. Se o povo fosse chamado a se manifestar sobre: saidinhas de fim de ano, indulto de natal, inimputabilidade de menores" liberdade condicional, prescrição de crimes (nunca vi a dor de uma mãe que teve um filho assassinado prescrever) limite de pena em 40 anos, existência de regime aberto e semi aberto (será que deveriam existir), decisões monocráticas e juizo singular no direito penal (muito poder para uma pessoa só, motivo do solipiscismo. Implantar conselhos para todos julgamentos), liberdade condicional. (O sujeito mata pega 20 anos de prisão, sai com 7 anos e alguns anos depois comete outro assassinato. Se tivesse cumprindo a primeira pena não teria cometido o segundo crime. É só ver estatísticas ). Como disse: se o povo o qual emana o poder fosse chamado a se manifestar, por maioria esmagadora estes e outros dispositivos da lei seriam revogados. Por que não perguntar ao povo sobre: maioridade penal, porte de arma, pena de morte, trabalhos forçados, cumprimento de pena em primeira instância. Com o se nota, as leis estão longe da vontade da maioria. Fico lendo essas doutrinas e teorias jurídicas, mas elas carecem de legitimidade popular.
Cabe ao povo determinar os mínimos detalhes do direito penal. Diante da vontade da maioria, caem por terra todas as teorias e doutrinas jurídicas. O povo deve dar a última palavra e a constituição deve se adequar a essa vontade, não importando os tratados e convenções internacionais, nem a evolução teórica do direito penal. Alguém poderia argumentar que lei é assunto de juristas e advogados. Mas não é. A democracia representativa não é perfeita. Você elege um deputado e de repente ele esta votando contra os interesses de quem o elegeu. Isto por que, a gama de assuntos que ele vai tratar é tão grande que vez ou outra te representa e em outras te contraria. Dentro de algumas décadas será criado um sistema de consulta ao povo, onde os gestores públicos saberão qual a vontade do povo. Este sistema evoluira para um sistema de referendo popular. As leis, emendas decretos deverão ser ratificados pelo povo para terem validade. Este sistema evoluída para estados e enfim a União Federal. As pessoas poderão propor leis desde que recebam o apoio da maioria. Todos os atos dos 3 poderes deverão ser ratificados ou rejeitados pelo povo. As possibilidades são infinitas. A tecnologia já existe. Imagine o que será desta tecnologia dentro de algumas décadas. No livro O povo contra a democracia, tanto as elites de direita e esquerda não querem entregar o poder ao povo. Aliás, temem o povo. Dizem que na antiga Grécia, quando o povo se reunia, os políticos se calavam. E nas cidades- Estados da Grécia era possível reunir o povo. É para esta forma de participação popular que caminhamos. Uma verdadeira democracia.
O articulista escreveu: "O discurso que se fundamenta na ideia de impunidade ou de baixa reprovabilidade não encontra amparo na prática. O Ministério Público acusa Jairinho (padrasto) e Monique Medeiros (mãe) de terem praticado o assassinato do menino Henry, imputando-lhe penas que, respectivamente, chegam a aproximadamente 80 e 60 anos de reclusão", Isso é uma falácia, ou desconhecimento do código penal, no caso do padrasto vai pegar entre 25 e 30 anos, onde terá que cumprir metade da pena para progressão, com o benefício de remição por estudo e trabalho, na prática em 10 anos já estará no semiaberto.
E isso acontece pois Lula e Bolsonaro foram punitivistas, primeiro Lula quando mudou a lei dos crimes hediondos deixando esses matadores presos por 2/5 ou 3/5 da pena, e por último o Bolsonaro que mudou a lei "crime hediondo com resultado morte precisa cumprir 50% da pena para progressão" pois para muitos desmiolados o bom era quando o matador cumpria 1/6 apenas, esse era o Brasil perfeito, caso tivéssemos ainda essa lei o senhor Jairinho já poderia ser solto ano que vem.
Quando realmente o povo se manifestar diretamente e puder ratificar ou rejeitar as leis, decretos, etc, com certeza não teremos a elite dos serviços públicos federais estaduais e municipais, dos 3 poderes, ganhando salários que são verdadeiros prêmios de loteria, longe da realidade brasileira. Interessante, que neste ponto convergem trabalhadores e empresários.
Prezados, obrigado pelo respeito e extensa análise, mas preciso fazer uma correção. O Projeto de Lei Henry Borel cresceu e já foi aprovado na Câmara dos deputados Federais, sendo atualmente o PL 1360/21 - Medidas de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica.
O Projeto de Lei 1360/21 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, definida como a ação ou a omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da família ou das relações íntimas de afeto.
*A proposta atualmente está para aprovação no Senado Federal.*
Em um de seus pontos, o texto aumenta a pena para o crime de infanticídio para reclusão de quatro a seis anos, no caso de homicídio de criança durante o parto ou logo após. Atualmente, a pena estabelecida no Código Penal é detenção de dois a seis anos.
A proposta também cria o crime de infanticídio fora do período puerperal, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, a exemplo do que já é aplicado no caso de feminicídio.
O projeto aumenta ainda as punições para os crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, que passariam a ser pena geral de reclusão de um a quatro anos e multa. Também pune com as mesmas penas quem, sabendo do fato, se omite.
Se for aprovada, a nova regra se chamará *Lei Henry Borel* , em memória de meu filho Henry Borel, uma criança de quatro anos assassinada brutalmente em março de 2021, no Rio de Janeiro.
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