Toda vez que o defensor esgrimia, em plenário, a tese da legítima defesa da honra, eu, jovem Promotor de Justiça, respondia: " – Senhores Jurados, a honra não está no meio das pernas". Meio clichê, reconheço. Mas é o que se tinha. Júri é maravilhoso. Mas ele não pode tudo. Cada coisa que passei…
Sigo. O tempo foi passando e a discussão sobre a tese da legítima defesa da honra chegou ao STJ e STF. Aos poucos, os Tribunais encaminham entendimento da vedação do uso da tese da legitima defesa da honra.
Recentemente o Parlamento resolveu intervir na discussão. O Senado encaminha a aprovação de projeto de lei alterando o Código Penal, para, entre outras vedações do uso como atenuante, vedar o uso da tese da legítima defesa da honra como argumento para absolvição, pelo tribunal do júri, de acusado de feminicídio.
Sei que a medida, se aprovada, não será bem recebida pelos defensores do Tribunal do Júri. Dizem que a Constituição, ao estabelecer a soberania do Tribunal do Júri, garante o uso de qualquer argumento. O próprio Conjur coloca como título que a vedação do uso da tese coloca bens em conflito. Não concordo e explicarei na sequência.
Hoje, o júri decide por íntima convicção, o que afronta o artigo 93, X, da CF, como já expliquei diversas vezes. Por que digo isso? Porque em uma República ninguém pode perder a liberdade por um "não" sem fundamentação. E nem ser absolvido por um "sim" tirado do fundo da tal "íntima convicção".
A democracia veda "sins" e "nãos" por intima convicção. Isso se chama "solipsismo judicial".
E esse é o problema central de teses como a legitima defesa da honra. Basta achar que o réu matou para defender a sua honra e não será necessário explicar. Quer dizer: o advogado explica em plenário. É o jurado que só precisa dizer "sim" para dizer que deve ser absolvido.
Aliás, a tese da soberania plena do júri é uma aporia. Afinal, de que modo se pode aferir se o jurado absolveu alguém por clemência, pena, raiva da vítima ou legitima defesa da honra? Ora, a intima convicção já é, em si, uma tese antijurídica. Daí minha pergunta:
"Se se decide por íntima convicção, já não é mais direito. Afinal, o que é o direito senão o filtro institucional das íntimas convicções…?"
Na verdade, o furo é mais embaixo. O Parlamento tem de ir mais longe e discutir o nó górdio do Júri, como acima falei: o problema da íntima convicção. Se não podemos saber as razões pelas quais os jurados disseram sim, vamos sindicar a tese defensiva? Ou revisar os autos? Mas o recurso é sobre o quê? O recurso é da decisão. E a decisão, nos moldes atuais, não há como saber de suas razões. Decisão sem ratio. Como objetar aquilo que dispensado está de apresentar as razões que servem de fundamento?
Esse é o busílis. A alternativa: reformar. Não há proibição constitucional de exigir fundamentação dos jurados. O que é clausula pétrea é o sigilo das votações. Íntima convicção não tem previsão constitucional. Por isso, é possível reformar o júri por simples lei ordinária. Aliás, o CPP que trata do Júri é lei ordinária.
Aury Lopes Jr e eu concedemos entrevista à ConJur (aqui) e defendemos a necessidade de reformar o Júri. O júri espanhol, para usar o exemplo, garante e exige motivação por parte dos jurados, que respondem quesitos em um formulário próprio, relacionadas ao processo, culpabilidade do acusado e comprovação dos fatos. Claro que lá não existe esse "quesito genérico" (o réu deve ser absolvido?). A deliberação será secreta e as portas cerradas e nenhum jurado poderá revelar o que nela ocorreu. Já a votação é nominal, em grupo e em voz alta, por ordem alfabética, votando por último o jurado escolhido como porta-voz (o primeiro a ser sorteado). O quórum de condenação não é maioria simples.
Numa palavra final: é correta a alteração do Código. Só que temos de ir mais longe. A Constituição não veda alterações no Júri. Ao contrário: exige.
Lembremos: a Constituição não permite a extinção do júri. Mas não proíbe o seu aperfeiçoamento. A sua melhoria. Até mesmo o próprio dispositivo constitucional, dentro de limites, pode ser reformado.
O Tribunal do Júri atravessa os tempos como o único espaço de participação direta da sociedade nas decisões judiciais que ainda subsiste. Bem ou mal, goste-se ou não dos resultados, a comunidade expressa a sua compreensão de Justiça. No júri, em pé de igualdade, MP e Defesa realizam um debate dialético e a sociedade decide o que entende ser o certo ou o errado, simples assim. E no final das contas, no geral, a sensação popular de justiça prevalece nos júris. Quanto mais se mexe, quanto mais se interfere nos juízos de valor dos jurados, menos soberania haverá nos veredictos, deturpando a vontade da sociedade. Depois de tantos retrocessos no enfrentamento à criminalidade, prezados pseudogarantistas, façam pelo menos um favor ao futuro do país: deixem o júri em paz, do jeito que está!
O Tribunal do Júri atravessa os tempos como o único espaço de participação direta da sociedade nas decisões judiciais que ainda subsiste. Bem ou mal, goste-se ou não dos resultados, a comunidade expressa a sua compreensão de Justiça. No júri, em pé de igualdade, MP e Defesa realizam um debate dialético e a sociedade decide o que entende ser o certo ou o errado, simples assim. E no final das contas, no geral, a sensação popular de justiça prevalece nos júris. Quanto mais se mexe, quanto mais se interfere nos juízos de valor dos jurados, menos soberania haverá nos veredictos, deturpando a vontade da sociedade. Depois de tantos retrocessos no enfrentamento à criminalidade, prezados pseudogarantistas, façam pelo menos um favor ao futuro do país: deixem o júri em paz, do jeito que está!
O aperfeiçoamento de uma função estatal é sempre bem-vindo. Vejamos. São três as funções estatais primordiais: legislar, julgar e executar. Cuidou a Constituição Federal de fixar o núcleo da disciplina das funções executiva, legislativa e jurisdicional e, no caso desta última, atribuiu a cada órgão judicial suas competências, reservando ao júri, também, as suas. Concordo com o autor da matéria acima que a Constituição de 1988 não instituiu vedações para que as decisões do júri fossem fundamentadas. Ao contrário: por interpretação extensiva dos arts. 5º, LXI, e 93, IX, uma disciplina legal do júri que prima pela fundamentação dos vereditos conformar-se-ía muito mais naturalmente com a Lei das Leis do que as pertinentes disposições hoje vigentes do Código de Processo Penal. Também nada impede a ampliação da competência do júri. Nesse sentido, enquanto amostra representativa da sociedade, representaria um avanço a outorga ao Tribunal do Júri competência de julgamento de matérias sobre as quais órgãos colegiados ou singulares de membros togados têm conflito de interesses, como as causas do interesse corporativo da magistratura como um todo e as causas penais e administrativas em que o réu é magistrado. Entretanto, para evitar injustiças, os vereditos devem se focar no fundamento, e não no dispositivo da sentença.
Lembremos: a Constituição não permite a extinção do direito de defesa. Mas não proíbe o seu aperfeiçoamento. A sua melhoria. Até mesmo o próprio dispositivo constitucional, dentro de limites, pode ser reformado.
Não se cuida de deixar o júri em paz ou não. Cuida-se de dar-lhe a feição que a Constituição exige. Numa República, ninguém pode postular que sua vontade esteja infensa ao escrutínio e à crítica. Por isso, o Direito estabelece o dever de motivação das decisões (CF, art. 93, IX) e a legalidade administrativa (CF, art. 37, caput), da qual decorre a necessidade de motivação dos atos administrativos.
Nesse contexto, é necessário ao Júri que exponha seus motivos, motive as suas decisões, sob pena de se permitir decisões baseadas apenas na autoridade dele, sem razão subjacente. Ora, decisões baseadas tão-só na autoridade são próprias de regimes ditatoriais, não da democracia. Nesta, quem decide o faz baseado em argumentos racionais, buscando o convencimento de seus concidadãos. É a esse paradigma que o júri deve se adequar, de modo que a resposta aos quesitos deve indicar as razões da decisão coletiva e não a mera convicção dos jurados, precisamente porque esta não tem controle e pode descambar para a vingança ou o favorecimento. Portanto, ela precisa poder ser analisada, o que hoje não se dá. Daí que não se está repudiando o júri, mas se procurando dar-lhe maior legitimidade pela transparência. Portanto, se o senhor apoia o júri, deveria postular que ele seja mais confiável e, por isso, goze de estima da população, não desejar mantê-lo a "caixa preta" que é atualmente.
As vezes acho interessante quando um juiz em pleno julgamento se dirige ao júri e diz: vocês não devem considerar está ou aquela prova, ou não levem em consideração o que acabou de ser dito (por uma das partes). Primeiro que os jurados não tem que fundamentar suas decisões. E mesmo que levem em consideração o que o juiz determinou descarte, ninguém saberá. Ainda sim, poderemos pensar que não há necessidade dos jurados fundamentarem suas decisões. Pois na verdade em julgamento só há duas teses. A da defesa e da acusaçao Ainda que seja possível os jurados fundamentarem suas decisões, provavelmente encontrará outras teses que não foram julgadas. O que fará com que a defesa entre com recurso e solicitação de anulação do julgamento. Tudo o que querem os advogados de defesa.
Desde quando o termo honra tem relação com o que há no meio das pernas?
No Júri há menos tecnicidade jurídica em respeito aos jurados, mas linguagem chula (e com interrupção constante da acusação, algo clássico no Brasil, chamado de "aparte"), com referência às partes íntimas para mim é novidade.
Pode parecer implicância, mas Promotores, quando se tornam advogados, incrivelmente sustentam que defenderam os mais oprimidos e se pautaram pela mais estrita Justiça. Ledo engano.
Basta a mudança de palanque que o discurso toma outro rumo...
- São influenciados pelas "patetices de advogados";
- Não conhecem o sistema legal;
- O Desembargador Paulo Rangel, afro-brasileiro, autor de excelente obra sobre o Direito Processual Penal (afinal, ex-integrante da base da pirâmide social) em uma entrevista, disse, certa vez, que as juradas se impressionaram com um réu, branco, alto, olhos verdes... (prevalece o direito penal do autor);
Explicito com o pensamento do Desembargador do TJSP, Guilherme de Souza Nucci:
"Jurado não tem bom senso e o Júri constitui na verdade um teatro ou um circo, prevalecendo a opinião da parte que mais consegue iludir o juiz leigo, com seus argumentos nem sempre jurídicos, mas sobretudo emocionais e falsos. Nas palavras de Carlos Sodi, processualista mexicano, ‘de fato, o Júri foi de nós eliminado a partir de 1929, em consequência de seus retumbantes e indiscutíveis fracassos [...] Era um espetáculo, mas não fazia justiça’. No Júri prevalece o lado emocional e não o racional (Tribunal do Júri, Rio de Janeiro: Forense, 2015);
- Não há, atualmente, justificativa para a sua existência, porque o Júri pode ser, muito bem, substituído pelo Juiz Singular;
- A grande maioria dos jurados pertencem à classe média, enquanto os "rebeldes primitivos esfaimados" pertencem a base da pirâmide social brasileira;
- A Constituição da República determina a fundamentação das decisões (inciso IX, do art. 93), porém, as decisões do Júri não precisam dessa qualidade;
- Influência dos meios de comunicação sobre os jurados;
- O Júri fica longe da Democracia, porque o jurado pode julgar "contra legem", de acordo com o seu convencimento;
- O caráter brasileiro que leva "tudo na brincadeira", pois se comporta como um adolescente, ao contrário do norte-americano, como um homem adulto.
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