Opinião

Abboud, Valentim e Scavuzzi: Quando a vítima não tem vez

Recentemente, o Intercept Brasil veiculou reportagem escandalizadora[1]: Joana Ribeiro Zimmer, juíza atuante na comarca de Tijucas (SC), constrangeu criança de 11 anos — que, aos 10, fora vítima de estupro — a desistir de proceder à interrupção voluntária da gravidez, da qual, nos termos da lei, poderia livremente se socorrer, pois a gestação, não bastasse oferecer-lhe risco à vida, resultou de violência sexual inquestionável.

Solon Soares/Alesc

Juíza Joana Ribeiro Zimmer, do TJ-SC
Solon Soares/Alesc

Não se trata de discutir, de lege ferenda, a descriminalização do aborto, polêmica que, decerto, ainda é, no Brasil, objeto de desacordo; cuida-se de situação para a qual a sociedade (certamente após debate intenso) convencionou, já por ocasião da edição do Código Penal vigente (texto publicado em dezembro de 1940), permitir o aborto legal.

A bem da verdade, há de se reconhecer que, tivesse escolhido aplicar a lei, a juíza teria solvido a questão facilmente: “Autorizo o abortamento conforme solicitado pela representante legal da criança (e pela própria criança), porque é direito legalmente previsto. Próximo caso”. Contudo, Zimmer, aventurando-se numa vergonhosa empreitada moral — que, enquanto ocupante de cargo público e responsável pelo exercício da jurisdição, não era seu papel iniciar —, dirigiu um verdadeiro show de horrores, quando muito, remotamente apoiada em simulacros de argumentos jurídicos, que ou bem configuravam tentativa dolosa de fabricar justificativas para obstar o abortamento legal ou bem evidenciavam desconhecimento sobre assuntos que um estudante de graduação dominaria.[2]

Pior: agiu auxiliada pela promotoria, cuja função é fiscalizar a aplicação da lei (sim, a mesma lei que, in casu, possibilita o abortamento) e agir para proteger os interesses da criança vulnerável (que, mesmo pressionada por figura de autoridade, corajosamente afirmou que não desejava ter a criança, que não queria vê-la nascer[3]).

Não é a primeira vez que acusamos os males do ativismo, prática consistente na substituição da constitucionalidade e da legalidade vigentes por critérios subjetivos (e.g. moral pessoal), sempre perniciosa à democracia (porque reduz a nada os produtos do debate democrático, isto é, a lei e a Constituição) e ao Estado de Direito (porque compromete a segurança jurídica). A postura de Joana Zimmer é exemplo pedagógico de ativismo: quis buscar o que, segundo os valores que lhes são caros, considerava certo, e, para tanto, desprezou a lei; em lugar de dizer o direito, disse a moral. A moral, à exemplo da política, da economia, da religião, muito embora seja considerada pelo legislador quando da produção do direito, não pode influenciar o juiz que o aplica. O direito, por exigência do Estado democrático, deve ser autônomo relativamente à moral.

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Por isso, independentemente das reservas morais que o agente público possa ter relativamente ao conteúdo da lei, deve aplicá-la, dando adequado curso à função que desempenha. Juízes não são guias espirituais e nem bastiões do correto e do justo. Quando procurados, devem aplicar o direito democraticamente produzido — de novo e sempre: juris-dicção é dizer o direito (o direito!) — e não o código ético que baliza suas escolhas pessoais.

Não obstante, a audiência soou como isto: uma grande lição de moral, uma orientação sobre a atitude honrosa a ser tomada, pela mãe e pela criança, diante da tragédia que as assolava (Sofra mais um pouco. Aguente duas, três semanas. Sacrifique-se. Sua dor será a alegria de um casal. Salve a vida do feto — ou alguém negará que é exatamente essa a mensagem que se extrai da inquirição da magistrada?[4]).

Mais que isso: a audiência em questão tornou-se sessão de barbárie e ignorância, por meio da qual juíza e promotora, não raro utilizando-se de informações médicas equivocadas, investiam contra a infante e a mãe para dobrá-las emocionalmente, imputando-lhes sentimento de culpa por querer exercer o direito que a lei lhe dá (“O teu bebê já tá completo. Ele já é um ser humano. Consegue entender isso?”[5]; “Em vez de deixar ele morrer, porque já é um bebê, já é uma criança, em vez de a gente tirar da tua barriga e ele morrer agonizando, porque é isso que acontece”[6]; “Quanto mais ele fica na tua barriga, mais saudável ele fica, né? Mas, tirando ele cedo, ele fica assim…bastante tempo no hospital”[7]; “Quanto ao bebezinho, você entendeu que se a gente fizer a interrupção o bebê nasce e a gente tem que esperar esse bebê morrer? A senhora conseguiu entender isso? Que é uma crueldade imensa. O neném nasce e fica chorando até morrer”[8]).

Em resumo, dentre tantas demonstrações de falta de humanidade e ilegalidades praticadas no caso em comento, o que salta aos olhos é, primeiramente, o fato de que os agentes públicos se olvidaram de que seu papel não é o de defender interesses, crenças ou valores morais pessoais, mas o de atuarem para garantir a aplicação e efetividade dos direitos daqueles que os buscaram respaldados na Lei.

E a Lei decerto está ao lado da criança e da mãe que intentaram obter, pelas vias judiciais, o direito ao abortamento.

A esse respeito, faz-se necessário destacar que o ECA (Lei nº 8.069/90) garante à criança a absoluta prioridade na efetivação dos direitos constitucionalmente considerados como fundamentais[9], dentre esses a saúde física e psíquica.

Os danos à saúde da gestante vítima de violência já foram objeto de análise dos Poderes Legislativo e Judiciário e, no fim, o legislador considerou-os causa suficientemente relevante para a permissão do aborto (trata-se do chamado aborto humanitário, previso no CP 128, II). Nem poderia ser diferente. Não é preciso maior desforço para perceber que, não bastasse ter sua dignidade sexual atingida quando da perpetração da violência em si, a vítima, ao ter que passar 09 (nove) meses gestando o fruto do estupro, revive constantemente o trauma. Trata-se de um impacto profundo e danoso à sua saúde mental e emocional.

Quando se trata de uma criança, o prejuízo aumenta exponencialmente. Não por acaso a legislação penal vigente tem como presumida a violência de um ato sexual ou libidinoso praticado contra menor de 14 anos[10]: o entendimento do legislador é de que, nessa faixa etária, o indivíduo, por fatores biológicos e psíquicos, não possui desenvolvimento mental completo para consentir, que dirá para levar à termo gestação decorrente do estupro![11]

A verdade é que, mesmo que não pendesse de dúvida a validade do consentimento e nem houvesse risco à psique da vítima, persistiriam os impactos nocivos da gestação na saúde física da infante.

Se a gestação já é, por si só, um processo arriscado, nas pessoas de baixa idade, os perigos se multiplicam.[12] A taxa de mortalidade em gestações, partos e puerpérios experimentados por menores de 15 anos é cinco vezes maior que o normal.[13]

Para além disso, a gestação em pessoas de 10 a 14 anos acarreta, ainda, distocia óssea, que é a falha na evolução do parto, uma vez que a pelve da gestante não está completamente desenvolvida.  Ou seja, dados médicos e científicos comprovam que levar a gestação a termo, em casos como o ora comentado, põe sob ameaça a vida da gestante. Por isso é que, acertadamente, permite-se o aborto, também com fundamento no CP 128, I (é o chamado aborto necessário).

Os dados retro põem em destaque a estupidez deste caso. Nem de uma gestante adulta pode-se exigir que prossiga com a gravidez diante do risco de óbito. Como, então, poderíamos considerar seria minimamente adequado — legal, ética e moralmente — aconselhar e pressionar uma criança de 11 anos — sem capacidade decisional de acordo com a doutrina, lei e jurisprudencial nacional — a seguir com algo altamente letal ou prejudicial à sua saúde e desenvolvimento?!

Por fim, é impossível ignorar que o fato comentado traz à baila a necessidade de uma reflexão que ultrapassa os limites do Direito. A audiência traz à lume a força da violência de gênero institucionalizada: o Estado protege o feto — que supostamente será adotado mais tarde (porque nossas casas de acolhimentos de menores não estão cheias, não há um perfil idealizado pelos candidatos a adotantes, geralmente atrás de crianças brancas, e as adoções tardias acontecem à torto e a direito, com o perdão da ironia) — mas não a infante-gestante estuprada.

Cuida-se da verdadeira concretização do estado de imanência[14], já citado por Simone de Beauvoir como lugar histórico e cultural ocupado pela mulher na sociedade, restrito ao universo doméstico: a atuação do feminino em afazeres domésticos de caráter repetitivo no decorrer dos séculos, sempre atrelados aos cuidados do lar e dos filhos, não produz algo que possa ser monetizado no mundo; os homens, ao contrário, produzem, inventam, criam e modificam o mundo exterior, fazendo dele um novo lugar, transcendendo a condição animalesca original. O Judiciário tentou, pois, reconduzir ao seu devido lugar a “menina-mãe” (rectius, a vítima, pois criança alguma pode ser convocada ao papel de mãe) — o lugar de mera incubadora —, numa espécie de realização perversa da ficção distópica criada por Margaret Atwood (“O Conto da Aia”), na qual mulheres, estupradas sob a chancela do Estado, eram forçadas a dar à luz bebês que seriam entregues para casais desejosos (tragédia para umas, felicidades para outros, diria a juíza Zimmer?[15]).

Como se vê, esse movimento inconsciente de manutenção da mulher como sujeito naturalmente inadequado é reproduzido amplamente na sociedade e vem sendo objeto de estudos e resistência. Entretanto, quando se trata mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência, o tema adquire significativa relevância: a nova violência (dessa vez praticada pelo Estado), colocam-nas em posição de vulnerabilidade inequívoca e acentuada, içando-as à categoria de um não-sujeito ou daquilo que Butler[16] chama de corpo abjeto. Butler parte da premissa de que algumas vidas não são consideradas epistemologicamente como propriamente vivas, de modo que é impossível desempenhá-las ou perdê-las no sentido da palavra[17]. Trata-se de condição de precariedade a que são subjugadas certas não-vidas e que advém de uma construção social de seletividade decorrente de relações de poder. Explicamos.

Na transição histórica do exercício do poder de punir pelo Poder Soberano para a implementação do Poder Disciplinar utilizado na sociedade moderna industrial, trocou-se a decisão acerca de quem “se deixa viver ou quem deverá morrer” por “quem pode viver e quem se deixará morrer”. A escolha é feita a partir da potencialidade produtiva do indivíduo, significando que o poder de punir agora não atua mais sobre a manutenção da existência de um indivíduo, mas sobre as molduras que servirão para a apreensão da vida em sentido pleno, segundo uma ótica social e política. Não mais se atrela a vida ao conceito puro de corpo biológico. O Estado é que determina quem é vida e quem é não-vida, quem é digno de proteção, garantia de direitos etc., e a quem cabe apenas a indiferença. A eleição de quem deve ser relegado à precariedade — ou seja, daqueles que se tronarão os corpos abjetos — acontece por meio da submissão dos sujeitos às normas e articulações sociais que induzem ao reconhecimento de um “ser vivo” ou de um “corpo abjeto”[18].

A condução do caso pela juíza Zimmer (com participação da promotoria) deu azo à abjetificação da vítima; tornou-a um não sujeito de direitos, indigno de proteção por parte do Poder Público — a infante foi despida de valor em si e instrumentalizada para uma finalidade única, que é viabilizar o feto, este sim merecedor do cuidado estatal. A despeito da legalidade e da igualdade, a criança não pôde exercer de maneira livre e desembaraçada aquilo que a lei assegura.

Ao fim, o ativismo da magistrada coisificou uma criança negra. Não bastasse nascer e crescer numa sociedade caracterizada pelo racismo estrutural, o nosso sistema de justiça conseguiu duplicar a violência a que está sujeita. Após o estupro, o ativismo moralista da juíza Joana Ribeiro Zimmer completou o ciclo de reificação da vítima.

O direito, então, perde a batalha para a moral. O espólio da guerra — um feto forçadamente introduzido e mantido num útero infantil, que rasgará, física e emocionalmente, o corpo hospedeiro, impondo-lhe dano incalculável e irreversível, antes mesmo de que possa tragar o primeiro sopro de ar, para então, talvez gozar de vida extrauterina. Protege-se, contra legem, a vida possível, e a vida certa (a que já existe), à qual o direito in abstracto tutela, in concreto, que se dane!


[1] https://theintercept.com/2022/06/20/video-juiza-sc-menina-11-anos-estupro-aborto/

[2] A título de exemplo, veja-se que a juíza afirma que a interrupção da gestação após a 22ª semana seria autorização para cometimento de crime de homicídio. Contudo, sabe-se que, quando a vida é intrauterina, só pode se cogitar de crime de aborto. E, no caso sob comento, a lei é expressa ao afirmar que crime não há, dada as circunstâncias relacionadas à gestação. Dito de outro modo: aborto necessário (para salvar a vida da gestante) e aborto humanitário (para interromper gravidez decorrente de estupro) não são crimes e podem ser realizados sem limite temporal (se a lei não coloca, o juiz não pode criar, e isso também um estudante de graduação saberia). Ao aborto realizado nessas circunstâncias falta o elemento constituinte para ser crime (ou antijuridicidade ou culpabilidade, a depender da doutrina que se adota), conforme se aprende nos estágios iniciais do estudo de direito penal.

[3] Min. 2:33 do vídeo disponibilizado pelo Intercept.

[4] Ver principalmente min. 3:34 a 4:05.

[5] Fala da promotora aos min. 4:32

[6] Fala da promotora aos min. 4:57.

[7] Fala da juíza aos min. 6:10.

[8] Fala da juíza aos min. 7:33.

[9] Artigos 3º e 4º, da Lei 8.069/90 – disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm e acessado em 21/06/2022.

[10] Artigo 217 – A, do Código Penal – disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm e acessado em 21/06/2022.

[11] A esse respeito, veja-se que a incidência de transtornos mentais e/ou psíquicos, como depressão, é maior durante a gestação e no puerpério dentre as crianças e adolescentes.

[12] A título de exemplo, gestação em pessoas de baixa idade tem a maior possibilidade de desenvolvimento de pré-eclâmpsia, ocorrência de desordem nutricionais, desenvolvimento de diabetes gestacional, maior incidência de infecções urinárias, anemia, ocorrência de desproporção feto-pélvica (o feto é maior que a pelve materna), partos prematuros e recém-nascidos de baixo peso (JÚNIOR, FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA.  Intercorrências clínicas e obstétricas na gestante adolescente. Gravidez e adolescência. Rio de Janeiro: Revinter, 2009).

[13] JÚNIOR, FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA.  Intercorrências clínicas e obstétricas na gestante adolescente. Gravidez e adolescência. Rio de Janeiro: Revinter, 2009.

[14] BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009, pág. 102.

[15] Aos min. 8:14, a juíza diz para a mãe o seguinte: “essa tristeza de hoje para a senhora e para a sua filha é a felicidade de um casal. A gente pode transformar essa tragédia”.

[16] BUTLER, Judith. Quadro de guerra: quando a vida é passível de luto? Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2018.

[17] BUTLER, Judith. Quadro de guerra: quando a vida é passível de luto? Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2018, pág. 13.

[18] BUTLER, Judith, Quadro de guerra: quando a vida é passível de luto? Editora Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 2018., pág. 19.

Anaclara Valentim

é doutoranda pela PUC-SP. Professora da FDSBC.

Maira Scavuzzi

é doutoranda e mestra em Direito pela PUC-SP, integrante da ABDPro, professora e advogada.

Georges Abboud

é advogado, consultor jurídico, livre-docente pela PUC-SP e professor da PUC-SP e do IDP.

Flávio Marques disse:
22 de junho de 2022 às 12:20

A criança foi estuprada duas vezes: primeiro, o estupro físico advindo de seu algoz; segundo, o "estupro" de sua moral, de sua dignidade promovido pela pseudojuíza. Além do nojo inerente à atuação(?) jurisdicional, tem-se asco por conta do corporativismo do TJ: "promoveu-se" a pseudojuíza - ainda que se queira argumentar que a "promoção" já fora decida antes da nova violência sofrida pela criança por sua "nova algoz". O mínimo que se espera(va) do TJ era o afastamento de uma calhorda de sua atividade em decorrência de patente inépcia para a relação interpessoal / intersocial exigida de sua sublime atividade.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
22 de junho de 2022 às 15:07

Diz parte do texto: "A bem da verdade, há de se reconhecer que, tivesse escolhido aplicar a lei, a juíza teria solvido a questão facilmente: "Autorizo o abortamento conforme solicitado pela representante legal da criança (e pela própria criança), porque é direito legalmente previsto. Próximo caso". Contudo, Zimmer, aventurando-se numa vergonhosa empreitada moral — que, enquanto ocupante de cargo público e responsável pelo exercício da jurisdição, não era seu papel iniciar —, dirigiu um verdadeiro show de horrores, quando muito, remotamente apoiada em simulacros de argumentos jurídicos, que ou bem configuravam tentativa dolosa de fabricar justificativas para obstar o abortamento legal ou bem evidenciavam desconhecimento sobre assuntos que um estudante de graduação dominaria.
Pior: agiu auxiliada pela promotoria, cuja função é fiscalizar a aplicação da lei (sim, a mesma lei que, in casu, possibilita o abortamento) e agir para proteger os interesses da criança vulnerável (que, mesmo pressionada por figura de autoridade, corajosamente afirmou que não desejava ter a criança, que não queria vê-la nascer".

Realmente, não se pode aceitar a omissão do Poder Judiciário, em um ato incorreto conduzido por uma Juíza caucasiana, produza tão nefastas consequências na vida de uma criança afro-brasileira.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
22 de junho de 2022 às 15:33

E não vale nada aquele dizer da constituição de que a pena não passará da pessoa do culpado ? E o direito fundamental da gestante vale mais que o direito humano a vida do feto ??!!! O que deveria ter sido feito e encher a criança de mimos e levar pra Disney. Daqui 4 semanas o feto com 6 meses e meio poderia sobreviver. Se faria a Cesária e entregaria-se o bebê para adoção. Com certeza acharia dezenas de pessoas que a adotariam. O que contei, pode não acontecer da forma como relatei. Mas em algum momento, o feto anestesiado ou não, será morto.

Ulysses Guimarães Ribeiro disse:
22 de junho de 2022 às 17:34

Os assassinos de bebezinhos estão em polvorosa! Querem ver o sangue do inocente indefeso ser derramado, sob o argumento do papel rabiscado pelos políticos permitir.

Lourenço Augusto Mello Dias disse:
22 de junho de 2022 às 17:45

O texto é perfeito, nada a acrescentar.
Somente a lamentar a delinquência, ou vá lá, a indigência intelectual dos agentes do Estado envolvidos nessa nefanda audiência.

jpo disse:
22 de junho de 2022 às 17:45

Não se trata de aplicar a Lei puro simplesmente. A juiza tem que analisar o que é menos danoso para a criança. Como não é nossa filha, é facil dar palpite.

Walther S. N. disse:
22 de junho de 2022 às 18:17

Excelente texto, meus parabéns, a internet tem amplificado uma parcela significativa de pessoas que fazem todos os tipos de ginástica mental para defender a Juíza e a Promotora e acabam por objetificar, e desprezar os direitos da pobre criança submetida a tal horrososa violência.
Espero que tudo dê certo e ela consiga fazer esse aborto e se livrar deste trauma tão cedo quanto possível, e que isso sirva de lição aos magistrados que querem usar seu código pessoal ao invés da Lei, que as punições sejam severas e certeiras aos ativistas judiciais.
"Ao fim, o ativismo da magistrada coisificou uma criança negra. Não bastasse nascer e crescer numa sociedade caracterizada pelo racismo estrutural, o nosso sistema de justiça conseguiu duplicar a violência a que está sujeita."
Excelente trecho, o que lembra uma triste verdade, se isso tivesse acontecido em uma família rica, ela teria feito o aborto em uma clínica de qualidade, sem jamais ter passado por esse escândalo, mas uma menina negra e pobre é esperada que "cresca" pra ser "Mãe".
"O pai do bebê concorda?" Olha o absurdo, ela quer saber a opinião do ESTUPRADOR e não da vítima.
Gostaria de saber se alguma associação de Magistrados ou Promotores vai se pronunciar sobre isso, seria o ideal pra mostrar que esse tipo de comportamento é execrável e inaceitável em um estado de direito.

Walther S. N. disse:
22 de junho de 2022 às 18:31

Existe uma diferença entre o aqui e o agora, e o possível, o futuro, e incerto.
O que é certo, definido:
Uma criança de 11 anos não tem capacidade física e psicológica de terminar uma gestação de forma saudável, ela corre diversos riscos em todas as fases da gestação, se não podemos forçar uma mulher adulta a continuar uma gravidez que possa lhe causar a morte, quem dirá fazê-lo contra uma criança.
Enquanto isso, o parto da criança seria:
Prematuro, de risco, e com pouquíssimas chances de sobrevivência fora do útero.

A ideia de torturar uma criança de 11 anos apenas para satisfazer os desejos de adultos que supostamente se importam com crianças é nojenta, se quiserem mesmo ajudar, façam tudo isso por crianças pobres, por crianças abandonadas em abrigos.
É extremamente fácil e intelectualmente desonesto ser o "protetor dos nascituros", afinal, eles não sentem fome, nem dor, nem podem lhe olhar nos olhos e perguntar "o que tem pra comer?" como as milhares de crianças passando necessidade no Brasil que são ignoradas pelos supostamente "pró-vida".

E daí em diante a única coisa que vão receber do Estado é uma bala de chumbo ao completar 15 anos.

Se existem dezenas de casais que querem adotar, eles que adotem quem já está no sistema, e não venham se encostar no sofrimento físico e mental de uma menina que teve sua infância arrancada de si, tanto pelo estuprador, quanto pela justiça.

Alecsandro Ramos disse:
22 de junho de 2022 às 19:22

Essa nova "galerinha" de operadores do direito, do estagiário a ministro do STF, com ênfase do magistério ficam reinventado o direito e nos enfiando suas verdades em nossas goelas a baixo! Durante a Pandemia elegeram o "Direito a vida" dentre os direitos individuais com " o intransígivel" jogaram o tribunal de Nuremberg na latrina, queimaram doutrinas dentro do direito e da filosofia, espancaram de morte uma senhora, aquela... Dona Liberdade, conhecem? E cometeram provavelmente o que ficará conhecido futuramente como o maior crime contra a humanidade - tenham certeza - Aí do meio da lodo vemos sair uma flor de lótus, com raciocínio claro e muita lógica aplica, por princípio, o melhor interesse do Menor e o direito a vida e a liberdade e meia dúzia de mocorongos acham que podem criticar a juíza que julgou conforme sua consciência e dentro da moral e ética... Ela deu o direito ao menor sim, ao menor menor, aquele que de fato estava correndo o maior perigo no momento!

Alecsandro Ramos disse:
22 de junho de 2022 às 19:22

Essa nova "galerinha" de operadores do direito, do estagiário a ministro do STF, com ênfase do magistério ficam reinventado o direito e nos enfiando suas verdades em nossas goelas a baixo! Durante a Pandemia elegeram o "Direito a vida" dentre os direitos individuais com " o intransígivel" jogaram o tribunal de Nuremberg na latrina, queimaram doutrinas dentro do direito e da filosofia, espancaram de morte uma senhora, aquela... Dona Liberdade, conhecem? E cometeram provavelmente o que ficará conhecido futuramente como o maior crime contra a humanidade - tenham certeza - Aí do meio da lodo vemos sair uma flor de lótus, com raciocínio claro e muita lógica aplica, por princípio, o melhor interesse do Menor e o direito a vida e a liberdade e meia dúzia de mocorongos acham que podem criticar a juíza que julgou conforme sua consciência e dentro da moral e ética... Ela deu o direito ao menor sim, ao menor menor, aquele que de fato estava correndo o maior perigo no momento!

Universitária. disse:
22 de junho de 2022 às 21:34

Concordo com cada vírgula do texto! Frequentemente, a moral é utilizada como referência nos tribunais, ao invés da lei. Infelizmente, este caso concreto é apenas um exemplo entre milhares já ocorridos, causando uma crise na segurança jurídica de nosso país, pois aqueles que deveriam proteger e garantir os direitos, são os que mais violam. Sabe-se que a maioria não tem o mínimo de conhecimento jurídico para se quer questionar a atuação dos magistrados, facilitando que essas decisões arbitrárias sejam tomadas.
Precisamos, urgentemente, mudar esse cenário!
Este tema sempre me atraiu (moral e direito) e após tomar conhecimento e assistir ao vídeo da audiência, me deu mais vontade de explorar e debatê-lo, com certeza, será o assunto do meu TCC.
Parabéns pelo texto e pelas ideias expostas, foi certeiro em cada explanação!

Kenia Serena disse:
22 de junho de 2022 às 23:37

Em poucas palavras: se há viabilidade de vida extraulterina para este fruto da nefasta concepção, que interrompam a gestação (Já!!!) e busquem a sobrevida do feto/bebê com todo aparato tecnológico e médico possível. Só não pode é aterrorizar a vítima. Basta! O crime, na vida dela, ainda está acontecendo! Têm que cessar essa violência! Se o feto/bebê tem chance de viver, não podemos descartá-la. Só não se pode sacrificar uma vítima (ainda mais criança) para que ele viva. Que garantam a vida de ambos!

Harlen Magno disse:
22 de junho de 2022 às 23:42

O que o senhor chama de "papel rabiscado pelos políticos", em sua ignorância e vulgar senso comum, os conhecedores do Direito chamam de "normas legais", ou ainda "lei". Se o senhor, que supostamente se formou em alguma faculdade de direito, e também supostamente passou em exame de ordem, não sabe disso, é o caso de passar na OAB mais próxima para devolver a carteira de ordem, e buscar outra carreira mais afinada com suas ideias, quiçá "líder religioso radical e fundamentalista".

Harlen Magno disse:
22 de junho de 2022 às 23:45

Termine seus estudos e depois queira ensinar Direito para alguém, porque por enquanto você só parece capaz de expor senso comum, e isso até o bêbado da esquina é capaz.

Karen disse:
22 de junho de 2022 às 23:45

Texto perfeito, que traduz o lamentável caso com maestria, fundamentos jurídicos objetivos e uma bagagem cultural invejável.

Harlen Magno disse:
22 de junho de 2022 às 23:46

Que a maioria das opiniões que se alinham à teratologia dessa juíza venham de ignorantes jurídicos, sem qualquer vínculo com a área do Direito.

Harlen Magno disse:
22 de junho de 2022 às 23:47

É significativo que a esmagadora maioria dos comentários sem qualquer fundamento jurídico, concordando com essa decisão aberrante, venham de "outros", ou seja, gente que não é da área do Direito, e portanto ignorantes na matéria.

Gabriela Zamur disse:
23 de junho de 2022 às 04:28

Texto maravilhoso em todos os aspectos. Para quem criticou: ou você não entende NADA de direito penal e constitucional ou você acha que opiniões e sentimentos individuais de quem deve aplicar a LEI se sobrepõe a ela... nos dois casos está equivocado e não sabe o que fala.
Uma magistrada e uma promotora jamais poderiam constranger a menor e sua mãe nesse caso, como bem expôs o artigo acima! O ativismo jurídico, ainda mais em casos em que a lei existe, não dá margem para interpretações diversas e é restrita e clara, não deve sequer ser cogitado ou aplicado. O ativismo é a exceção da exceção! Colocar a infante em risco por ideias moralistas é condená-la a uma vida de traumas e sofrimentos, mais do que o que ela já passou quando do estupro, que já destrói qualquer mulher, quem dirá uma menina!... Deixo aqui meus parabéns aos autores, precisamos de mais visões realistas e jurídicas sobre o tema e não achismos e opiniões sem embasamento legal.

Daniel André Köhler Berthold disse:
23 de junho de 2022 às 09:02

Sobre os riscos de seguir a gestação por mais alguns dias, conforme notícias que li, há afirmações médicas no sentido de não serem, no caso, nem de longe, tão imensos como diz o texto.
Chega-se ao cúmulo em falar de “violência de gênero”, praticada por UMA JUÍZA E UMA PROMOTORA! Ah, mas a Juíza é branca, então, ainda dá para encaixar em racismo! Ponto para o ódio contra a Juíza!
O que, usando palavras do texto, transparece é que a Juíza e a Promotora tentaram foi evitar que um ser humano em formação (o feto que, em mais alguns dias, estria apto a nascer e sobreviver) não fosse reduzido a “não sujeito de direitos, indigno de proteção por parte do Poder Público”.
Enquanto o articulista preferiria que a Juíza fechasse os olhos, a mente e o coração para o feto que, em alguns dias, poderia nascer e viver fora do ventre materno, já que defende que ela só afirmasse: “Autorizo o abortamento [...]. Próximo caso”, a parte final do art. 2º do Código Civil diz: “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Daniel André Köhler Berthold disse:
23 de junho de 2022 às 09:04

Também conforme notícias que li, a Juíza fundamentou sua decisão em critérios científicos, os quais, é bom lembrar, foram usados – antes de o serem pela Juíza – por um hospital para não fazer o abortamento (até porque, logo adiante, ainda conforme as notícias, seria possível o parto e o nascimento de um ser humano apto a viver fora do ventre materno, ainda que com auxílio médico nos primeiros dias).
É tentativa de jogar todos contra a Juíza afirmar que ela “em lugar de dizer o direito, disse a moral”. Mentira! Ela usou, repito, argumentos científicos antes usados por profissionais de um hospital universitário!
O articulista afirma que a Juíza e a Promotora “não raro utilizando-se de informações médicas equivocadas”. Além de o articulista posicionar-se como o único dono da verdade acerca do Direito, também, ostentando os títulos de “Professor e Advogado”, parece querer convencer que sabe tudo de Medicina, já que sabe que os argumentos médicos estão equivocados.
Há notícias afirmando que a Juíza usou normativas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. Mas, claro, talvez essas entidades não saibam tanto de saúde quanto o articulista, “Professor e Advogado”.
E segue a tentativa de jogar todos contra a Juíza ao afirmar: “a vítima, ao ter que passar 09 (nove) meses gestando o fruto do estupro”. De onde se tirou que tenha sequer passado, pela cabeça da Juíza e da Promotora, que a gestação tivesse que ir até o fim?
Ah, sem esse detalhe, o povo talvez não tivesse suficiente ódio delas! O que as notícias retratam é que se pretendia que a gestação durasse mais alguns dias, viabilizando a vida extrauterina do feto.

Daniel André Köhler Berthold disse:
23 de junho de 2022 às 09:06

Pega-se uma divulgação de um processo em segredo de justiça, e só do que interessa a quem divulgou, e passa-se a um debate desumano, porque a Juíza é considerada culpada até que prove o contrário.
Por isso, começo transcrevendo duas regras:
– Constituição da República, artigo 5º, inciso LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
– Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 41: “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”
Conforme as notícias que li, é mentira que a Juíza “constrangeu”. O que fez foi exercer a, noutros momentos, tão decantada proporcionalidade.
A vítima de estupro tem direito ao abortamento? Sim. Porém, considerando a excepcionalidade do caso (gestação avançada, a pouquíssimo tempo de, em vez de matar o feto, proporciona-lhe a vida), conversou com a vítima e a mãe desta no sentido de extrair, do caso, o máximo possível de vantagens (integridade da vítima; vida de um outro ser humano) com o mínimo de sacrifícios necessários (proporcionar o nascimento de um ser humano biologicamente viável; poucos dias a mais de gestação, muitos menos do que os já passados).
Segundo notícias que li, a Juíza atacada era de uma Vara Cível. Será que era da competência de uma Juíza CÍVEL autorizar ou negar um abortamento, em vez de um Juiz ou Juíza de Vara do Júri ou Criminal?
Ah, mas a vítima é criança. Sim, mas quem faria o procedimento seriam adultos.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
23 de junho de 2022 às 11:23

Se formos analisar pelas letras da lei, sim, a magistrada foi além do seu dever funcional, em não garantir a realização do aborto. Mas a vida é bem mais complicada, o mundo e bem maior que as letras da lei. Então Sr. Magno e outros expertos que tentaram desqualificar aqueles que entendem de forma diferente. Vocês são meros repetidores de conhecimento. Papagaios ! Meu conselho é que saiam dessa caixinha que é o vosso pequeno mundo. Abram a cabeça (não literalmente) sejam críticos. Se um júri tivesse de decidir, com certeza venceriamos.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
23 de junho de 2022 às 11:32

Todos os que malham a Juíza e a Promotora, não percebem que são incautos que indiretamente reforçam os movinentos liberais e feministas que temem que a solução proposta pela Juíza e a Promotora seja adotada por outros magistrados, com perda da autonomia de decidir. Perda de poder.

Fabrício Antonieto Leme disse:
23 de junho de 2022 às 14:41

Não existe pela de morte no Brasil. Se há, pq não condenar um criminoso a ela e sim um inocente que não veio à luz? Aos cientistas de plantão, cientistas de qualquer assunto, se querem ser respeitados, respeitem a ciência que cuida da vida...

Paulo Santos - Advogado disse:
23 de junho de 2022 às 17:07

Com todo o respeito à opinião - e nada mais do que isso - de Vossa Excelência, suas ponderações somente corroboram a baixa qualidade do senso cognitivo à formação da magistratura atualmente, além, claro, do corporativismo da classe.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
23 de junho de 2022 às 17:50

Muita coisa já se escreveu sobre as atrocidades da Alemanha nazista, quando a moral não corrige o direito.

Flávio Ramos disse:
23 de junho de 2022 às 19:13

A catilinária foi longa demais para que eu chegasse ao meio. Mas li o suficiente para me convencer de que a atitude da juíza foi muito além da realização de ponderações e das atribuições do seu cargo, devendo então ser repudiada.
Espero ver pelo menos uma fração desse esforço e indignação para com outros exemplos de extremado ativismo judicial ou ministerial, em temas mais caros aos articulistas que a proteção da vida intrauterina.

Alecsandro Ramos disse:
24 de junho de 2022 às 22:31

Eu já terminei há década, já V.Sa. poderia se reciclar, e tornar uma fazer o que melhor faz dentro do "sistema" mais qualificado tecnicamente...

Alecsandro Ramos disse:
24 de junho de 2022 às 22:31

Eu já terminei há década, já V.Sa. poderia se reciclar, e tornar uma fazer o que melhor faz dentro do "sistema" mais qualificado tecnicamente...

Alecsandro Ramos disse:
28 de junho de 2022 às 00:01

Pois é, rindo até 2050...

Não sei como não se envergonharam a excluiram esse texto (nem artigo é) e seus comentários, por consequência...

Inicialmente nenhum dos pré supostos para a permissão do aborto estariam presente, a juíza acertou e foi vítima de crime!

Também que não houve um estupro, como inicialmente a mídia porca quis fazer acreditar para "cancelar" a magistrada e fundamentar o crime... Aliás nem considerando sua situação de 11 anos, já que o namorado tinha 13

Alecsandro Ramos disse:
28 de junho de 2022 às 00:01

Pois é, rindo até 2050...

Não sei como não se envergonharam a excluiram esse texto (nem artigo é) e seus comentários, por consequência...

Inicialmente nenhum dos pré supostos para a permissão do aborto estariam presente, a juíza acertou e foi vítima de crime!

Também que não houve um estupro, como inicialmente a mídia porca quis fazer acreditar para "cancelar" a magistrada e fundamentar o crime... Aliás nem considerando sua situação de 11 anos, já que o namorado tinha 13

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