Durante o julgamento do processo de extradição do ex-ativista italiano Cesare Battisti, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, por 5 a 4, que era possível votar logo a extradição, antes mesmo de analisar as preliminares. Até os ministros chegarem a essa decisão, contudo, sucedeu-se um intenso e tenso debate em relação ao voto do relator, ministro Cezar Peluso. Irritado, o ministro Eros Grau virou as costas para os colegas e abandonou a sessão. Eros Grau votou contra a extradição do italiano. O julgamento do pedido de extradição, no mérito, foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Em seu voto, Eros Grau defendeu justamente que o Supremo deveria discutir a preliminar – ao contrário do que fez o relator. Para Eros Grau, os ministros deveriam votar se cabe julgar a extradição, uma vez que o governo brasileiro já havia dado o refúgio político a Cesare Battisti. “Concedido o refúgio, o pedido de extradição resulta extinto”, afirmou.
De acordo com Eros Grau, se os fatos citados no refúgio são os mesmo da extradição, a decisão do Ministério da Justiça é a palavra final. “Ocorre que no caso de extradições incumbe-nos verificar unicamente se os fatos que justificam o pedido são os mesmos que fundamentaram a concessão do refúgio. Tratando-se dos mesmos fatos, a extradição será extinta”. Foi com esse fundamento que Eros Grau defendeu que o Supremo não deveria julgar a extradição, como decidiu a maioria da Corte.
Para o ministro, o Supremo pode, sim, analisar o refúgio do Ministério da Justiça, mas sem entrar nos aspectos subjetivos do que é uma perseguição política. “Não estou a negar ao Poder Judiciário competência para apreciar a motivação dos atos administrativos. A análise e ponderação da motivação do ato administrativo informam o controle, pelo Poder Judiciário, da sua correção. O Judiciário então verifica se o ato é correto. Não, note-se bem — e desejo deixar isso bem vincado —, qual o ato correto”, escreveu. “Não nos cabe sequer a apreciação da razoabilidade do ato de concessão de refúgio, se os temores de perseguição são fundados ou não”, completou.
Outro ponto discutido pelos ministros do STF foi se o presidente da República é obrigado a extraditar Battisti, caso a Corte assim decida. O relator, ministro Cesar Peluso, sustentou que o presidente Lula deverá seguir a decisão do Supremo. A questão ainda não está clara. O ministro Ricardo Lewandowski, por exemplo, votou pela extradição, mas disse que a palavra final é de Lula.
O ministro Eros Grau também votou nesse sentido. Para Eros Grau, as relações diplomáticas entre Brasil e Itália são comandadas pelo presidente da República. “Não incumbe ao Supremo extraditar, senão processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro, se e quando o pedido lhe for remetido pelo Poder Executivo, pronunciando-se previamente, pelo seu Plenário, sobre sua legalidade e procedência. Não nos cabe extraditar ninguém; quem o faz – se extraditável alguém – é o presidente da República, a quem incumbe manter relações com Estados estrangeiros”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Eros Grau.
Extradição 1085

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Por isso, entendo que nesse caso a razão está com os que se pronunciaram pelo necessidade de apreciação do mandado de segurança e contra o pedido de extradição.
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Há ainda um argumento de vulto axiológico e teleológico. O direito tem o escopo de sedimentar situações de fato duradouras conferindo a elas proteção jurídica, isto é, juridicizando-as. É essa função do direito que justifica institutos como a prescrição, a decadência etc. Pois bem, Battisti viveu anos a fio na França, que negou o primeiro pedido extradicional formulado pela Itália, sem incorrer em qualquer falta, isto é, como pessoa ordeira, bem inserida no contexto social. Numa palavra, sem que se pudesse dizê-lo constituir uma ameaça para a sociedade. Aqui no Brasil as condições de Battisti não são diferentes daquela que viveu em França. De outro lado, é cediço o cometimento de excessos por todos os que se envolvem em disputas pelo poder. Passado aquele momento, não sendo o caso de crime de guerra, há que se relevar os delitos cometidos, do contrário o mundo nunca experimentaria a paz. E finalmente, mandar um homem que há décadas mostra que não é uma ameaça, mas uma pessoa ordeira, para a prisão perpétua, afigura-se um desatino cruel que deve estar fazendo Beccaria revirar-se na tumba.
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A História classificará a extradição de Battisti entre os grandes erros judiciários brasileiros, equiparável ao de Manoel da Mota Coqueiro, a fera de Macabu, e o dos irmãos Naves.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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A resposta a essa indagação é desenganadamente negativa. Tal decisum não viola direito líquido e certo de ninguém, muito menos de um estado estrangeiro, que não pertence a nossa ordem jurídica. Conclui-se, a via consentânea, se cabível, seria a ação ordinária originária de anulação perante o STF.
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Terceiro, e aqui sim, torno ao alerta feito pelo proficiente ministro Marco Aurélio Mello, admitir a possibilidade de rever a decisão concessiva de refúgio proferida pelo ministro de estado da Justiça proferida em grau de recurso perante o STF implica, por imperativo da simetria, corolário do princípio da isonomia, que a decisão negativa de refúgio também poderá, a partir desse precedente, ser objeto de impugnação para revisão perante o STF.
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Ora, isso torna o STF, se não a “longa manus” a última instância dos procedimentos de natureza eminentemente administrativa de concessão de refúgio, cuja competência é exclusivamente do Poder Executivo. Em outras palavras, torna a concessão de refúgio um processo judicial, ou melhor, juridiciza a competência administrativa. Se o STF aceita rever e declarar a nulidade de decisão concessiva de refúgio, não poderá negar-se a rever e quiçá declarar a nulidade de decisão negativa de refúgio. A usurpação competencial aí, com manifesto desvio da “mens legis” constitucional é patente, e “data maxima venia” dos que pensam em contrário faltam-lhes argumentos lógicos consistentes e bem sedimentados para sustentar tal posição diversa, que só encontrará abrigo em argumentos do tipo “ad verecundiam”, “ad terrorem”, “ingnoratio elenchi”, “petitio principii”, “red herring”, etc.
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Essa discussão, contudo, não pode ser objeto em pedido de extradição. Os angustos limites da ação extradicional cingem-se ao exame da legalidade do pedido e da satisfação dos requisitos para sua concessão.
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O rumo que o caso de Battisti está tomando revela um precedente que, no meu sentir, fragiliza a soberania brasileira e a credibilidade do nosso Judiciário. Isso foi sutilmente acenado pelo eminente Ministro Marco Aurélio Mello, que ainda vai votar, mas já adiantou alguns temas sobremodo importantes.
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Primeiro, devo dizer que toda razão assiste aos que votaram pela necessidade de julgamento do mandado de segurança, uma vez que apreciar e declarar nula a decisão do ministro de estado da Justiça “incidenter tantum” no bojo do pedido de extradição escapa aos limites desse mesmo pedido, porquanto a só existência de concessão de refúgio configura carência da ação extradicional.
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Segundo, a via do mandado de segurança não me parece adequada para impugnar a decisão de concessão de refúgio, porquanto não constitui violação de direito líquido e certo. Para saber-se da viabilidade de mandado de segurança basta responder à indagação: a concessão de mandado de segurança contra decisão que concede refúgio em grau de recurso, proferida pelo ministro de estado da Justiça, viola direito subjetivo líquido e certo de quem (de que jurisdicionado) e em que medida?
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Sempre posicionei-me contra a extradição de Cesare Battisti. A despeito das opiniões passionais, enfrento o tema objetivamente, levando a razão às últimas consequências.
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O fato de Cesare Battisti pertencer a um grupo de oposição ao regime dos anos de chumbo que vigia na Itália da década de 70 e que se denominava “Proletários Armados pelo Comunismo” não deve impressionar nem influenciar o juízo que se faz da questão. Afinal, o fundador do comunismo, Karl Marx, pregava expressamente em sua obra “O Capital” a luta armada do proletariado contra as classes burguesas ou aristocráticas dominantes para a tomada do poder. Portanto, aqueles que se reuniam em torno de uma referência orientada para a derrubada do poder vigente e implantação de um outro regime, ainda que pegando em armas e promovendo verdadeira sedição, não podem ser classificados como criminosos comuns. Os crimes que cometem têm sim uma motivação de índole política. E vou além: nenhum ordenamento codificado ou não codificado conhecido apresenta a definição do que sejam crimes políticos ou a descrição típica desses crimes. Isso conduz à conclusão de todo crime político distingue-se do crime comum menos pela descrição do fato típico do que pela motivação, já que todo crime tem um motivo subjacente.
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Assim, o homicídio sempre será homicídio. A tipificação enquanto descrição do fato proibido pertence ao domínio dos crimes comuns. Porém, se a motivação foi política, o que se afere pelas circunstâncias do caso, pelo momento histórico em que ocorreu etc., então deverá ser considerado como crime político e nessa condição admite anistia, concessão de refúgio em outro estado e assim por diante.
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Caro sr. Sergio, se a cada decisao errada do ministro da Justica se conceder refugio, nenhum refugiado jamais sera extraditado.
O ministro Peluso esta corrretissimo, o ato do Tasso foi um erro grave e isso sim e que vai levar as relacoes diplomaticas com a Italia a um ponto negativo desnecessario. O minstro Tasso lancou mao da emocao e esqueceu que antes de ministro ele e um cidadao e portanto deve cumprir as Leis, o seu nao cumprimento levou ao rolo em questao. Bom senso ainda e um bom caminho para a solucao de conflitos.
O Jattisti ja foi julgado, em todas as instancias, confirmada pelas cortes francesas e a europeia, qual o problema em devolver esse facinora a sua terra?
Tamos problemas demais para resolver e esse nao nos traz nada positivo, e um desservico a Nacao.Alem do mais nao temos legitimidade nem competencia para fazermos revisao judicial das decisoes da Justica italiana.
A divergência instalada poderá gerar a crise entre os poderes da República ??? ot.com
Vejamos o próximo capítulo....
MOACYR PINTO COSTA JUNIOR
Advogado e Professor Universitário
http://mpcjadv.blogsp
Correta a análise do prof. Niemeyer. A decisão do governo brasileiro é soberana e ponto. Não podemos suportar que o governo do fascista Berlusconi faça do Brasil a casa de mãe joana. A questão da extradição se conseguirem, por hipótise, pois entendo que o presidente não a autorizará, seria um crime do tamanho da que o STF, de outrora, praticou contra Olga Benário ao ser entregue aos nazistas.
É lamentável observar que comentaristas doutos, ou não, escrevem bobagens. Isso denota que não leram o voto do relator o Ministro Cezar Peluso. l/ult96u622095.shtml
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Quem tiver interesse: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasi
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