A reforma trabalhista introduziu um novo e atípico modelo de contrato de trabalho, regulamentado pelos artigos 443, §3º e 452-A da CLT. De acordo com tais dispositivos, o contrato de trabalho intermitente pressupõe a existência de subordinação, sem continuidade, ou seja, há uma alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, podendo ser utilizado […]