Foi publicada nesta terça-feira (7/7) a Lei 11.969/09, que regulamenta a retirada de autos dos cartórios judiciais pelos advogados por uma hora. O projeto foi aprovado em junho pelo Senado. Com a nova lei, os advogados poderão ficar com os autos para consultas ou cópia. Antes, a decisão dependia de cada juiz.
A nova lei diz: “O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias". O projeto, de autoria do deputado Carlos Sampaio, foi apresentado em 2003 à Câmara dos Deputados. Em 2006, o projeto foi enviado ao Senado.
Quando tramitava no Congresso Nacional, a OAB-SP pediu aos deputados federais e senadores apoio para a votaçaõ do projeto. “Hoje estamos comemorando a vitória de uma antiga luta da advocacia e que vem permitir e disciplinar a extração de cópias de autos, uma prática necessária ao trabalho dos advogados e estagiários em todos os tribunais do país. A proibição da carga rápida vinha trazendo uma série de dificuldades e entraves ao exercício profissional”, afirmou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Veja alei:
LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O V I C E – P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,
no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
(CONTINUAÇÃO)...
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Já as partes, estas sofrem prejuízos enormes, principalmente a que ficar vencida, porque terá de pagar juros de 1% ao mês pelo fato de S.Exa. ter demorado mais de 3 anos com os autos na conclusão para decidir. Só aí o prejuízo da parte derrotada sofrerá um acréscimo de mais de 36%! E depois dizem que os advogados é que dão causa às procrastinações... A corregedoria de São Paulo não vê essas coisas, não faz nada com juízes que agem desse modo... Nada! Só falta ficarem com raiva por causa da reclamação e descarregarem no cliente, ou no advogado, julgando contra aquele ou dificultando o trabalho deste, usando para tanto aqueles expedientes sub-reptícios cujos motivos nunca são revelados e soem ser embuçados sob outras justificativas para ter a aparência de legitimidade...
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Às vezes, advogar causa desespero...
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Tornem os prazos todos sucessivos; imponham-se sanções aos magistrados que não derem andamento ao feito no prazo legal, e experimentaremos uma sensível melhora tanto na qualidade do debate quanto na velocidade da marcha processual.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Teria sido melhor e mais inteligente se acabasse o prazo comum e tornasse os prazos sempre sucessivos. Tal providência traria maior segurança para as partes e não retardaria o trâmite numa proporção capaz de torná-la desaconselhável, mormente se se considerar a delonga dos processos devido à máquina judiciária. ...
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Penso que se os prazos fossem todos sucessivos, os advogados, que para sobreviver têm de patrocinar muitos processos, teriam condições de desincumbir-se do seu mister com mais esmero e análise e tranquilidade, o que melhoraria o nível das petições.
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Não se pode esquecer que só as partes, por seus advogados, é que têm de cumprir prazos. Os juízes, embora a lei também lhes assine prazos, não são obrigados a cumpri-los. E pior, podem demorar o quanto quiserem, pois não há responsabilidade que recaia sobre eles pela demora. Só para dar um exemplo, atuo um processo que está concluso para sentença (ou conversão em diligência, conforme pleiteado nos memoriais) desde fevereiro de 2006! E nada acontece, nem com o processo, nem com o juiz. Ele não responde por isso. Dizem que seu ato é “jurisdicional”!? Para mim, é uma questão de irresponsabilidade!
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(CONTINUA)
advogado bom já tem scaner e estagiário para fazer o trabalho braçal de escanear o processo no próprio balcáo enquanto o advogado fica no escritório atendendo clientes e estudando. Esta é a advocacia do futuro e náo esta em que o advogado fica em filas até para pagar custas. Trabalho de advogado deve ser intelectual.
Respeitosamnte, a lei não fala em "ADVOGADOS" ; e, sim, em "PROCURADORES". Existe uma diferença bastante grande entre as duas figuras, s.m.j. Para um noticiário como o CONJUR, a confusão é imperdoável !!!
acdinamarco@aasp.org.br
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