O município de Porto Alegre não pode cobrar pelo uso das vias públicas para instalação de equipamentos de telecomunicações. Esta foi a decisão tomada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o entendimento, a cobrança da remuneração instituída pela Lei municipal 8.712/01 é ilegal por não ter natureza jurídica de taxa ou de preço público.
Segundo o relator do processo, ministro Herman Benjamin, contrariamente ao que decidiu o tribunal gaúcho, a remuneração não tem natureza jurídica de preço público por tratar-se apenas de utilização das vias públicas para a prestação de serviço de telefonia em favor da coletividade.
A Brasil Telecom pediu Mandado de Segurança contra a exigência de pagamento mensal pela utilização de bem público, instituída pelo município. O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concluiu pela legalidade da cobrança por sua natureza jurídica de preço público. A Brasil Telecom recorreu ao STJ.
Herman Benjamin destacou o entendimento da corte sobre a ilegalidade da taxa cobrada pelo uso das vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos que permitem a prestação dos serviços de telecomunicações.
Ressaltou que a cobrança de preço público deriva de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração, o que não ocorre neste caso. “Dessa forma, fica evidente a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na Lei 8.712/01 do município de Porto Alegre, por não ter natureza jurídica de taxa ou de preço público.” Com informações da Assessria de Imprensa do STJ.
Resp 897.296
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