Só posso apoiar e concordar, integralmente, com o que a comunidade jurídica tem dito e enfatizado por intermédio de juristas eminentes, em manifestações agora reforçadas pelo brilhante e primoroso parecer do professor Lenio Streck, relator da matéria na Comissão de Estudos Constitucionais da OAB Federal, que se pronunciou, com substanciosa (e inatacável) fundamentação, pela inconstitucionalidade do decreto de indulto individual (ou de graça em sentido estrito) editado pelo presidente Jair Bolsonaro.
Nesse ato presidencial, vislumbram-se múltiplos vícios de inconstitucionalidade, como ofensas patentes aos princípios da impessoalidade, da separação de poderes, da moralidade, da proteção penal insuficiente (dimensão negativa do postulado da proporcionalidade), tudo a por em evidência o claro (e censurável) desvio de finalidade que contamina e transgride o coeficiente de validade desse decreto juridicamente imprestável!!! Não se pode desconhecer que o desvio de finalidade qualifica-se como vício gravíssimo apto a contaminar a validade jurídica do ato estatal, mesmo quando fundado no poder discricionário do agente público (no caso, o presidente da República) , inquinando-o de nulidade, tal como adverte o magistério de eminentes doutrinadores (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 176, item n. 1.2.2, 42a ed., 2016, Malheiros; FERNANDA MARINELA, “Direito Administrativo”, p. 341/342, item n. 3.5, 10a ed., 2016, Impetus; MÁRCIO PESTANA, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 273, item n. 9.4.5, 2a ed., 2010, Campus Jurídico; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 203/204, item n. 5.1.4, 9a ed., 2008, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 216/217, item n. 7.7.4, 25a ed., 2012, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 431/434, item n. 7.15.4.5, 11a ed., 2015, RT; EDIMUR FERREIRA DE FARIA, “Curso de Direito Administrativo Positivo”, p. 263/264, item n. 7.4, 6a ed., 2007, DelRey; DIOGENES GASPARINI, “Direito Administrativo”, p. 44/45, item nº 4, 1989, Saraiva; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 410, item n. 46, 29a ed., 2012, Malheiros; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo: Parte geral, Intervenção do Estado e Estrutura da Administração”, p. 383/389, item n. 2.5, 2008, JusPODIVM, v.g.).
A configuração desse grave vício jurídico, que recai sobre um dos elementos constitutivos do ato administrativo, pressupõe a intenção deliberada, por parte do administrador público, de atingir objetivo vedado pela ordem jurídica ou divorciado do interesse público, tal como tive o ensejo de advertir em decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, apoiando-me, para tanto, em importante magistério doutrinário (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 118/119, item n. 5, 25a. ed. 2012, Atlas. v.g.).
A prática desviante de conduta ilegítima, como essa em que Bolsonaro incidiu, revela-se , no caso desse inconstitucional decreto presidencial, pela prova inequívoca de que o Chefe de Estado, não obstante editando ato revestido de aparente legalidade, valeu-se desse comportamento político-administrativo para perseguir e realizar fins completamente desvinculados do interesse público! Advirta-se, finalmente, que, mesmo atos de perfil discricionário , estão sujeitos ao controle jurisdicional quanto à sua legitimidade constitucional.
O antijudiciarismo que nega a possibilidade de fiscalização jurisdicional dos atos em geral, inclusive os de natureza estatal, nada mais reflete senão típica característica de regimes autocráticos, que temem o controle de seu comportamento por juízes e Tribunais independentes! A inafastabilidade do judicial review constitui, como lembra o saudoso publicista espanhol García de Enterría, “o parágrafo régio do Estado de Direito” fundado em bases eminentemente democráticas!
É plena (e legítima) a sindicabilidade jurisdicional de qualquer ato estatal, ainda que discricionário e impregnado de índole política, se houver incidido em transgressão à ordem constitucional! Essa orientação, além de antiga e correta, traduz posição consagrada pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, como o revela julgado da nossa Corte Suprema proferido no final do governo do Marechal Hermes da Fonseca, ocasião em que o STF, em 23 de maio de 1914, assim se pronunciou: “(….) Desde que uma questão [de governo ou de natureza política — observação minha] está subordinada a textos expressos na Constituição, deixa de ser questão exclusivamente política” e, em consequência, expõe-se ao controle do Poder Judiciário!!!”
Perda enorme que o STF teve com a sua saída, Celso - ainda mais quando vislumbramos concretamente a postura servil do substituto.
Mas, voltando ao artigo: perfeitas as sucintas e objetivas considerações.
Aqui na Conjur tornou-se um antro de pitaqueiros e "achistas", que nunca pegaram num livro de direito sequer, mas acreditam nas suas capacidades (?) de dissertar sobre a "graça" ofertada ao marginal.
É o mesmo que dizer que têm capacidade de dar "pitacos" em questões de cirurgia, de engenharia, de física, de sociologia etc.
Afirmam ser "ato discricionário" do pseudopresidente da República; entretanto, mal sabem que mesmo no ato discricionário há elementos de ato vinculado. Dizem isso porque não fazem ideia do que seja um ato administrativo - e os seus requisitos e pressupostos. Falar, então, do arcabouço principiológico que obrigatoriamente deve permear todo ato estatal, aí já é demais para limitação jurídica dos "pitaqueiros".
Enfim, a própria bibliografia - de altíssimo nível, diga-se de passagem - citado por ti já serve de norte para os pitaqueiros saírem do "achismo" e começar a aprender o mínimo para não fazer o que "fazem de melhor": dar pitacos.
Esse Celso de Mello é aquele que fazia ativismo político quando ainda era ministro do STF (chegou ao ponto de chamar o presidente de nazista)? Artigo deve ir direto para a lata do lixo, pois quem escreve é parcial até o último fio de cabelo. Conjur indo de mal a pior!
Aqui temos a considerar que o "mandotário" do Planalto nada saber de Direito, e seus auxiliares, que se acham profundos conhecedores da norma jurídica traçaram uma justificativa para o Presidente editar aquele decreto.. Celso de Mello, é uma imensa honra poder ter tido a possibilidade de ler, estudar e concordar com seus votos enquanto ministro da Suprema Corte, pois, aqueles que mais recentemente foram postos lá, são dignos de pena..
Desde quando um articulista necessita ser imparcial? Não é juiz! Perdida aquela boa oportunidade para ficar calado. Parabéns Ministro Celso de Melo pelo excelente artigo.
Os crimes do Deputado aloprado se resumem às ameaças verbais e à incitação ao crime.
Já essa estória de atentados à democracia e ataques aos Ministros, devido a meros comentários, não são puníveis.
O direito de liberdade de expressão incluir criticar as autoridades, ainda quem está coberto pela imunidade parlamentar constitucional.
Nesse último aspecto, quer concordemos com falastrões ou não, a graça deve ser respeitada, até que se melhorem ou se aperfeiçoem o instituto do adulto...porque o caráter narcisista e egoísta dos operadores do Direito brasileiro não têm cura.
Já se
Até agora, muita fumaça invocando a suposta constitucionalidade do ato presidencial, porque exercício de competência privativa. Aí surgem repetições exaustivas e isoladas sobre os artigos que fixam/tratam das tais competências presidenciais.
Mas até agora ninguém havia abordado o art. 37/CF, tampouco o havia citado com alguma seriedade ou mínima profundidade necessária. Certamente, porque sabem que diante dos motivos explícitos e implícitos que serviram à expedição do ato, o art. 37/CF é um barreira intransponível.
A opinião do articulista foi publicada às 07h:44m, e até agora nem um "hermeneuta do bolsonarismo" tentou "derrubar" a tese da inconstitucionalidade fundada precipuamente no art. 37 da CF/88.
É a confissão de um silêncio eloquente.
Como diz o Professor Lênio: Bingo!
Se o Ministro Celso de Mello disse, está dito.
Que tenha o Supremo Tribunal coragem para expurgar esse decreto-aberração da ordem jurídica nacional!
Peço a Deus que a repartição do tal "funcionário público" não seja no Judiciário, porque o desconhecimento jurídico do comentarista é vergonhoso.
Alto lá!
Os crimes contra a ordem constitucional, as instituições republicanas e o Estado Democrático de Direito são puníveis, sim, nos termos dos arts. 18 e 23, II, da Lei nº 7.170/83 (ultratividade) e dos artigos 359-L, 359-M e 359-N do Código Penal.
Lei nº 7.170/83:
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
(...).
Art. 23 - Incitar:
(...).
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
(...).
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Código Penal:
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(...).
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Confesso que cliquei no título pela curiosidade de ver se o artigo estaria escrito na caótica formatação do Ministro... felizmente não estava!
Excepcionalmente simples e denso o artigo, uma lição de como dizer muito falando pouco.
Dr.Flavio Marques, entender que a saída do ministro Celso de Mello foi uma enorme perda para o STF, e que o seu substituto tem postura servil é direito seu, porque afinal gosto não se discute e a liberdade de expressão é sagrada. Todavia, taxar de pitaqueiros e "achistas" aqueles que, como vossa senhoria se manifestam nesse espaço, é no mínimo falta de respeito e má educação. Aliás, tenho observado que, ao emitir suas opiniões, vossa senhoria sempre se mostra intolerante com as opiniões contrárias, o que é lamentável. Sugiro que vá se manifestar em outros espaços, possivelmente mais adequados para a compreensão do seu brilhantismo intelectual!
Ótimo artigo, mas é preciso diferenciar o controle jurisdicional do ato administrativo do controle do ato político, pois os parâmetros são diversos. Nesse sentido, convido o leitor ao nosso artigo aqui publicado ontem sobre o mesmo tema: https://www.conjur.com.br/2022-mai-04/sa ntos-quintiliano-indulto-espontaneo-foi- revogado-1946
Para início de conversa, Arlete, é só não ler o que escrevo; segundo, a sua forma de pensar é pequena e desvalorizadora do conhecimento técnico-científico, pois é inconcebível um leigo querer dar "pitaco" (debater) em assuntos profundos, como teoria jurídica, hermêuticas jurídica e filosófica, teoria do crime e da norma etc., problemas esses tão complexos quanto um problema de engenharia, de física, de filosofia, de medicina, os quais eles não têm condições de dissertar, da mesma forma que não têm sobre aqueles do Direito; terceiro, há uma incongruência lógica na sua afirmação - "taxar de pitaqueiros" - ao afirmar que leigos não são "pitaqueiros" e "achistas" nas entrelinhas, devendo melhor formular seu raciocínio; quarto, também há outra incongruência ao sustentar que não há "tolerância", o que me faz pensar sobre sua passividade ao entender que se deve aceitar tudo - ou concordar com tudo - para ser "tolerante", o que para mim não faz diferença
essa sua opinião. Por fim, existe uma diferença entre bater papo e conhecimento científico: conversar sobre assuntos de Direito com quem quer que seja é normal; por outro lado, os "pitaqueiros" e "achistas", sem qualquer conhecimento cientifico e sistematizado do Direito (ou ramo do Direito), "chegar aqui" e desqualificar - muitas vezes de forma ofensiva - juristas e doutrinadores consagrados não é normal. Se você acha normal, o problema é seu, não significa que tenho que aceitar a fim de agradar a sua visão de mundo - que, como já disse, para mim não significa nada!
P.S.: ressaltando, só evita de ler então o que escrevo, poupar-lhe-á maior "sofrimento"!
Senhor Flávio Marques, o senhor me deu uma ótima sugestão: SÓ NÃO LER. Diante da sua sugestão e, como todos somos iguais em direitos, sugiro que tenha a humildade de adquirir UM BOM LIVRO DE BOAS MANEIRAS. PS: sua visão de mundo também nada significa para mim. Passe bem!
Seria de bom tom q o ministro, antes de mais nada, proceda alguma manifestação acerca do acerto ou desacerto da decisão do stf. Será q ele teria coragem de sustentar que ao condenar o aloprado deputado a quase uma década de prisão , em regime fechado, teria atuado na conformidade do ordenamento jurídico pátrio.
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