A Advocacia-Geral da União (AGU) é uma instituição de fundamental importância para a governabilidade do país, sendo responsável por dar segurança e legitimidade jurídica para as políticas públicas definidas no âmbito da União e suas autarquias e fundações e por sua defesa em juízo e fora dele. Por intermédio de sua atuação consultiva e judicial, o órgão arrecadou e possibilitou investimentos bilionários além de vultosa economia aos cofres públicos, que geraram recursos e/ou evitaram gastos para serem investidos na saúde, educação, segurança pública, infraestrutura e em outras áreas de interesse do povo brasileiro.
Desde a sua criação em 1993, a AGU tem apresentado resultados significativos e crescentes ao longo dos diversos governos, consolidando-se como uma instituição de Estado. A atuação de seus membros demonstra o comprometimento com o momento atual da economia brasileira. Diante da magnitude da crise social, econômica e sanitária, é crucial o incremento da eficiência no gasto público, como tem sido feito com os acordos judiciais promovidos em nome da instituição. Além disso, é preciso atrair investimentos para o futuro. Mais do que nunca, a advocacia pública cumpre função essencial ao desenvolvimento sustentável do país.
Nesse sentido, é fundamental reafirmar seu papel de função essencial à Justiça, já previsto desde 1988 na Constituição Federal, e a sua consequente configuração natural como instituição típica de Estado. A presença de profissionais qualificados em seus quadros — valorizados e protegidos por garantias institucionais necessárias e adequadas — é uma escolha e uma necessidade estratégica fundamentais para a concretização do interesse público que o órgão representa.
Para isso, é importante assegurar coerência de tratamento entre as carreiras jurídicas, incluindo a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. O Título IV da Constituição Federal de 1988, destinado à organização dos Poderes, evidencia que o legislador pretendeu conferir aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico idêntico tratamento, inclusive remuneratório.
As quatro carreiras — Judiciário, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria — encontram-se em patamar institucional equivalente e não podem destoar em suas condições de atuação e de proventos. Destaco, ademais, que os advogados públicos federais têm dedicação exclusiva, situação simétrica com a Magistratura, Ministério Público e Defensoria.
Vivemos uma luta que transcende as forças políticas da Anafe e das demais entidades que representam advogados e advogadas públicas federais. Propostas em curso no Parlamento brasileiro ameaçam acentuar a disparidade remuneratória e institucional que devem existir entre as funções essenciais à Justiça. Isso redundará na fragilização institucional da própria Advocacia de Estado e da parcela do interesse público que os advogados e advogadas públicas são encarregados de defender. A sociedade e os agentes políticos devem estar atentos a isso.


Não podemos olvidar do fato de que às funções essenciais à justiça compreendem igualmente as Procuradorias Estaduais e as Municipais, as últimas, porém, inexistente na maioria das urbes brasileiras, e onde instaladas, destituídas de garantias para o fiel cumprimento do seu mister.
Destaco: Funçao essencial a justiça. Frustrando o cidadao no reconhecimento de seus direitos. Tenho uma Ação Trabalhista correndo no TRT14 desde 92 que completou 30 anos agora em 29 de abril de 2022. Parece que a CF 88 fala em duração razoável do processo. Sem falar nos milhões de processos na justiça federal contra o INSS. Mas o advogado público além de ter como salario mensal um pequeno prêmio de loteria, trabalha contra quem paga seu salário. Sempre criando dificuldade no processo. Perde em todas as instancias. Perde e recorre sabendo que vai perder. Percorre todas as instancias além de usar de todos os recursos de cada uma delas. No final leva décadas para percorrer todas as instancias, motivo do valor alto dos precatórios. Pena que não pude estar em Porto Velho quando meu processo fez 30 anos, pensava em fazer um bolo gigante na frente da sede do TRT14, com o número do meu processo. Chamar um animador com auto falantes para dizer: senhores juízes e desembargadores e procuradores. Quando meu processo foi protocolado em 92, muitos de vocês nem pensavam em ser juízes e procuradores. Muitos de vocês vão se aposentar e meu caso não estará resolvido. Provavelmente quando for receber o precatório, como diria o vampiro brasileiro Bento Carneiro: estarei no aquem dalém onde veve us morto. E vossas fabulosidades estarão aposentados com gordos salários viajando pelo mundo. Entro nos sites do TRTs e vejo mençao a prêmios por celeridade processual. Juízes e desembargadores perfilafos em cerimonias aguardando homenagens e entrega de honrarias e comendas. Mas, será que fizeram a lição de casa ?
Continuando.... Pelo que se entende do artigo aqui, ao que parece os advogados da União estão sendo esquecidos nas questões salariais em relação a outras categorias da área jurídica do governo. Não foram convidados para embarcar no trem da alegria. Num país que tem perto de 1 milhão e 300 mil advogados, cuja maioria não consegue pagar as contas? Os salários da área jurídica do governo, vai na contramão do mercado. Os advogados da AGU, Além de receber salários, recebem os valores sucumbenciais das causas que ganham.
De fato, existem alguns advogados com uma mentalidade retrógrada, interpondo recursos com ínfima chance de sucesso, sobrecarregando o Judiciário. Porém, existem entes nos quais os procuradores são obrigados por lei ou pelo superior hierárquico a recorrer até a última instância.
O acerto da questão seria nivelar por cima, e não por baixo. Então o ponto central é: como valorizar a advocacia privada?
Meu caro Cidadão Frustrado, poderia me passar o número do seu processo?
Prezado Procurador Federal aqui vai o número processo TRT 14. 0070700 44 1992 514 0041
Parabéns Dr. Carlos André Studart Pereira pela atuação em prol de uma administração pública mais pautada nos princípios constitucionais da administração pública (https://www.migalhas.com.br/tudo-sobre/ carlos-andre-studart-pereira)
Em relação ao processo 0070700-44.1992.5.14.0041, trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por E. C. F., hoje aposentado como Técnico do Seguro Social, em face da UNIÃO FEDERAL (que depois foi sucedida pelo INSS), postulando diferença salarial de 26,05%.
Registra-se que, nos autos da reclamatória nº 0066400- 19.1992.5.14.0041 referido autor já levantou os valores anteriores a 1994 (ou seja, parte da pretensão já foi atendida).
Após a edição do regime jurídico único, como se sabe, a Justiça do Trabalho não tem mais competência para decidir sobre questões funcionais de servidores estatutários.
Desde 2008 o RE 590.880 (TEMA 106) chegou ao Supremo. Somente em agosto de 2020, ele julgou a questão para “para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT”. Foram opostos embargos de declaração, até hoje não julgados.
Enfim, a mora aqui não se deu por conta da atuação dos Advogados Públicos, que apenas insistiam na tese que acabou vencedora no Supremo. Demais disso, anos de discussão na primeira reclamatória referida acima se deu pela intimação/citação irregular da Fazenda Pública, que felizmente foi reconhecida pelo Juízo trabalhista, mas o advogado da parte autora levou a questão até o TST (mas perdeu).
Assim, com a decisão do STF, nada após 1994 será devido ao autor. Acredita-se que a questão já está definida, não havendo mais o que se esperar.
Peço desculpa pela demora no retorno.
Também tenho acompanhado o andamento do processo. Coloquei o numero aqui, mais para acabar com dúvidas de quem possa pensar que tudo isto é invenção de alguém. Mas o andamento relatado pelo procurador esta incompleto. Como o número do processo esta disponível, qualquer que deseje pode verificar o andamento. Não só reclamo da AGU mas de todo o sistema judicial. Tenho razão em reclamar. Faz mais de 30 anos. Mas vamos ao meu caso: meu processo foi situado em 29/04/1982. Em 15/02/2015 transitou em julgado. Não há mais nada a discutir. O referido percentual foi incorporado aos meus proventos. Entramos na fase de cálculos. Entre idas e vindas o cálculo foi feito. Requisitado precatório em 23/07/2015. O valor foi disponibilizado no Banco do Brasil. Faltava o alvará judicial para liberar os valores. Foi quando a procuradoria impugnou o pagamento. Alegou que não bastava o juízo informar sobre a homologação dos cálculos, mas o processo deveria vir junto. Interessante que em 10/07/2015 o juizado pediu a procuradoria informações sobre algum débito de minha parte. Realmente a norma determina que o processo seja remetido a procuradoria. Mas é muito estranho que uma informação de debito seja requisitada, um precatório se requisitado. Não haveria aqui um agir estratégico da procuradiria ? Conforme decisão em recurso que deu razão a procuradoria, deverá ser reiniciado novamente à fase de execução. Como a procuradoria entende ilegível a digitalização, o juizo informou que por falta de servidores vai remeter os 26 volumes processo. Com relação ao meu direito, meu advogado tem entendimento diverso da procuradoria. Inclusive não sou o único. Muitos já já receberam o precatório. Quem lê este CONJUR geralmente são advogados. E eles sabem como as coisas acontecem na vida.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login