A atuação do Ministério Público como instituição única ou com cabeças que pensam de maneira diferente rachou ao meio a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros discutiram se o MP pode se manifestar em determinada fase processual pela desclassificação de um crime e, posteriormente, por atuação de outro promotor, pedir a condenação por um crime mais grave.
A discussão sobre essa possibilidade terminou empatada em dois a dois no tribunal. Os ministros, no entanto, aplicaram o entendimento mais benéfico ao réu e anularam acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Lá, os desembargadores aplicaram sanção mais grave aos réus depois de a sentença de primeira instância desqualificar o crime de associação para o tráfico de drogas.
Os dois réus foram denunciados por tráfico e um deles, também por porte ilegal de armas. O juiz de primeira instância desqualificou o delito de tráfico para uso de substância entorpecente e manteve a acusação de porte de armas, depois de consultar o Ministério Público sobre a possibilidade. O promotor que atuava no caso, mesmo depois de ter apresentado a denúncia, foi favorável à desqualificação.
Em seguida, em recurso de apelação, o Tribunal do Rio revisou essa decisão com base em parecer de outro promotor e condenou ambos os acusados a três anos de reclusão em regime fechado por associação ao tráfico. Por isso, a defesa recorreu ao STJ.
A defesa alegou que, se a opinio delict — base com que o promotor se convence da justa causa para oferecer a Ação Penal — pudesse ser revista pelo promotor que sucedeu o anterior, os princípios do Ministério Público como unidade e sua indivisibilidade estariam completamente esvaziados, pois o órgão teria tantas opiniões delitivas quantos fossem seus integrantes. São princípios do MP a independência, a unidade e indivisibilidade: seus membros atuam como se fossem um, disse a defesa. O Tribunal de Justiça, contudo, entendeu que a divergência de opiniões entre seus representantes deve ser respeitada por previsão constitucional, que dá liberdade de convencimento a seus membros.
O relator no STJ, ministro Paulo Gallotti, entendeu que mesmo o representante do MP tendo entendido que, na fase de alegações finais, a hipótese não seria de levar a uma condenação por tráfico, não existe obstáculo para que outro membro interprete os fatos de forma diferente, buscando, por meio de recurso, uma condenação. O ministro destacou que a independência funcional não é incompatível com a unidade da instituição. “O princípio da independência, longe de dar carta branca à atuação arbitrária de membro do MP — e para coibir eventuais desvios existem os órgãos de correição —, tem por escopo tornar efetiva a atuação ministerial, de modo a atingir a defesa da ordem jurídica.”
O ministro Nilson Naves, que abriu a divergência, afirmou não ter dúvidas quanto à independência funcional do MP, mas disse ver com reservas essa irrestrita liberdade. Ele assinalou que uma coisa é a independência, outra coisa é o interesse em agir em determinados momentos processuais. Não há dúvidas de que o órgão possa pedir ao juiz que absolva o réu, mas “não é saudável, nem elegante” que volte seus próprios passos em nome ministerial e “desdizer o que já se havia dito em benefício do réu”. “Feita uma coisa, feita está. Desfazê-la significa ou ter dois pesos ou duas medidas, ou lhe conferir sabor lotérico, porque um representante não pode recorrer, outro pode.”
O julgamento ficou em dois a dois. O empate restabelece a sentença do juiz de primeira instância, da 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, que é mais benéfica ao réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 39.780

“RESPEITEM O CIDADÃO SE QUISER SER RESPEITADO”
Enquanto o MPF atuou na defesa dos direitos do cidadão junto às concessionárias CONCER (Rio-Juiz de Fora) e com isso colaborou em favor dos moradores no processo à NovaDutra (Rio-São Paulo) que são “estradas” pedagiada, o que é previsto constitucionalmente e permitido, Lei 7.712/88, não fosse à proximidade e interferência no transito diário daquelas Municipalidades que originou a extinção da cobrança aos moradores residentes no Município por força de Ato Jurídico exercido pelos Promotores Federal, alguns membros do MPE-RJ “prevarica por omissão” deixando de proteger o direito de ir e vir e a discriminação tarifaria, mesmo insistentemente solicitado por moradores da Barra da Tijuca e Jacarepaguá:
O nosso pedágio é na “Avenida Carlos Lacerda” literalmente dentro do perímetro urbano, com faixas de reversão, sinais luminosos, transito intenso, o que é uma violação as clausulas pétreas, da CF e LOM-RJ, e agravante cerceador ao direito de ir e vir.
Existe, por exemplo, em São Paulo uma Lei Estadual nº 2.481/53 que delimita a distancia de 35 km a partir do marco zero da cidade, para instalação de praça de pedágio, para os casos de pedágios legais em “estradas” e próximas ao perímetro urbano. Podemos observar a preocupação do legislador em afastar e garantir a municipalidade o constitucional direito de ir e vir, da ganância capitalista e empresarial.
Outro fator é a bi-tributação concomitante que os cidadãos pagam até cinco vezes ao transitar especificamente nesta AVENIDA Municipal, qual seja: Valor do Pedágio na AVENIDA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU
Se o fato é um só e há duas versões - ou pareceres diferentes -, um dos dois é falso, errado ou mentiroso!
Isso só pode ser brincadeira. Ou será mais um exemplo do "jus brasiliae"?
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
O que esta na lei ou na constituição é verdade UNICA, não existe independencia na verdade, tem ser apenas uma verdade.
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Imagina, se roubar e matar é crime, porem alguem do MP que se ache com independencia funcional, resolve não denunciar o crime e ou entender que matar e roubar não é crime.
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A preclusão processual para assuntos em que o MP, ao definir o seu desinteresse processual em determinada causa, por se tratar de matéria patrimonial de interesse de partes processualmente representadas por procuradores, deveria ser a regra indisponível para as suas cotas. Sem dar motivos pelos quais mudam de opinião criam o caos. Essa intromissão, a nosso ver, indevida, acaba com a iteratividade processual que é o principio pelo qual os atos processuais para chegarem a um termo final que é a sentença, não retroagem para repetirem o que já foi decidido. O que dizer de um processo de mais de trinta anos em andamento em que o MP por duas vezes opinou pelo seu desinteresse na causa, já que o assunto era estritamente comercial e as partes estavam abundantemente representadas e, de repente, não mais que de repente, por distração do Juizo o processo lhes é remetido para opinar? A imediata devolução ao Juizo seria o de se esperar, referindo-se às suas cotas anteriormente veiculadas no processo. Mas não é o que acontece. Passam a palpitar do que não entendem, como calouros, em razão da complexidade da matéria, causando perplexidade e atraso no andamento da causa. Quando há interesse de uma das partes em procrastinar o feito e o Tribunal deixa de remeter o processo ao MP, isto se torna um motivo para que fosse levantada a nulidade dos atos processuais posteriores, atrasando ainda mais o andamento da causa para o deleite da chicana. Seria importante que o STJ atribuisse o efeito preclusivo às cotas dos paladinos dos direitos difusos quando opinam não ter interesse no processo. A inteligência e a celeridade processual agradecem.
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