Se depender da Advocacia-Geral da União, quem se recusar a fazer o teste do bafômetro pode ser enquadrado no crime de desobediência. A revista Consultor Jurídico obteve com exclusividade um parecer interno da AGU distribuído ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que pretende padronizar os procedimentos dos agentes. O parecer afirma que o direito do cidadão de não produzir prova contra si mesmo não vale no caso do bafômetro.
É com esse parecer que os agentes da Polícia Rodoviária se valerão para, na hora da blitz, prender quem se recusar a fazer o bafômetro. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa. O parecer é assinado pela advogada da União Maria de Lourdes Oliveira, lotada no Ministério da Justiça e responsável pela consultoria jurídica aos órgãos do ministério. “A utilização do etilômetro e a obrigatoriedade do cidadão submeter-se ao teste, além de ser legalmente permitida, constitui meio importante para a preservação da vida, bem maior que toda a sociedade deve proteger, sendo, portanto, legítimo seu uso”, diz o documento.
O parecer da AGU foi baseado num estudo técnico da própria Polícia Rodoviária Federal. Segundo o estudo, o direito de não produzir provas contra si não está claro na Constituição Federal e, portanto, não tem validade no caso do bafômetro. “Fazendo uma análise em abstrato, não existe na Constituição, de forma expressa, dispositivo prevendo que ninguém seja obrigado a produzir provas contra si”, diz a nota técnica.
De acordo com o estudo, esse direito foi estipulado para garantir as liberdades individuais nos tempos da ditadura. “Esse direito, decorrente do princípio da presunção da inocência, está contido no Pacto de São José da Costa Rica, em 1969, quando havia regimes de exceção.” Ainda de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o mesmo pacto estabelece que os “direitos das pessoas são limitados pelos demais”.
A Polícia conclui que o direito de não produzir provas contra si pode ser relativizado, como forma de combater quem dirige bêbado e coloca em risco a vida alheia. “Um direito fundamental individual pode ser limitado, quando tal restrição de faz necessária para garantir direito fundamental coletivo.”
Erro duplo
Para o advogado Aldo de Campos Costa, que pesquisa o assunto, o parecer da AGU está equivocado. Segundo o advogado, o entendimento da AGU extrapola as punições previstas na lei. “Não existe o crime de desobediência quando há a previsão de sanção administrativa ou civil, o que já acontece no artigo 277, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A exceção é quando a lei estabelece expressamente essa dupla penalidade, o que não ocorre atualmente”, diz.
O inciso III do artigo 277 do CTB, citado pelo advogado, diz que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos [bafômetro, etc]”. Por sua vez, o artigo 165 prevê como medida administrativa multa, retenção do veículo e até suspensão do direito de dirigir.
Para o advogado, o enquadramento no crime de desobediência prejudica quem se recusa a usar o bafômetro, pois possibilita duas multas como pena, além da prisão. “Aí está o erro de interpretação da AGU, que dá margem a dupla punição. A pessoa fica sujeito a responder por dois crimes, o que não é previsto pela lei”, conclui Aldo de Campos Costa.
O advogado produz uma tese de doutorado sobre a aplicabilidade da Lei Seca para a Universidade de Barcelona. Segundo o pesquisador, prever punições duras para quem se recusar a usar o bafômetro, como quer a AGU, é algo comum na Europa. “A rigor, esse sistema não seria muito diferente do que já é encontrado em outros países. A diferença é que na Espanha, por exemplo, há um dispositivo claro que prevê isso, não é algo subentendido. Enquanto isso não estiver muito claro, haverá sempre a discussão sobre o direito de não produzir provas contra si. Mas é sempre uma questão polêmica, que só seria solucionada com uma lei mais clara.”
Clique aqui para ler o parecer da AGU.

Gostaria de ver a Advocacia-Geral da União fazendo um Parecer sobre as atividades dos Poderes Executivo e Legislativo.
Pois é , o estado policial , despreparado e historicamente corrupto amarelou dentro do novo modismo inventado e pediu ajuda "aos universitarios" como dizia aquele decadente programa de televisão.
Não adianta sairem catando advogadazinhas obscuras e mediocres que apenas se preocupam em cuidar de suas carreirinhas e quiçá arranjar uma boquinha juridica melhor mais a frente na apodrecida maquina publica.
Alias lembremos que historicamente a AGU adora "desentupir o vaso sanitario com as proprias mãos" para ajudar o estado parasita e corrupto. Esta lenga lenga do bafometro ainda vai bem longe e o estado-parasita apenas se preocupa em aumentar mais o seu grau de "ototidade" para ameaçar as pessoas, hoje é com o bafometro, amanha certamente com alguma outra coisa que tambem irá contra a Constituição que essas TOUPEIRAS alias adoram tentar chicanear , artificio dos mediocres e incompetentes em geral.
Continuo partidario do dizer de sempre, na duvida chame o seu Advogado serio e bem preparado e faça valer os seus direitos. O Brasileiro esta de saco cheio detes mediocres que aparecem tentando provar que na "alinea A do inciso X , tem um dispositico que preve a negação da lei da gravidade....." , palhaçada adicional da melhor qualidade. Aproveitem e guardem o nominho desta obscura "adevogadia" a procura dos seus 15 minutos de fama.
So mesmo no Brasil afogado por uma criminalidade descontrolada é que se imobilizam centenas de pessoas para caçar quem tomou uma ou duas latas de SKOL, as demais modalidade de crimes violentos continuam liberadas com as graças deste estado parasita, violento e corrupto que NUNCA aparece quando realmente se precisa dele. Que nojo!
Nossa, O STF vai esfolar essa tese. As liberades públicas são o que há de mais essencial em um Estado de Direito, o que se quer é que o sujeto se incrimene para salvaguardar a segurança pública ou o provável bem bem-estar alheio, tenha paciência. É igual à Idade Média, o acusado tinha que se acusar, se não o fizesse era porque estava omitindo algo, portanto, era igualmente culpado.
O agente da PRF ou de qualquer outra polícia que der voz de prisão àquele que se recusar a soprar no bafômetro como incurso no crime de desobediência poderá receber voz de prisão por abuso de poder. Aí ambos estarão presos. Aquele que se recusa pode ser conduzido à delegacia para lavratura de boletim de ocorrência e, quiçá, ser submetido a exame clínico. Jamais preso. O direito de não produzir prova contra si não precisa estar expresso. É corolário de princípios sobranceiros que estão expressos na constituição, como o de permanecer em silêncio. Pretender que alguém seja obrigado a fazer prova contra si sob pena de prisão por crime de desobediência constitui, outrossim, crime de tortura psicológica, que é muito mais grave e ainda, inafiançável.
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É preciso acabar com esse vezo intervencionista ditatorial e autoritário que impregna os agentes públicos. As pessoas são cidadãs, não súditos ou servos sobre os quais o estado tenha poder de disposição de vida ou morte, liberdade ou prisão, “ad nutum”. Estamos numa democracia, num Estado de Direito. A prisão só pode ocorrer depois do devido processo legal, salvo os casos de prisão cautelar. O abuso do poder de prender alguém constitui crime também, e destrói a carreira de qualquer policial ou delegado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A prisão do italiano porque beijou a filha do mesmo modo como fazem muitos povos e até mesmo muitos brasileiros. A AGU entende que quem se recusa a produzir prova contra si comete crime...
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Definitivamente, parece que estamos vivendo um momento histórico de terrorismo legiferante sem precedentes e sem memória da história do tempo em que as pessoas do povo eram excruciadas, oprimidas, violentadas pelas que ocupavam algum posto de poder na estrutura do estado, absolutista ou não.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O policial que se aventurar a seguir essa orientação cometerá um terrível abuso de autoridade e, por conta dele, arcará sozinho com a responsabilidade perante os tribunais.
Constrange saber que que um órgão de Estado sustente tamanha barbaridade em pleno Estado Democrático de Direito. Estamos regredindo!
Fico a imaginar, ainda, se a advogada subscritora defende a tortura para a solução de crimes e, principalmente, para o encontro de vítimas de sequestro, afinal, como expressado no parecer, “Um direito fundamental individual pode ser limitado, quando tal restrição se faz necessária para garantir direito fundamental coletivo.”
A “Análise Técnica Acerca da Legalidade do Uso do Etilômetro” é assinada por Juliana Pereira Coutinho (Policial Rodoviária Federal) e por Geovana Ferreira de Andrade Alves (Assessora Técnica de Gabinete).
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Pois bem, a primeira não é advogada. E ainda que seja bacharel em Direito e possua inscrição na OAB, não pode exercer as atividades típicas de advogado em razão da vedação legal decorrente da incompatibilidade da profissão que exerce com a atividade advocatícia.
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A consultoria, consubstanciada na elaboração de pareceres, representa atividade típica da advocacia. Portanto, o documento divulgado aqui pelo Conjur constitui o produto de uma atividade ilícita. Análise técnico-jurídica realizada por quem não é, mas usurpa a profissão de advogado, exercendo-a ilegalmente (LCP, art. 47 c.c. Lei 8.906/94, art. 1º, inc. II).
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O Conselho Federal da OAB deveria apurar se as subscritoras do documento possuem a qualificação necessária e exigível para elaborá-lo. E caso fique apurado que não poderiam imiscuir-se na sua confecção, promover a devida ação penal para responsabilização.
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Pesquisa feita no Cadastro Nacional dos Advogados, disponível no “site” oficial do Conselho Federal da OAB, resulta negativa para ambos os nomes, de modo que há fundada suspeita de não serem as subscritoras do texto-parecer inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.
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É intolerável que neófitas sejam admitidas a produzir parecer, estudo técnico ou análise de questões jurídicas como se fossem advogadas ou especialistas em Direito, praticando atividades reservadas aos operadores do Direito.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c. Convencao_Americana.htm
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)
Artigo 8. Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
Então vamos a um decisão emblemática do STF,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343-1 SÃO PAULO
A legislação pode ter considerada sua eficácia suspensa.
No mais parece claro uma tendência de o Executivo querer tomar para si competências privativas, absolutamente exclusivas do Poder Judiciário de determinar a produção de provas.
O problema que parece claro é a excessiva promiscuidade de interesses e interferências do Executivo no Legislativo, a ponto de ficar difícil separar os momentos em que atuam como Poderes Independentes ou um parece que quintal do outro.
O que se esperar da produção legislativa neste momento de nossa história?
Há os que dirão, inquérito policial não é processo e há produção de provas. Acontece que há o controle estreito de legalidade pelo Poder Judiciário (ao menos deveria, nem que subindo ao STF). A prova ilícita colhida em inquérito acaba declarada nula pelo Judiciário.
O sujeito não quer fazer o teste do bafômetro? Há Plantão Judiciário, o Magistrado do Plantão designa o Perito Médico de sua confiança para os exames. No entanto como vivemos um verdadeiro "Estado Marginal", o termo mais adequado para esta tentativa de "estado policial" que quer rasgar a própria constituição, suas regras constitutivas, quer destruir cláusulas pétreas, com nítidos rasgos de tentar em algum grau uma experiência maoísta, para isto precisando impor "sua própria lei do cão", e se esbarra no STF a imprensa de pistolagem está aí. Daqui a pouco aparece alguém fazendo exaltação dos métodos da polícia da China.
Se eu fosse a Advogada da União que chancela o Parecer de uma Policial Rodoviária Federal(nível médio para ingresso até o último concurso) e uma Assessora Técnica de Gabinete (nem nível médio se exige), cargos que não detém competência para tal, me sentiria envergonhado e humilhado ao mesmo tempo. Envergonhado por pessoas detentoras de outros cargos fazeram o trabalho que era privativo do meu e humilhado pela falta de intelectividade jurídica apresentada.
OAB, Conselho Superior da AGU já devem estar sabendo essa hora.
Ah, PRFs do Brasil, é melhor, em sendo o caso, sujeitar-se a punição disciplinar, como alertado pela Advogada da União, que receber voz de prisão, por abuso de poder, ao lado de seus conduzidos.
Já li todos os comentários feitos anterioremete. Eles não exprimiram tudo. CONTINUO. Esse parecer é de funcionariozinho público, que assumiu cargo ou porindicação, ou então passou em concurso público e é frustrado. Não entende de direito constitucional, a não ser para manter o emprego.
Depois ainda querem retirar dos bacharéis em Direito (delegados de policia) a exclusividade para lavrar atos de polícia judiciária, ampliando o conceito de autoridade policial para compreender também agentes da PRF e policiais militares, permitindo que lavrem termos circunstanciados e até mesmo prendam pessoas em flagrante delito, naquilo que convencionaram chamar de "ciclo completo de polícia".
Seria cômico se não fosse trágico.
Para termos uma ideia do absurdo em questão , basta dar uma lida nas 4 excelentes colocações do Dr.Sergio Niemeyer que mais uma vez desmontou a pata autoritaria do estado idem em sua origem.
A fraude em si fica desmontada inclusive com o fato gravissimo por Ele reportado que a "famosa quem" que assina o documento é exatamente COISA NENHUMA! Muito me admira um espaço serio como é o CONJUR não ter feito uma triagem preliminar antes de abrir espaço para uma estultice deste calibre , pega mal e muito! Na realidade esta palhaçada da lei seca é apenas mais uma demonstração inequivoca da atual guinada pouco silenciosa deste des-governo do MOLUSCO 9 dedos em direção ao estado totalitario que ele costuma admirar ate sem muitos pudores, basta ver os "bastiões" de democracia atual por ele admirados como aquele beocio do hugo chavez que censura , fecha radios e tvs , confisca o que esta na frente e fica tudo por isso mesmo. Depois na mesma "fila" temos aqueles imbeciloides latrino-americanos como castro ( o quasi-morto porem MUITO vivo) , rafael correa, o zacarias da bolivia, o padre pegador do paraguai e por ai vai , com uma "malta" deste calibre como referencia , não é suspresa para ninguem os rumos que a nossa democracia começa a tomar de forma pouco discreta.
O meu questionamento em cima da lei seca é exatamente o exagero e a violencia na sua aplicação , haja visto que os que se recusam a participar deste "teatro do absurdo" e vão para a Justiça verdadeira , estão ganhando apenas TODAS! Como bem alertou o Dr.Niemeyer , o grande perigo é a tentativa de passarem por cima de nossa carta maior que é a Cosntituição , falta de escrupulos para isso é o que não falta a esta corja petralha, olho neles sempre!!!
decidir se é crime ou náo, é atribuicáo do MP e náo do MJ.
Depois o MJ quer que o Governo gaste dinheiro com assistëncia jurídica para desdizer o que o próprio Estado diz.........
Gostaria que o CONJUR colocasse meu comentário anterior sobre esse assunto. Vou começar a pensar que tem CENSURA aqui.
É engraçado que essas teses de que "ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo", criadas por advogados e confirmadas por tribunais de advogados "pegaram" como slogans. Percebi, ao ler alguns comentários, que citam a Convenção Americana de Direito Humanos para invocar o "tal" do nemo tenetur, mas, se lerem o que está escrito, verão que diz "declarar-se culpado", o que é bem diferente de "não produzir ou deixar a outra parte produzir prova alguma". Talvez os mesmos defensores dessa garantia devessem fazer algum estudo sério sobre como os outros países que assinaram o mesmo Pacto de San José da Costa Rica entendem a Garantia de Não Auto-Incriminação ou aprender de onde e porque surgiu o estatuto veriam o quão errado é interpretado tal direito(ou provavelmente afirmarão que eles não respeitam direito ou garantia alguma). E não venham com a falácia do Estado mau e totalitário, que não tem relação com o direito probatório, pois, no caso do etilômetro, até soprá-lo, a pessoa não sabe o resultado, podendo ser afirmativo ou negativo, e, se ela já sabe, está usando uma garantia constitucional para gerar impunidade, o que não é o objetivo da CF, nem dos advogados, promotores, policiais, juízes, etc. corretos.
A legislação mudou? Desde quando a AGU tem competência para legislar?
a) Vistoria veicular tambem é ilegal.
b) Pardal tambem é ilegal
c) Cobrar pedagio em avenida tambem é ilegal.
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O PODER JUDICIARIO PERDEU AS REDEAS a muito tempo.
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O caso é o seguinte, os OPERADORES DO DIREITO, NÃO CONSEGUEM SE ENTENDER COM O PODER LEGISLATIVO.
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Nós somos regidos por uma REPUBLICA FEDERATIVA o que vale dizer que temos uma, apenas uma, CONSTITUIÇÃO SOBERANA, cujos ESTADOS, MUNICIPIOS E DESTRITOS devem se submeter, sem alterações.
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No caso de uma REPUBLICA CONFEDERADA os ESTADOS, MUNICIPIO E DESTRITOS são autonomos e independentes, isso quer dizer que nos USA, por exemplo,na de morte e outro não.
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Nessa ZONA BRASIL os estetalhões do PODER JUDICIARIO acompanhando dos não menos espertalhões do PODER LEGISLATIVO, acompanhados da IMPRENSA BURRA que ajuda e promove a baderna juridica, vemos qualquer prefeitinho criar normas que viram leis compulsórias, ou editando emendas a revelia constitucional, e DANE-SE O CIDADÃO ESPOLIADO E FURTADO na mais perfeita organização criminosa do ESTADO DEMO-CRATICO DE IMJUSTIÇAS.
Pelo absurdo da fundamentação, não tenho dúvida de que o parecer foi feito sob encomenda.
Como se pode obseervar, se tem uma Lei no País que a própeia Administração Pública faz questão de desmoralizar, é a Constituição Federal, que cada vez fica mais desacreditada, e um País que a sua Carta Mágna não merece respeito, não precisa dizer mais nada.
A PRF diz que vai prender quem se recursar a fazer o teste do bafômetro, quero crer, pela suposta prática do crime de desobediência, com base num parecer da AGU, ou seja, em uma opinião jurídica.
É só o Ministério Público denunciar todo o policial que prender por esse motivo, na Lei 4898/65, para ser processado e julgado, quiçá ao final condenado, que aí eles aprendem a entender o valor de um parecer ou opinião jurídica. Do contrário, vai chover HC preventivo.
É basilar, "ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo". Sinceramente !
Caro colega Leopoldo Luz,
Não acho que o membro da AGU deve ter tomado uma. Acho, sinceramente, que ele deve ter tomado "todas".
Defender a presunção de legalidade de uma lei é uma coisa, fomentar abusividade na fiscalização é outra. Aí está mais um erro grosseiro da AGU! Ao sugerir à PRF que prenda aqueles que se negam ao bafômetro por desobediência, possibilita que os agentes dessa instituição respondam por abuso de autoridade, o que seria lamentável.
Bastante peculiar a posição da AGU. O direito de não produzir provas contra si não está expresso na Constituição? Decerto que a AGU queria que, na Carta Magna, disesse: Ninguém é obrigado a produzir prova contra si, nem fazer teste do bafômetro! Palhaçada! E a Rodoviária Federal, que tanto é ovacionada, deveria ter senso crítico e não acatar orientações disparatadas. Perde a AGU, que cai no descrédito, perde o Brasil, quando se mostra que a Constituição não vale nada, e perde, principalmente, o cidadão, que fica à mercê de gracejos iguais esse Parecer da AGU, tendo que levar ao judiciário a questão se for prejudicado pela quimera.
1º O direito de não produzir prova contra si mesmo, não é absoluto como se acredita aqui no brasil, os cursos de direito nacionais tem vendido esta ideia que presunção de inocencia é superior aos demais direito e náo o é, é a tipica jaboticaba juridica. o resultado desta ideia é a impunidade.
2º não acho que o argumento seja atacar a "falta da presunção de inocencia na constituição".
3º o argumento para a lei é simples, e só escolher, pode ser: direito coletivo superior(a vida) é superior ao direito individual (tomar todas e dirigir) ou direito individual (de nao ser morto por bebado no transito)é superior ao direito individual (de tomar todas e dirigir).
4º esta discussão é simples, ocorre que os adevogados e juristas teimam em compliar o que é simples, criando elucubrações que só cabem no brasil, pais tão superior e "bem resolvido" que pode se dá ao luxo de discutir o sexo dos anjos.
Nossos políticos, em vez de passarem a maior parte de sua legislatura brigando por detalhes...tentando abocanhar o poder, deveriam gastar o tempo aperfeiçoando nossa débil legislação, que no se aperfeiçoamento, em vez de progredir acaba deixando "lacunas" que beneficiam os infratores e dão oportunidade de ação para nossos advogados. O camarada está morto de bêbado, sujeitando pessoas inocentes a todo momento...e se não quiser, poderá sair impune de sua transgressão...Por os ilustres advogados não saem também em defesa de encontrar alternativa para condenação dessas pessoas...Liberdade a custa de outros inocentes...ta certo?
De um lado os legisladores incompetentes e do outro os nobres "defensores" dos manguaças não querendo que se faça o teste do bafometro. Enquanto isso mais acidentes e mortes no transito.
O individualismo capitalista dos bobinhos está chegando à estratosfera, pois estão defendendo a tese boçal de que o "direito" de encher a cara de uísque e rumar para o trânsito está muito acima do direito à vida e à segurança no trânsito. Parece a tese defendida pelo deputado pinguço que decepou a cabeça de um jovem "pilotando" velozmente o seu lustroso carrão importado. O mesmo fenômeno que sói ocorrer na Holanda, Dinamarca e Suécia, claro. Só imitando o jornalista: waaaaaaal!
Alguém tem de alertar ao pessoal que elaborou esse parecer que hoje no Brasil temos dois controles (filtros) que a lei ou ato com caráter de abstratividade deve passar.
1º Filtro (Convencionalidade) Se a lei ou ato viola ou não Tratado ou Conveção sobre direitos humanos com status de supralegalidade (abaixo da constituição e acima das leis), ou seja, que não tenha sido ratificado ou aprovado com o quorum de emenda constitucional.
Da simples leitura do parecer percebe que o mesmo viola frontalmente o Pacto de São José de Costa Rica (Convenção americana sobre direitos humanos). Portanto, deve ser afastado do mundo jurídico e desconsiderado.
2º Filtro: Constitucionalidade; Este não precisa de comentários. Aliás em relação a este o parecer sequer necessita ser confrontado, pois não passa pelo 1º filtro.
Isso não é PARECER é uma CONSULTA. A AGU colocou o que a PRF pediu!!!!
É um absurdo esse parecer, sobretudo e dois pontos:
1 - o crime de desobediência não admite prisão em flagrante;
2 - a justificativa de que o pacto de san josé da costa rica foi elaborado num momento diferente do atual não serve para nada. Ora, todos os direitos fundamentais foram concebidos em momentos críticos, para conter o estado absoltista. Desse modo, não podemos desconsiderar um direito fundamental sob a justificativa de que hoje a realidade é outra pq dessa forma corremos o risco de extinguir todos os direitos fundamentais. Exatamente por isso é que eles são cláusulas pétreas.
O lado irônico desse bizantinismo jurídico é que há muitos "pinguços constitucionais" que, amanhã, chorarão a morte de seus parentes por outros "pinguços constitucionais". Tudo sob o manto da Carta Magna e de convenções e tratados internacionais. Como ocorria com a escravidão no Brasil e no mundo, por exemplo. Só imitando o jornalista: waaaaaaal!
Sobre este parecer da AGU só há um comentário a fazer: lamentável.
A recusa no teste de alcoolemia configura-se crime de desobediência, senão vejmoas: "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público"
Onde está a ordem legal se a Constituição Federal garante o direito de não produzir provas em prejuízo da pessoa.
O "parece ser" só poderia ser oriundo da AGU. Risível.
Carissimos Senhores Rafaleão e Fernando Queiroz.
Tenho apenas duas perguntas a fazer a Vossas Excelencias.
1. Em qual Constituição Brasileira está expresso que ninguem é obrigado a produzir provas contra si mesmo? Já procurei na CF/88 e não encontrei nada a respeito; já indaguei meus professores de Direito Copnstitucional, Direito Penal e Processo Penal e nenhum deles soube me informar qual é o artigo que dispõe sobre o assunto. Na verdade, o que todos alegaram é o principiuo da presunção da inocencia. Será que os senhores poderiam me informar?
2. Se amanhã um filho dos senhores, ou qualquer ente querido viesse a perder a vida em virtude de atropelamento cometido por um desses irresponsaveis que os senhores hoje defende, qual seria a reação dos senhores? Permaneceriam na tese de que é um direito do cidadão não constituir provas? Vale dizer Excelencias, que o que está em jogo é um direito maior que o de permanecer com uma CNH, o que está em jogo é a vida das pessoas, vidas essas que uns irresponsaveis não respeitam. Se querem ebeber, deixem o carro em casa, mas respeitem os dcemais cidadãos que como eles também tem seus direitos.
Acadêmico castrense,
Certamente falta-lhe na essência compreensão de texto. Não há uma linha em defesa de ébrios na minha manifestação, aliás não dirigida a Vossa Senhoria.
Mesmo que irônico, Vossa Excelência não é tratamento adequado, permita-me duas recomendações ao bisonho estudante.
Estude, leia(primeiro aprenda) e, posteriormente manifeste-se; solicite autorização superior na caserta.
O crime de desobediência, da óbita civil, é muito utilizado pela repressão para camuflar violação da 4.898/65.
Recomendo:
1) Cartilha "Caminho Suave";
2) Dicionário Aurélio, mini. Não dê passo maior que a perna. Seria cruel o "aurélião";
3) Mude de faculdade;
4) Obras do professor Reale, José Afonso da Silva entre outros o ajudarão; talvez uma constituição comentada, explicada(sabe quando a criança aprende caminhar. . .). Estamos na Constituição de 1988, rasgou-se àquela "democrática" de 1967/69
5) Estude;
6) Estude;
7) Estude.
Pare ser umano - compreenda temas elementares.
PS. Não mais o ajudarei,não recebo para dificultoso mister.
Brilhante e Ustra(digo Ultra)
Abraços.
13/12/1968
Como o parecer se baseia numa interpretação constitucional da própria PRF, talvez seria melhor colocar os policiais rodoviários nos tribunais e os juízes fiscalizando o trânsito.
Não entendo porque tanta animosidade com este parecer, já que foi utilizada a mesma arma, muito comum no meio dos criminalistas, que é criar uma teoria, tida por muitos como ridícula, mas que no final acaba colando, virando "princípios" ou até mesmo lei. Coisas como "princípio da insignificância", "crime continuado" ou tantas outras que só servem para manter bandido solto, surgiram assim e caíram no gosto daqueles que se aproveitam disso, mas que não agradam nem um pouco o povo de um modo geral.
Porém, dessa vez a tentativa é mais louvável, já que é dirigida para a preservação da vida, tão ameaçada pelos pinguços de plantão.
Como já disse em outras oportunidades, tudo é uma questão de interpretação. Não são necessárias novas leis, basta interpretar as atuais de modo mais rigoroso, não criar facilidades onde elas não existem, como o tal princípio de não se produzir provas contra si. Engraçado que quando impera o laxismo, o Direito Penal Amigo, que só beneficia o criminoso, vale tudo. Mas quando a sociedade exige uma reação no sentido inverso, aí os "juristas" defendem que tudo é proíbido ao Estado. Os leigos apoiam a medida sem restrições. Mas os "juristas" insistem em dizer que não pode.
Ironicamente os "estudiosos" do direito sempre caminham no sentido contrário da pretensão da sociedade. Aí reclamam que as instituições perderam sua credibilidade, como se não tivessem nenhuma responsabilidade nisso.
Somente para traçar um paralelo, imagine se um dia inventarem um "bafometro da fidelidade". Quero ver "jurista" chegar em casa e se recusar a assoprar o aparelho na frente da mulher com base no princípio da inocência presumida e da não incriminação e conseguir manter o casamento. A mulher pode deduzir o óbvio. Já o Estado tem que se fazer de cego...
Não entendo porque tanta animosidade com este parecer, já que foi utilizada a mesma arma, muito comum no meio dos criminalistas, que é criar uma teoria, tida por muitos como ridícula, mas que no final acaba colando, virando "princípios" ou até mesmo lei. Coisas como "princípio da insignificância", "crime continuado" ou tantas outras que só servem para manter bandido solto, surgiram assim e caíram no gosto daqueles que se aproveitam disso, mas que não agradam nem um pouco o povo de um modo geral.
Porém, dessa vez a tentativa é mais louvável, já que é dirigida para a preservação da vida, tão ameaçada pelos pinguços de plantão.
Como já disse em outras oportunidades, tudo é uma questão de interpretação. Não são necessárias novas leis, basta interpretar as atuais de modo mais rigoroso, não criar facilidades onde elas não existem, como o tal princípio de não se produzir provas contra si. Engraçado que quando impera o laxismo, o Direito Penal Amigo, que só beneficia o criminoso, vale tudo. Mas quando a sociedade exige uma reação no sentido inverso, aí os "juristas" defendem que tudo é proíbido ao Estado. Os leigos apoiam a medida sem restrições. Mas os "juristas" insistem em dizer que não pode.
Ironicamente os "estudiosos" do direito sempre caminham no sentido contrário da pretensão da sociedade. Aí reclamam que as instituições perderam sua credibilidade, como se não tivessem nenhuma responsabilidade nisso.
Somente para traçar um paralelo, imagine se um dia inventarem um "bafometro da fidelidade". Quero ver "jurista" chegar em casa e se recusar a assoprar o aparelho na frente da mulher com base no princípio da inocência presumida e da não incriminação e conseguir manter o casamento. A mulher pode deduzir o óbvio. Já o Estado tem que se fazer de cego...
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