Juíza determina intervenção em empresa para quitação de dívida trabalhista

Para fazer cumprir a determinação de quitação de dívidas trabalhistas da Transfergo, a Justiça do Trabalho decretou a intervenção da empresa de transporte por 180 dias. Os administradores serão afastados de seus cargos durante o período para que se estude meios de a empresa cumprir com seus passivos. Cabe recurso.

A juíza Lucineide Almeia de Lima Marques, da 2ª Vara do Trabalho de Marília, São Paulo, tomou a decisão a partir do pedido formulado pelo procurador Marcus Vinicius Gonçalves. Assim que for decidido quem fará o papel de interventor, que será contratado e remunerado pela própria empresa, ele terá 60 dias para preparar um relatório sobre os ganhos e despesas da Transfergo e uma proposta de como a dívida pode ser quitada.

O trabalho do interventor também inclui a pesquisa de ações que tramitam no Fórum contra a empresa e suas associadas para que o valor da dívida seja apurado com precisão. De acordo com a decisão, os lucros que forem apurados pelo interventor devem ser imediatamente depositados em uma conta bancária, da Caixa Econômica Federal.

Segundo o juiz, a decisão é baseada nos artigos 4ª e 5ª da Lei de Introdução ao Código Civil, que atende aos fins sociais “a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. ”Perceba-se ainda o norte traçado pelo constituinte brasileiro no artigo 170 onde preconiza a aplicação da justiça social e a função social da propriedade para fundamentar a valorização do trabalho”, afirma a juíza.

Leia a decisão.

Vistos, etc.
Nas várias execuções em face da Tranfergo Ltda. e demais empresas do mesmo grupo econômico (Silvatur, p. exemplo) se tentou a satisfação da execução com a expropriação de bens, o que se logrou êxito em poucos casos. O fracasso na tentativa desse tipo de satisfação do crédito deve-se ao fato da interposição reiterada de embargos à arrematação, agravos de petição e embargos de terceiro, o que por certo não motiva eventuais arrematantes em participar da hasta pública. Ou seja, a executada se opõe de forma sistemática ao cumprimento das ordens judiciais emanadas. Pois bem, com vistas à satisfação do crédito dos exequentes que há muito tentam ver satisfeito seus créditos, resolve este juízo proceder à intervenção na empresa Transfergo Ltda., oficiando-se à JUCESP para comunicação.

Saliente-se que a presente decisão está sendo tomada com suporte nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, os quais ensinam que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ainda, a República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho (art. 1º, III, CF). Mais, perceba-se o norte traçado pelo constituinte brasileiro no art. 170, CF, onde preconiza a aplicação da justiça social e a função social da propriedade para fundamentar a valorização do trabalho. Em face desses argumentos e convicta no acerto da presente medida, com base nos art. 69 e ss., da Lei 8884/1994, o qual é aplicado de forma analógica diante do permissivo legal contido na CLT (art. 8º), determina-se a intervenção da referida empresa, ficando assim nomeado interventor o Sr. MOACYR GONÇALVES, o qual é perito judicial há muito tempo nesta Especializada e pessoa de confiança do juízo.

Faculta-se ao interventor valer-se de assessores para cumprimento da presente ordem, comunicando ao juízo. Deverá o interventor observar o quanto estabelecido no art. 75 da Lei 8884/1994. O prazo de intervenção ora determinado é de 180 dias a contar da data de empossamento interventor. Deverá o interventor elaborar, dentro do prazo de 60 dias, relatório de intervenção com proposta das providências que lhe pareçam convenientes à administração e quitação paulatina do passivo trabalhista.

Para tanto deverá levantar as ações que tramitam neste Fórum contra a executada e as empresas que pertencem ao mesmo grupo (Expresso Marília, Expresso Mariliense, Silva Tur) a fim de elaborar um quadro de demonstrativo de valores a serem satisfeitos. Deverá verter para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, ag. 3297 todos os lucros provenientes do negócio, a fim de que sejam utilizados na redução dos débitos trabalhistas.

Atente o sr. interventor para o fato de que deverá verter os lucros líquidos, pagando todos os fornecedores da empresa a fim de que a atividade desta não fique prejudicada. Fixo a remuneração mensal do interventor ora nomeado em R$3.000,00 (três mil reais). O interventor fica autorizado a reter tal valor da administração. Para dar higidez à presente ordem ficam afastados os seus atuais diretores da administração da empresa, que passará a ser feita pelo interventor. Fica desde já cientificada a executada que não poderá obstaculizar a entrada do interventor ora nomeado nas suas dependências, inclusive nos seus guichês localizados na Rodoviária local, e no caso de desrespeito da presente ordem deverá o sr. interventor comunicar tal fato ao juízo, inclusive para verificação de cometimento de pratica de ilícito penal.

Expeça-se mandado para cumprimento da presente ordem, devendo ainda ser oficiado à Polícia Federal para acompanhar o oficial de justiça no empossamento do interventor que ora se nomeou e afastamento do seus atuais diretores.

Intimem-se.
Cumpra-se.
Marília, 25/08/2009. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES JUIZ(A) DO TRABALHO

205/2006  

Fabiana Schiavon

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Lima disse:
25 de setembro de 2009 às 23:37

Sem dúvida péssima a decisão. Se o intento da juíza era de proteger o trabalhador, ela com certeza terá uma surpresa. Conseguirá possivelmente quebrar com o empreendimento, deixando diversos outros trabalhadores na rua da amargura. Toda vez que juiz tenta meter o bedelho na iniciativa privada, a coisa vai de mal a pior e isso tem uma razão. São funcionários públicos que não tem a menor idéia do que acontece fora de seu limitado campo de visão. Como essa juíza tem aos montes por aí, principalmente na Justiça do Trabalho, que de Justiça nada tem. Está mais do que na hora de o Brasil ter um Judiciário tão somente, sem esferas federal, estadual ou trabalhista. Chega de sustentar servidor público que só joga contra os interesses da Nação, principalmente esses, fialiados a ANAMATRA. Abaixo a Justiça do Trabalho por uma questão de Justiça!

Axel disse:
26 de setembro de 2009 às 00:06

Corajosa e digna de aplausos a atitude da juíza, diante da recusa da empresa em cumprir determinação judicial.
A Justiça do Trabalho é um exemplo de eficiência e celeridade em meio a um judiciário incapaz de responder com agilidade aos anseios do cidadão.
Tome-se como exemplo o TRT de Minas Gerais, que, na imensa maioria dos casos profere decisões de segundo grau antes de 1 ano da distribuição da ação na primeira instância. Na justiça comum, neste mesmo prazo, nem ao menos há a primeira audiência nos juizados especiais.
Quanto à especialização da justiça só é contra que não sabe do que está falando. Basta procurar no mercado um advogado que possa ser considerado realmente especialista em mais que uma ou duas áreas do direito. Se o advogado não tem obrigação de conhecer todas as disciplinas jurídicas, por que um juiz teria? A especização de fator não só de celeridade, mas também de qualidade na prestação jurisdicional.
Por fim a Justiça do Trabalho é criticada porque o seu foco principal é a defesa do trabalhador comum, que depende de salário e não aparece na mídia. Este tipo de brasileiro raramente tem a atenção devida da justiça, diferentemente de banqueiros e políticos, que no Brasil estão acima da lei...

Marco 65 disse:
26 de setembro de 2009 às 00:09

Concordo com o Dr. Lima quando afirma haver surpresas para essa Juiza do Trabalho...com certeza, vai conseguir quebrar a empresa deixando o restante dos funcionários sem trabalho e na rua da amargura. Essa Juiza não tem a menor noção do que é administrar empresas privadas neste país... está acostumada a ter seus vencimentos RELIGIOSAMENTE depositados em conta corrente, até pq quem paga o salário dela somos nós, os coitados da iniciativa privada.
A Justiça do Trabalho, no Brasil, é hoje o maior entrave para o desenvolvimento da Nação e da criação de empregos. Deveria mesmo, ser extinta. Assim como a arrogância de seus servidores de modo geral.

Citoyen disse:
28 de setembro de 2009 às 08:14

Efetivamente, vivemos uma época de violências.
Talvez pela amplitude principiológica da nossa Constituição, nela cabem quaisquer "interpretações", inclusive aquelas que, respaldadas na autoridade da JURISDIÇÃO, possam exorbitar dos mais comezinhos princípios de APLICAÇÃO do DIREITO posto e disposto.
O que S. Exa. fez há que ser tipificado nos termos do Código Penal e, assim, devidamente snacionado: chama-se EXCESSO de EXAÇÃO. S. Exa. deveria conhecer um pouco, pelo menos, do CÓDIGO PENAL. E S. Exa. deverá, através da sua responsabilização civil, responder pelos danos que forem apurados, posterioremente, pelo Devedor.
Tem, por acaso, S. Exa. dúvidas sobre a correção da gestão da empresa devedora, no cumprimento de suas obrigações?
Se tem, por que não concertou com o Ministério Público u´a MEDIDA CAUTELAR qualquer que buscasse, pela PROVA PERICIAL CONTÁBIL, CONSTATAR a VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA da EMPRESA para cumprir com suas obrigações financeiras?
Por que não penhorou rendas da empresa?
Por que não penhorou patrimônio da empresa?
Verficou através de certidões, tiradas até por INTERNET, a situação da empresa perante o Judiciário Civil, Comercial, Fiscal, etc?
Se não o fez, deu bem mostras de seu despreparo e de sua violência.
Em Direito Criminal os atos de S. Exa. se tipificam como EXCESSO de EXAÇÃO e devem ser SANCIONADOS pelo Egrégio CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA.
As atitudes de S. Exa. são típicas de um PAÍS sem LEI e de total INSEGURANÇA JURÍDICA.
Mas, nisso tudo, o PIOR é que NEM TODOS os CIDADÃOS têm capacidade de entender que, ao apoiarem tais violências, estão eles próprios subscrevendo violências de que podem se tornar vítimas. Só que, neste momento, NÃO ALEGUEM que tiveram seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS VIOLENTADOS!

Malaghini disse:
28 de setembro de 2009 às 11:15

Com efeito, se a decisão da MM Juíza náo foi acertada, fato é que os comentários neste ponto mostram-se táo ou mais alienados. Ao que se depreende, desconhecem ou ignoram os articulistas (que, pasmem, identificam-se cojo advogados e engenheiro) um "livro" chamado Constituição Federal. Aproveito para recomendar a (urgente) leitura.

Jose Antonio Dias disse:
28 de setembro de 2009 às 17:37

Não adianta espernear. Palavras ao vento. A excrecência trabalhista está acima da Constituição. Trate a empresa de cumprir a determinação da aloprada Juiza, senão, fatalmente, irá a garra.

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