O resumo poderia ser: Alguém acredita, sinceramente, que reduzir recursos melhora a justiça?
Peço desculpas aos 37 leitores, mas insisto em um assunto sobre o qual me debruço, inutilmente, há mais de 30 anos.
Desde a promulgação da Constituição, parece que já no dia seguinte iniciaram os planos para a emendar. Hoje já são mais de 120.
Um dos objetos de desejo de reforma é o sistema de justiça. Chegou a haver até uma secretaria de reforma do judiciário.
Neguem ou não, o objetivo central tem sido o de criar filtros e jurisprudência defensiva. Ou seja: em nome do acesso à justiça…retirar acesso à justiça.
Tese central: recorre-se demais. Solução: impedir recursos, dificultá-los ao máximo.
É a total violação da Lei de Hume (que no Direito parece que ninguém conhece): de um "é" não se deve tirar um "deve" ser. "Há muitos processos" — é um "é". Derivam daí a conclusão de que se deve impedir o acesso pleno ao sistema recursal.
O interessante é que o "deve ser" surge sempre contra o acesso à justiça. Todas as reformas feitas até agora foram para dificultar o acesso à justiça. Por que é assim? Desafio a alguém a apontar alguma emenda à Constituição que visasse a facilitar o acesso. Curioso: além de injustificável, uma vez que derivado de uma premissa puramente factual, o "dever ser" é sempre no sentido de ferrar com a patuleia.
Veja-se agora a PEC da Relevância (estou preparando uma análise para os próximos dias), que vem para dividir os recursos em relevantes e irrelevantes. Como se hoje já a grande parcela dos recursos já não fosse considerada irrelevante. Os tribunais de piso fazem um filtro do qual sequer cabe embargos de declaração — para vermos o nível do torniquete anti acesso.
Mas nada disso parece impressionar à doutrina. Hoje, escrever sobre direito é descrever teses dos tribunais e comparar acórdãos. Dizem os "práticos": discutir coisas mais sofisticadas é coisa da academia. Sabe-se lá o que quer dizer essa cisão. Para que serve a doutrina, afinal?
A boa dogmática é possível aqui?
O Código de Processo Civil de 2015 parecia indicar novos caminhos. Esforcei-me nesse sentido. Achei que coerência e integridade poderiam dar uma maior previsibilidade e, assim, reforçar o devido processo legal das partes. Mais: aliando o artigo 926 com os seis incisos do 489, §1º., poderíamos ao menos avançar em relação à exigência de fundamentação. E somando o artigo 10 (não surpresa), quem sabe o caminho se iluminaria mais ainda.
Todavia, rapidamente ocorreu o backlash interpretativo, representado pelo esvaziamento do artigo 926 e os seis incisos do 489 ficaram anêmicos. Onde está escrito "enfrentar todos os argumentos", passou-se a ler que não era bem assim. Precedentes constantes no inciso VI passaram a ser divididos em persuasivos e outros.
No processo penal, a criação do artigo 315, espelhamento do 489 do CPC, também passa por um processo de "jecatatudização". Anemia significativa.
O que quero dizer é que de reforma em reforma, vamos esvaziando o cerne do processo: o acesso à justiça e a prestação jurisdicional. Gostaria que a doutrina pensasse sobre isso. Cada vez mais apertamos o torniquete da admissibilidade recursal. Alie-se isso ao Direito 4.0, inteligência artificial e robôs e temos a tempestade perfeita.
Se o ideal da justiça é ter menos recursos e menos processos, por que não fazemos reformas objetivando decisões que obedeçam a uma criteriologia? Se obedecêssemos ao artigo 926 teríamos menos recursos, porque, usando o artigo 489, teríamos já de antemão as condições para expungir matéria fadada ao insucesso. Já escrevi dezenas de textos sobre isso. Dezenas aqui não é exagero. Mas o que importa para setores da doutrina — que escolhem a linha seguida pelo judiciário — é uma ficta eficiência. Efetividade quantitativa: eis o lema. A vítima é a efetividade qualitativa.
Vamos lá: por exemplo, se a tese de que os Tribunais Superiores são, de fato, Cortes de Precedentes, tivesse dado certo, por qual razão precisamos de novas reformas que, exatamente, desmentem a tese do sistema de precedentes? Eis a pergunta de um milhão de livros.
Mas esse assunto parece não importar. Deve ser deixado de lado. Vamos fazer novas reformas. Que diminuam o número de processos judiciais. Depois dessa reforma, outras virão.
Talvez isso nos leve ao paroxismo máximo, a tese do grau zero, algo como o "paradoxo do queijo suíço". Explico. O melhor queijo é o suíço; o queijo suíço é melhor porque tem furos; mais furos, melhor o queijo; mais furos, menos queijo; menos queijo, melhor queijo.
Moral da história: o queijo ideal é o não queijo. No Brasil, o sistema ideal é zero de possibilidade de recurso.
Claro que a observação metafórica do queijo é exagerada. Mas, metáforas sempre exageram. Para isso que servem figuras de linguagem.
De "reforma" em "reforma", a coisa já não é. E assim vamos, de emenda em emenda, reforma em reforma, e o acesso à justiça sempre enfraquecido.
Mas claro. Há processos demais. Logo…
Excelente análise, Prof. Lenio Streck.
O que já era ruim está ficando cada vez pior. Talvez fosse melhor ter sido feita uma PEC para extinguir o STJ, deixassem apenas os Tribunais locais realizarem o grau recursal.
Texto muito importante.
É um grande problema para a democracia a restrição ao acesso à Justiça.
Brilhante texto do professor Lenio! Cada dia que passa, ao invés de se lutar por uma melhor prestação jurisdicional, estão lutando para que não haja prestação jurisdicional nenhuma! Absurdo.
A rigor, não houve impedimento de acesso à justiça, mas o endurecimento dos requisitos do REsp. De toda sorte, fato é que o artigo 926 do CPC, juntamente com o artigo 37, XII, da CF, são os dispositivos mais desrespeitados no Brasil atualmente.
Professor Lenio tem razão: os tribunais insistem numa eficiência quantitativa, quando na verdade deveriam estar apostando em uma eficiência qualitativa. Uma outra metáfora que para essa "reforma" são os asfaltos das rodovias brasileiras: Tapa-se o buraco até a próxima chuva abri-los outra vez. E, de novo, tapa-se o buraco, para vê-los se formarem com a próxima chuva... essas costumam ser as reformas processuais brasileiras: um "tapa-buraquismo" eterno.
Recentemente saiu matéria jornalística dizendo que havia em um mercado a oferta de queijo com buraquinhos de coração ❤️
Data maxima venia, ministro Humberto Martins, senhor presidente do STJ; seria a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 39/21 "PEC da Relevância" transformada na Emenda Constitucional 125/2022 que estabelece o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissibilidade de recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma contribuição "para o exercício" da "missão do tribunal e para todo o sistema de Justiça" ou uma barreira ao o acesso à justiça e a prestação jurisdicional?
Ora, conforme reiteradamente é dito e escrito pelo professor Lenio Streck, uma fundamentação forte, constitucional e epistemológica nas decisões proporciona segurança jurídica, e, desta forma, esvazia a possibilidade de recursos.
Admissibilidade por relevância aproxima a decisão da discricionariedade, um mau maior do que um possível excesso de recursos.
Por fim, e não menos relevante (propositalmente), a natureza jurídica de garantia constitucional consagrada ao acesso à justiça e a prestação jurisdicional, salvo outro entendimento, são maculados com a mencionada EC.
Formalmente, concordo. Basta demonstrar a "relevância da matéria" que, consideradas as exceções previstas, dá um norte do que deve ser reputado "relevante".
E a exceção relacionada ao valor da causa faz uma distinção importante: processos oriundos de centros urbanos são mais relevantes do que os do interior (ex. preço de imóveis urbanos em grandes centros vs pequenas cidades).
Se valor econômico se sobrepõe à violação do direito, estamos diante de uma barreira com alvo específico, não concorda?
A venda de direitos e garantias fundamentais é sempre a solução mais barata, afinal quem sonha com. utilitarismo e eficiência do paquidermico judiciário tem que abdicar de direitos, até descobrir que aqueles caras não estão nem aí para os direitos.
A prestação jurisdicional está atrapalhando os senhores ministros na complementação de renda com cursos e palestras.
O cerne do problema não é a redução do número de recursos, mas a existência de 330,4 advogados por 100.000 habitantes. lclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-c ontent/uploads/2011/02/relat_estudo_comp _inter.pdf). É o Brasil também o país com maior taxa de congestionamento processual. A produtividade do nosso Poder Judiciário é a terceira do mundo, sendo apenas superado pela Áustria e Dinamarca. Notem que o estudo mencionado é de 2008.
A pátria amada, Brasil, é superada apenas pelos países San Marino, Luxemburgo, Grécia e Itália (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcg
Então, é necessário garantir não os direitos da parte, mas da massa de advogados. É uma questão de Mercado.
O BID e o Banco Interamericano de Desenvolvimento procuraram alteração nos sistemas judiciais "inspirados" no Romano-Germânico, excessivamente burocráticos, caros, ineficientes e permissores da "chicana", que começa na primeira instância. Nos Tribunais, em ações originárias, os advogados agasalham a prudência.
Enfim, devemos evitar o excesso de dialética de Liebman no processo, mais intensa que aquela do filósofo germânico Hegel (1770-1831).
a questão começa desde a primeira instância, onde se exigem comprovantes de IR e outros, apesar da lei 7115, do Código de Processo, da própria constituição, deixando suas majes ops excelências de reconhecer a fome, o desemprego, o sufoco da maioria da população... Tudo que querem é mais piranha no fosso, mais óleo quente jogado das muralhas, mais flechas envenenadas apontadas para o coração dos infelizes que procuram os caminhos a cada dia mais estreitos do forum!!!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login